Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.375, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Reajusta os vencimentos e salários dos sevidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os valores de vencimento das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.333, de 6 de junho de 1974, dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvadas, apenas, a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias serão idênticos aos do Poder Executivo, fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.

Art. 3º Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela “B” do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.333, de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II - de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimentos dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.

Art. 4º Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo art. 1º e seu parágrafo único deste Decreto-lei passarão a ser de Cr$8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 5º Será concedido aos funcionários dos Quadros das Secretarias dos Tribunais do Trabalho não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos referidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo art. 1º do Decreto-lei número 1.348, de 24 de outubro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

Parágrafo único. os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$7.909,00 (sete mil novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975 e de Cr$9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 6º Os valores das gratificações pela representação de gabinete pagas a servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 7º Os valores das gratificações pelas funções ainda não incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão majorados em 30% (trinta por cento).

Art. 8º As gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva bem como a gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da aplicação deste Decreto-lei.

Art. 9º Será concedido reajustamento de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 30% (trinta por cento), observados os limites constantes do parágrafo único do art. 5º deste Decreto-lei.

Art. 10. O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.

Parágrafo único. O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

Art. 11. A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, a percepção do vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 12. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.

Art. 13. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.

Art. 14. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 15. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1974.