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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Ill, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os valores de vencimento e gratificação das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.324, de 16 de abril de 1974, dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela B do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.324, de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II - de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.

Art. 3º Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e seu parágrafo único deste Decreto-lei passarão a ser de Cr$8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros) a partir de 1º de março de 1975.

Art. 4º Será concedido aos funcionários dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

§ 1º Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$7.909,00 (sete mil novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

§ 2º As gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pelo serviço extraordinário a ele vinculado, que estiverem sendo percebidas pelos servidores de que trata este artigo, não sofrerão quaisquer reajustes, em decorrência de sua aplicação.

Art. 5º Os valores das gratificações pela representação de gabinete pagos aos servidores da Secretaria do Superior Tribunal Militar serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 6º Será concedido reajustamento de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 7º O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) do reajustamento.

Parágrafo único. O cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência incidirão também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

Art. 8º A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, a percepção de vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 9º A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros).

Art. 10. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.

Art. 11. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 12. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1974.