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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.366, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974.

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes:

Código   Alíquota
Posição suposição e item MERCADORIA %
88.01 00.00 Aerostatos ................................ 50
88.02 01.00 Aviões a hélice .......................... 7
    "Ex" - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg .................................. 50
    - Pauta de valor mínimo: US$ 35,000.00/unidade/CIF  
    "Ex" - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg .................... 50
    - Pauta de valor mínimo: US$ 53,000.00/unidade/CIF.  
    "Ex" - Avião monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão ................................. 50
    - Pauta de valor mínimo: US$ 54,000.00/unidade/CIF.  
    "Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg ............................. 50
    - Pauta de valor mínimo: US$ 55,000.00/unidade/CIF.  
    "Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg, e até 6.000 Kg ........................................... 50
    - Pauta de valor mínimo: US$ 130,000.00/unidade/CIF.  
    "Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg .................... 50
    - Pauta de valor mínimo: US$ 360,000.00/unidade/CIF.  
  02.00 Aviões a turboélice .................... 7
    "Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg .................................. 50
    - Pauta de valor mínimo: US$ 430,000.00/unidade/CIF  
88.02 02.00 "Ex" - Aviões multimotores, turbo-hélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg .................................. 50
    - Pauta de valor mínimo: US$ 800,000.00/unidade/CIF.  
  03.00 Aviões a turbo-jato ..................... 7
    "Ex" - Aviões a turbo-jato, com peso bruto até 7.000 Kg ............. 50
  04.00 Helicópteros ............................. 7
    "Ex" - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg ............. 50
  05.00 Planadores ou moto-planadores, com qualquer peso bruto ............ 50
  06.00 Para-quedas giratórios ............... 50
  99.00 Outros ...................................... 7
85.03 00.00 Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02 50

Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 5.618, de 3 de novembro de 1970.

Art. 3º Fica assegurado o despacho aduaneiro, com tratamento fiscal, anterior, à mercadoria embargada no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1974