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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.346, DE 25 DE SETEMBRO DE 1974.

Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

  decreta:

    Art. 1º As pessoas jurídicas, para fins de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de empresas, consideradas de interesse para a economia nacional, poderão reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado acima dos limites de correção monetária, até o valor de mercado, independentemente do recolhimento do imposto de renda incidente sobre o acréscimo de valor, decorrente da reavaliação, observado o que estabelece este Decreto-lei.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se de interesse para a economia nacional os projetos de fusão, incorporação ou associação de empresas, cujos objetivos se enquadrem, isolada ou cumulativamente, nas diretrizes a serem estabelecidas em Decreto por proposta da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE.

    Art. 2º A suspensão de recolhimento do imposto de renda a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei será convertida em isenção, uma vez cumpridos os objetivos econômico-financeiros constantes no projeto aprovado pelo Ministro da Fazenda, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua aprovação.

    § 1º A critério da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei, poderá ser prorrogado o prazo acima, sendo que a falta de pronunciamento desta Comissão, decorridos 60 (sessenta) dias após o referido prazo, implicará em reconhecimento automático do cumprimento dos objetivos propostos no projeto.

    § 2º Para os efeitos dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-lei, somente será permitida uma única reavaliação do ativo imobilizado, sem embargo de ficar facultado à mesma pessoa jurídica participar de mais de uma operação a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

    Art. 3º Fica mantida, junto ao Ministério da Fazenda, a Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, com a finalidade de apreciar os projetos que visem os benefícios previstos neste Decreto-lei, submetendo-os, mediante parecer, à aprovação do Ministro da Fazenda.

    § 1º Compete à COFIE, além das atribuições que lhe forem cometidas por ato do Ministro da Fazenda, declarar os novos valores do ativo imobilizado para os efeitos dos benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei.

    § 2º A COFIE estabelecerá sistema de controle e acompanhamento com a finalidade de verificar a adequada utilização dos benefícios fiscais concedidos e a obtenção dos resultados previstos no projeto aprovado, ficando os beneficiários obrigados a prestar a esta Comissão os esclarecimentos que se fizerem necessários a essa finalidade.

    § 3º A Comissão a que se refere este artigo poderá contratar órgão técnico especializado para que se pronuncie sobre a reavaliação de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei.

    Art. 4º A COFIE será composta de 5 (cinco) membros:

    a) Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, na qualidade de Presidente;

    b) um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

    c) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

    d) um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

    e) um representante do Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, através dos seus órgãos, promoverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da COFIE.

    Art. 5º O não cumprimento dos objetivos propostos no projeto aprovado implicará na obrigação de recolher o imposto de renda suspenso, com juros e correção monetária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua constatação.

    Parágrafo único. Os objetivos do projeto poderão sofrer alterações, a pedido das empresas interessadas, desde que aprovadas pela COFIE e ratificadas pelo Ministro da Fazenda.

    Art. 6º O acréscimo de valor resultante da reavaliação efetuada na forma do artigo 1º será utilizado, obrigatoriamente, para aumento de capital, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação pelo Ministro da Fazenda.

    § 1º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática dos benefícios previstos neste Decreto-lei.

    § 2º O aumento de capital de que trata este artigo não sofrerá tributação do imposto de renda.

    § 3º A isenção estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumento de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valores distribuídos.

    § 4º A redução do capital ou a extinção da pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos subseqüentes, importará em submeter à tributação nas pessoas jurídicas a parcela incorporada, como lucro operacional e distribuído, ficando os sócios, acionistas ou titular, sujeitos ao imposto de renda na declaração de rendimentos, ou na fonte, no ano em que ocorrer a extinção ou redução.

    § 5º No caso de alienação das ações ou quotas de capital recebidas com isenção na forma do parágrafo 3º deste artigo, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, o valor da receita auferida pelas pessoas jurídicas na operação será integralmente incluído no lucro tributável para fins de imposto de renda.

    § 6º O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, pelo Ministro da Fazenda, em atendimento a conveniência da política econômico-financeira do País.

    Art. 7º Eventuais prejuízos ocorridos na alienação ou baixa dos bens reavaliados na forma do artigo 1º não serão dedutíveis do lucro tributável, podendo as empresas compensá-los com o resultado das correções monetárias compulsórias posteriores.

    § 1º Os prejuízos a que se refere este artigo estão limitados à parcela que ultrapasse o valor original corrigido monetariamente nos termos da legislação vigente.

    § 2º Para efeitos fiscais, as cotas anuais de depreciação e amortização poderão ser calculadas com base nos valores contabilizados depois da reavaliação de que trata este Decreto-lei corrigidos monetariamente nos termos da legislação em vigor, e o montante acumulado dos encargos não poderão exceder o valor reavaliado aprovado pela COFIE.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica à cota de exaustão de recursos minerais a que se refere o Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970.

    Art. 8º O valor resultante da reavaliação, na forma prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, não importará em modificações no valor em moeda estrangeira registrado pelo Banco Central do Brasil, como investimento ou reinvestimento de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.

    Art. 9º O Banco Central do Brasil será previamente ouvido sempre que, das operações previstas neste Decreto-lei, participem instituições financeiras e sociedades de capital aberto, fato que tornará obrigatória a publicação em jornais de grande circulação, dos termos em que se efetuará a operação.

    Art. 10. À COFIE e as instituições financeiras oficiais deverão articular-se quando o benefício fiscal de que trata o presente Decreto-lei for pleiteado por empresa que pretenda obter financiamento para investimentos com operações de fusão, incorporação ou associação de interesses.

    Art. 11. Às fusões e incorporações das Sociedades Seguradoras continuam regidas pelo Decreto-lei número 1.115, de 24 de julho de 1970, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Decreto-lei.

    Art. 12. As disposições deste Decreto-lei não se aplicam às empresas concessionárias de serviços públicos.

    Art. 13. O regime especial tratado neste Decreto-lei, terá vigência até 31 de dezembro de 1979.

    Art. 14. Fica assegurada a aplicação da legislação anterior aos processos de reavaliação ainda não apreciados pela Comissão de Fusão de Incorporação de Empresas.

    Parágrafo único. A pedido da pessoa jurídica interessada, poder-se-á aplicar as disposições deste Decreto-lei aos referidos processos.

    Art. 15. O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à execução das normas constantes neste Decreto-lei.

    Art. 16. Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 25 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.1974