Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.339, DE 20 DE AGOSTO DE 1974.

 

Autoriza a revisão de contratos de construção, nas condições que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam os Ministros de Estado autorizados a proceder, no corrente exercício, à revisão de contratos de construção referentes às obras em execução no âmbito dos respectivos Ministérios, mediante aditamento de cláusulas permissiva de reajustamento de preço e de prorrogação de prazos, deixando de ter aplicação, nesses casos, o disposto no artigo 5º e no parágrafo 5º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios dos Ministérios.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1974.