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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.292, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados quanto ao valor tributável das bebidas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Ministro da Fazenda poderá estender a outros produtos do Capítulo 22 da tabela anexa ao regulamento do imposto sobre produtos industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162 de 18 de fevereiro de 1972, o disposto na Observação 1ª à Alínea V da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe deu o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970.     (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)

Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao imposto sobre produtos industrializados decorrentes da indevida aplicação da norma referida no artigo 1º, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1973