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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.270, DE 2 DE MAIO DE 1973.

Altera percentagem de incidência da cota de previdência que indica.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

    decreta:

       Art. 1º Fica reduzida de 3% (três por cento) para 1% (um por cento), a partir de 1º de junho de 1973, a percentagem da taxa de previdência que incide sobre tarifas de luz, referida no § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969.

       Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 2 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Júlio Barata
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1973