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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.265, DE 14 DE MARÇO DE 1973.

 

Autoriza o Tesouro Nacional a promover  o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional, de até Cr$..............209.600,000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), e ser integralmente realizado em 1973.

§ 1º O aumento de que trata este artigo será representado por ações do valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro)cada uma.

§ 2º Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

Art. 2º E’ o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

Art. 3º Para atender a despesa a que se refere o artigo primeiro fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$ 209.600.000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), observada a seguinte classificação :

28. 00 – Encargos Gerais da União

28.01 – Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda

18. 00 – Dispêndios Gerais

1.003 – Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional

4.0.0.0 – Despesas de Capital

4.2.0.0 – Inversões Financeiras

4.2.2.0 – Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras

Art. 4º Na integralização do aumento de capital a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos termos deste Decreto-lei, serão utilizados primeiramente, os recursos previstos na Lei n.º 5.114, de 23 de setembro de 1966.

Art. 5º Para efeito do disposto no presente Decreto-lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o valor de Cr$ 209.600.000,00.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini d.e Moraes
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1973