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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.224, DE 14 DE JUNHO DE 1972.

 

Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce que vier a ser autorizado pela assembléia-geral de acionistas daquela empresa, até o limite de Cr$216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de cruzeiros) e integralizá-la totalmente no exercício de 1972.

Art. 2º Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de cruzeiros), mediante utilização dos recursos de que trata o artigo 4º deste Decreto-lei e observada a seguinte classificação:

28.00 - Encargos Gerais da União

28.01 - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda

18.00 - Dispêndios Gerais

1.004 - Participação Financeira da União no aumento de Capital da Companhia Vale do Rio Doce S. A.

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.1.0.0 - lnvestimentos

4.1.5.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais e Agrícolas

Art. 3º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do novo capital da citada Companhia.

Art. 4º A despesa resultante da execução do artigo 2º deste Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 61, parágrafo 2º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, ou mediante adiantamento, para posterior reposição do produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional pelo Banco Central do Brasil, caso insuficiente o saldo da conta que registra os referidos recursos.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMILIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Junior
Henrique Flanzer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1972