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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.174, DE 11 DE JUNHO DE 1971.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.403, de 1975

Estende ao Programa de Construção Naval - 1971-1975 os incentivos fiscais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os equipamentos, máquinas e materiais destinados ao Programa de Construção Naval - 1971/1975, a serem importados com financiamento externo, gozarão dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-lei nº 498, de 13 de março de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.141, de 30 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. A concessão dos incentivos referidos neste artigo compete ao Ministro da Indústria e do Comércio e será regulada em decreto.

Art. 2º Em caráter excepcional e critério do Ministério da Indústria do Comércio, a importação de maquinaria, equipamentos e materiais destinados à construção e reparação de embarcações nas indústrias de construção e reparos navais não estará sujeita às normas que regulam a apuração de similaridade, para gozarem dos mesmos incentivos de que trata o artigo primeiro dêste Decreto-lei.

Art. 3º As isenções concedidas na forma dos artigos anteriores aplicam-se também aos bens, abrangidos pelo presente Decreto-lei, que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas mediante têrmos ou autorizações expedidos por órgãos competentes, a partir da data da revogação ou cessação da vigência das mesmas isenções conferida por instrumentos legais anteriores até a data da publicação dêste Decreto-lei.

Art. 4º Êste Decreto-lei terá vigência até 31 de dezembro de 1975 e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1971