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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.139, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1970.

Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação de quaisquer produtos nacionais:

a) as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

b) os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação.”

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1970