Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.130, DE 19 DE OUTUBRO DE 1970.

Altera a estrutura do Grupo Ocupacional CT-100 - Aeroviário, do Serviço Público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55 item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO as atividades da aeronáutica civil que envolvem matéria diretamente ligada a interêsse público relevante;

CONSIDERANDO que exige urgência a adequada reestruturação do quadro do pessoal incumbido da fiscalização da aviação civil nacional e internacional em tráfego no território brasileiro, sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica;

CONSIDERANDO que as diversas medidas adotadas para corrigir as distorções que ora entravam o sistema de fiscalização não têm proporcionado os resultados eficazes que exige a atual conjuntura nacional;

CONSIDERANDO, finalmente os estudos realizado pelos órgãos competentes do Departamento Administrativo do Pessoal Civil do Ministério da Aeronáutica e do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que concluíram favoràvelmente à adoção das medidas consubstanciadas no presente diploma legal, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, na parte referente ao Grupo Ocupacional CT-100 - Aeroviário, códigos CT-102.16.B a CT-105.5 e CT-108.5, passa a vigorar com a seguinte redação:

Código

Série de Classe ou Classes

Características da Classe

Acesso A:

CT-102.18.B

Assessor de Tráfego Aéreo B

Supervisão e Assessoramento

-

CT-102.17.A

Assessor de Tráfego Aéreo A

Assessoramento

-

CT-103.16.C

Fiscal de Aeroporto C

Fiscalização, coordenação e orientação

Assessor de Tráfego Aéreo A

CT-103.14.B

Fiscal de Aeroporto B

Fiscalização, revisão e execução

-

CT-103.12.A

Fiscal de Aeroporto A

Fiscalização, e execução

-

CT-104.8

Auxiliar de Aeroporto

Execução

Fiscal de Aeroporto A

CT-108.8

Auxiliar de Segurança Aérea

Execução

Técnico de Segurança Aérea A.

Fiscal de Aeroporto A e Telegrafista A

Art. 2º A atual série de classes de Superintendente de Aeroporto, códigos CT-102.16.B e CT-102.15.A, fica transformada na série de classes de Assessor de Tráfego Aéreo, códigos CT-102.18.B e CT-102.17.A, aplicados, no que couber, os procedimentos previstos no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, quanto aos atuais ocupantes dos cargos ora transformados.

Art. 3º As atuais séries de classes de Administrador de Aeroporto, códigos CT-103.13.B e CT-103.12.A, e as de Fiscal de Aeroporto, códigos CT-104.10.B e CT-104.9.A, ficam transformadas na série de classes de Fiscal de Aeroporto, códigos CT-103.15.C, CT-103.14.B e CT-103.12.A.

Parágrafo único. Os cargos integrantes das séries de classes ora transformadas passam a compor a nova série de classe com os seus ocupantes, aplicados no que couber, os procedimentos previstos no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º Os atuais cargos integrantes das classes singulares de Auxiliar de Aeroporto e de Auxiliar de Segurança Aérea ficam transformados de CT-105.5 e CT-108.5 para CT-104.8 e CT-108.8, respectivamente.

Art. 5º Os enquadramentos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º serão aprovados, em caráter prioritário, por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Aeronáutica, através do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

Art. 6º O disposto neste Decreto-lei não dá direito a indenização ou percepção de atrasados, em nenhuma hipótese.

Art. 7º A aplicação dêste Decreto-lei não poderá acarretar ainda aumento de despesa, devendo, para êsse fim, o Ministério da Aeronáutica adotar providências indispensáveis à manutenção ao equilíbrio dos recursos orçamentários próprios, inclusive, se necessário, à supressão de cargos vagos no seu Quadro de Pessoal.

Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Márcio de Souza e Mello

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1970