Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.086, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1970.

Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino superior federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os vencimentos básicos, correspondentes a 12 (doze) horas semanais de atividade, do pessoal docente de nível superior, serão:

I - Auxilio de Ensino - ...............................................................................

NCr$663,55

II - Professor Assistente - .........................................................................

NCr$775,33

III - Professor Adjunto - .............................................................................

NCr$887,11

IV - Professor Titular - ...............................................................................

NCr$998,89

Art. 2º O artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1970 e retificado em 27.2.1970

*