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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.000, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 6.064, de 1974

Vigência

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DIVISÃO

Art. 1º Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto-lei.

§ 1º Êsses registros são:

I - o registro civil das pessoas naturais;

Il - o registro civil das pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis;

V - o registro de propriedade literária, científica e artística.

§ 2º O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.

Art. 2º Os registros indicados nos números I a IV do artigo anterior ficarão a cargo dos serventuários privativos, nomeados de acôrdo com a legislação em vigor, respeitado o disposto no art. 177 da Constituição do Brasil, e serão feitos:

I - o de nº 1, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimento, de casamento e de óbitos;

II - os de nºs. II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III - o de nº IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

Art. 3º O registro constante do art. 1º, nº V, ficará a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI dêste decreto-lei.

Art. 4º As leis de organização judiciária discriminarão os direitos e deveres dos serventuários, sua subordinação administrativa e judiciária, as substituições, os auxiliares, as horas de serviço e os emolumentos que lhes competirão.

CAPÍTULO II

ESCRITURAÇÃO

Art. 5º Os livros serão, em todo o país, uniformes, e obedecerão aos modelos atualmente usados, ficando sua aquisição a cargo dos respectivos serventuários, sujeitos, porém, à correição da autoridade competente.

Parágrafo único. Para facilidade do serviço, poderão tais livros ser impressos e de fôlhas sôltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

Art. 6º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação, prèviamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

Art. 7º Conforme o movimento dos registros, o juiz, ao qual estiver sujeito o oficial, poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros, até a têrça parte do consignado neste decreto-lei.

Art. 8º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinações com a primeira, com a segunda, e, assim, indefinidamente.

Exemplo: 3 - A a 3 - Z; 3 - AB a 3 - AZ; 3 - BA a 3 - BZ, etc.

Art. 9º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos, no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes, da mesma espécie.

CAPÍTULO III

ORDEM DO SERVIÇO

Art. 10. O serviço começará e terminará à mesma hora, em todos os dias úteis.

Parágrafo único. O registro civil das pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

Art. 11. Serão nulos os registros lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, salvo a exceção do parágrafo único do artigo anterior, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

Art. 12. Todos os títulos que, em tempo, forem apresentados e que não puderem ser registrados antes da hora do encerramento do serviço, aguardarão o registro, no dia seguinte, em que terão preferência.

Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

Art. 13. Os oficiais adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às partes a precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

Art. 14. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no protocolo, com o respectivo número de ordem, nos casos em que dessa formalidade decorrerem direitos de prioridade para o apresentante.

Art. 15. Os atos do registro não poderão ser praticados ex officio, senão a requerimento por escrito dos interessados e, quando a lei autorizar, do Ministério Público ou por ordem judicial, salvo as anotações e as averbações obrigatórias.

§ 1º O reconhecimento da firma nas comunicações ao registro civil poderá ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2º Embora independa de homologação, a emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

Art. 16. As despesas do registro incumbirão ao interessado que o requerer e serão pagas no ato da apresentação do requerimento instruído com o título.

Art. 17. Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, fôr interessado no registro, êste deverá ser feito pelo substituto, designado na respectiva Lei de Organização Judiciária.

CAPÍTULO IV

PUBLICIDADE

Art. 18. Os oficiais, bem como as repartições encarregadas dos registros, serão obrigados:

1º) a passar as certidões requeridas;

2º) a mostrar às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço, os livros de registro, dando-lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbais que pedirem.

Art. 19. Qualquer pessoa poderá reqúerer certidão do registro, sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Art. 20. As certidões serão passadas sem dependência de qualquer despacho judicial, devendo referir-se aos livros de registro, ou a documentos pertinentes aos arquivos do cartório.

Art. 21. As certidões serão passadas por inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, facultada, no primeiro caso, a reprodução do documento por sistema autorizado em lei e devidamente autenticada pela autoridade competente, não podendo o oficial retardá-las, em qualquer caso, por mais de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. As certidões de nascimento mencionarão sempre a data em que foi feito o assento.

Art. 22. No caso de recusa ou de demora da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade judiciária ou administrativa, competente, que deverá providenciar com presteza, aplicando, se fôr o caso, a pena disciplinar estabelecida.

Art. 23. Para tornar possível a verificação da demora, o oficial, logo que receber alguma petição, dará à parte uma nota de entrega, devidamente autenticada.

Art. 24. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatòriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Parágrafo único. O têrmo de alteração deverá constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.

CAPÍTULO V

CONSERVAÇÃO

Art. 25. Os livros de registro, salvo caso de fôrça maior ou exigência legal, não sairão do cartório respectivo por nenhum motivo ou pretexto.

Art. 26. Tôdas as diligências judiciais e extrajudiciais, que exigirem a apresentação de qualquer livro, ou documento, efetuarse-ão no próprio cartório.

Art. 27. Os oficiais deverão manter, permanentemente, em segurança, os livros e documentos sob sua responsabilidade, utilizando-se, sempre, dos sistemas de preservação mais indicados.

Art. 28. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados com rótulo do ano a que pertencerem e divididos em maços relativos às suas diferentes classes, facultada a utilização de microfilmagem e de outros processos de reprodução autorizados em lei.

Art. 29. Os livros e papéis pertencerão ao arquivo do cartório indefinidamente, só sendo permitida a sua desintegração quando autorizada em lei e obedecidas as prescrições nela estabelecidas.

Art. 30. Dividido um cartório, por critério geográfico, ou de distribuição de atos, serão válidos os antigos registros feitos até a instalação do nôvo ofício, pertencendo o arquivo ao antigo.

Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados os serviços confiados a um só serventuário.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADE

Art. 31. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais serão civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, por culpa ou dolo, causarem, pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos, êstes quando de sua indicação, aos interessados no registro.

Parágrafo único. A responsabilidade civil independerá da criminal, pelos delitos que praticarem.

Art. 32. Os oficiais ficarão, também, responsáveis pela ordem e conservação dos respectivos livros, documentos e papéis, sob as penas legais.

TÍTULO II

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Serão inscritos no registro civil das pessoas naturais:

I - os nascimentos;

II - os casamentos;

III - os óbitos;

IV - as emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;

V - as interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;

VI - as sentenças declaratórias de ausência;

VII - as opções de nacionalidade.

§ 1º São averbados no registro:

I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima;

III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

VI - as alterações ou abreviaturas de nomes.

§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou do de seus pais.

Quando residirem no estrangeiro, a inscrição se fará no 1º ofício do Distrito Federal.

Art. 34. Não será cobrado emolumento algum pelo registro civil, e respectiva certidão, das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do juiz togado ou a pedido do oficial de registro.

Art. 35. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercante em viagem e no Exército em campanha serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos ministérios, a fim de que, pelo da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.

Art. 36. Os assentos de nascimentos, óbitos ou casamentos de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos têrmos da lei do lugar que forem tomados, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por êstes tomados, nos têrmos do regulamento consular.

§ 1º Tais assentos serão, porém, transcritos nos cartórios do 1º ofício, do domicílio do registrando, ou no 1º ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio, quando tiverem de produzir efeito no país ou antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º O filho de brasileiro ou brasileira, antes da opção a que se referem o artigo 140, item I, letra c, da Constituição do Brasil e artigo 3º da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, poderá requerer o registro nos têrmos do artigo 4º da referida Lei nº 818, no juízo do seu domicílio (Lei nº 5.010, de 30-5-66, artigo 10, nº X ), registro êsse que será efetuado pelo oficial do cartório do 1º ofício do registro civil no livro. E, fazendo-se constar do têrmo e das respectivas certidões que os mesmos só valerão como prova de nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingida pelo registrado a capacidade civil.

§ 3º A opção pela nacionalidade brasileira, nos têrmos do artigo 140, item I, letra c, da Constituição do Brasil, e artigo 3º da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, será pleiteada pela forma estabelecida na Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, artigo 10, nº X, devendo o respectivo registro ser lavrado no livro E do cartório do 1 ofício do domicílio do optante e assinado por êste ou por seu procurador.

§ 4º O filho de brasileiro nascido no estrangeiro, cujos pais não estejam a serviço do Brasil, se registrado no Consulado Brasileiro, poderá transcrever o seu nascimento, no 1º ofício do registro civil de seu domicílio, nos têrmos do artigo 140, item I, letra c, da Constituição do Brasil.

§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 3º, o oficial cancelará, independentemente de requerimento, o registro provisório a que alude o § 2º, se existente no mesmo ofício.

CAPÍTULO II

ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO

Art. 37. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas fôlhas:

a) de registro de nascimentos;

b) de registro de casamentos;

c) de registro de óbitos;

d) de registro de editais de proclamas.

Parágrafo único. No cartório do 1º ofício ou da 1º subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra <<E>>, com 150 (cento e cinqüenta) fôlhas, podendo, nas comarcas de grande movimento, o juiz competente autorizar o seu desdobramento em livros especiais de emancipações, interdições e ausências.

Art. 38. Os livros obedecerão aos modelos usuais; a cada um dêles juntará o oficial um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo único. Poderá o índice, a critério do oficial, ser substituído pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.

Art. 39. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.

Entre cada dois assentos será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

Art. 40. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações.

§ 1º Os livros de editais de proclamas serão escriturados cronològicamente, com o resumo do que constar de editais expedidos pelo cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

§ 2º As despesas com os editais serão pagas pelo interessado, excluídas as da publicação oficial.

Art. 41. As partes ou seus procuradores assinarão êsses assentos, insertas as declarações feitas, de acôrdo com o requisito legal ou ordenadas por decisão judicial. As procurações serão arquivadas, além da declaração, no têrmo, da sua data e do livro, fôlha e ofício em que foram passadas, quando por instrumento público.

§ 1º Se algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem escrever, por qualquer circunstância, far-se-á declaração no assento, assinando a rôgo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

§ 2º As custas com a autuação e arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

Art. 42. Antes da assinatura dos assentos, serão êstes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção, como se pratica nas escrituras públicas.

Art. 43. Tendo havido êrro ou omissão, de modo que seja necessário fazer emenda ou adição, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

Art. 44. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser feita por decisão judicial, nos têrmos dos artigos 105 a 108.

Art. 45. Serão consideradas não existentes e sem efeitos judiciais quaisquer emendas ou alterações posteriores não ressalvadas ou lançadas na forma indicada, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Art. 46. As testemunhas para os assentos de registro deverão satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitidos os parentes, em qualquer grau, do registrando.

Parágrafo único. Quando as testemunhas não forem conhecidas do oficial do registro, deverão apresentar documentos hábeis para prova da respectiva identidade, fazendo-se no assento expressa menção dêsses documentos.

Art. 47. As certidões relativas ao nascimento de filhos legitimados por subseqüente matrimônio poderão ser dadas sem o teor da declaração ou averbação a êsse respeito, como se fôssem legítimos; na certidão de casamento também poderá ser omitida a referência àqueles filhos, salvo havendo pedido expresso, em qualquer dos casos.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE

Art. 48. Nenhuma declaração será atendida após o decurso do prazo legal sem despacho do juiz togado competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo da região, podendo aquêle exigir justificação, nos têrmos dos artigos 105 a 109, ou outra prova suficiente.

§ 1º Será dispensada do pagamento da multa a parte pobre, nos têrmos do artigo 34.

§ 2º Será dispensado o despacho do juiz, nos casos de registro de nascimento fora dos prazos estabelecidos nos artigos 53 e 54, quando o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, sendo o registrando maior de 12 (doze) anos, o juiz só deverá exigir justificação, ou outra prova suficiente, quando suspeitar da falsidade da declaração.

§ 4º Os assentos de que trata êste artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado.

§ 5º Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial terá o de 30 (trinta) dias para lavrar o assento, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

Art. 49. Se os oficiais do registro civil recusarem fazer ou demorarem qualquer registro, averbação, anotação ou certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá com a maior brevidade.

§ 1º Sendo injusta a recusa ou injustificada a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas seja feito o registro, a averbação, a anotação, ou fornecida a certidão, sob pena de prisão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.

§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatòriamente atendidos pelo oficial do registro civil, atendidos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.

Art. 50. Os juízes togados e o Ministério Público farão correção e fiscalização nos livros de registro conforme as leis de organização judiciária.

Art. 51. Os oficiais do registro civil remeterão diretamente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houverem registrado no trimestre anterior.

§ 1º O mencionado Instituto fornecerá os mapas necessários para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem precisas.

§ 2º Os oficiais que não remeterem em tempo os mapas exigidos incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada executivamente como dívida ativa da União, para ser recolhida aos cofres federais, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 52. Os oficiais do registro serão ainda obrigados a satisfazer as exigências da legislação federal sôbre alistamento e sorteio militar, sob as sanções estabelecidas no respectivo regulamento.

CAPÍTULO IV

NASCIMENTO

Art. 53. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro em 15 (quinze) dias, ampliando-se até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

§ 1º Não estão obrigados ao registro os índios nascidos em território nacional enquanto não civilizados.

§ 2º Os menores de 21 e maiores de 18 anos, poderão pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

§ 3º É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil, requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.

§ 4º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.

Art. 54. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos têrmos do artigo 68, deverão ser declarados dentro em 5 (cinco) dias, a contar da chegada do navio ou da aeronave no local de destino, no respectivo cartório ou consulado.

Art. 55. São obrigados a fazer a declaração de nascimento:

1º) o pai;

2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

4º) na sua falta e impedimento, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea que tiver ciência do nascimento acorrido fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

Art. 56. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas, que não forem os pais e tiverem visto o mesmo recém-nascido.

Parágrafo único. Tratando-se de registro fora do prazo legal, o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 57. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

Art. 58. O assento do nascimento deverá conter:

1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo e a côr do recém-nascido;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) a declaração de ser legítimo, ilegítimo, ou exposto;

5º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

6º) a declaração de que nasceu morta ou morreu no ato ou logo depois do parto;

7º) a ordem de fíliação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

8º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais; o lugar e cartório onde casaram e a sua residência atual;

9º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

10º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.

Art. 59. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, êste submeterá o caso, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.

Art. 60. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, fazendo-se a averbação com as mesmas formalidades e publicações pela imprensa.

Art. 61. Qualquer alteração posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registro e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, quando fôr o caso, e publicando-se pela imprensa.

Parágrafo único. Poderá também ser averbado nos mesmos têrmos o nome abreviado usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

Art. 62. O prenome será imutável.

Parágrafo único. Quando, entretanto, fôr evidente o êrro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante decisão do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 59, se o oficial não o houver impugnado.

Art. 63. Sendo o filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai, sem que êste expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar ou, não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rôgo o respectivo assento com duas testemunhas.

Art. 64. Serão omitidas se daí resultar escândalo, quaisquer das declarações indicadas no artigo 58, que fizerem conhecida a filiação.

Parágrafo único. Deverá, entretanto, conter o registro o nome do pai ou mãe, quando qualquer dêstes fôr o declarante.

Art. 65. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acôrdo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, nos lugares onde existem com êsse fim, as autoridades ou os particulares, comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 53, a partir do achado ou entrega sob as penas dos artigos 48 e 49, apresentando ao oficial, salvo motivo de fôrça maior comprovado, o exposto e os objetos a que se refere a segunda parte do artigo seguinte.

Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e ano, o lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo - “pertence ao exposto tal; assento de fls. ... de livro ... “ - e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao juiz a quem competir, para serem recolhidos a lugar de segurança. Recebida a duplicata com o competente conhecimento do depósito, que serão arquivados, far-se-ão à margem do assento as notas convenientes.

Art. 66. O registro de nascimento de menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa dêste titular, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que fôr aplicável, do que preceitua o artigo anterior.

Art. 67. Sendo gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo a se poderem distinguir uns dos outros.

Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome ou nome completo diverso os filhos de idade diferente a que se pretender dar o mesmo prenome.

Art. 68. Os assentos de nascimento no mar, a bordo de navio brasileiro mercante ou de guerra, serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido nos regulamentos consulares e de marinha e nêle se observarão tôdas as disposições dêsses e do presente decreto-lei.

Art. 69. No primeiro pôrto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do pôrto, ou em falta, na estação fiscal, ou, ainda, no consulado, se se tratar de pôrto estrangeiro, duas cópias autenticadas, uma das quais será remetida por intermédio do Ministério da Justiça ao oficial de registro para a inscrição no lugar de residência dos pais ou, se não fôr possível descobri-la, no 1º ofício do Distrito Federal.

Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do pôrto, por ela poderá também promover a transcrição, no cartório competente.

Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.

Art. 70. Em campanha, poderão ser tomados assentos de nascimento de filhos de militares ou assemelhados em livros criados pela administração militar mediante declarações feitas pelos interessados ou remetidas pelos comandantes de unidades. Êsses assentos serão publicados em boletim das unidades e, logo que possível, trasladados por cópias autenticadas, ex officio ou a requerimento dos interessados, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1º ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.

Parágrafo único. Essa providência será extensiva aos assentos de nascimentos de filhos de civis, quando, em conseqüência das operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.

CAPÍTULO V

CASAMENTO

Art. 71. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou da morte, domicílio e residência atual dos pais;

3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando fôr o caso;

4º) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial de registro;

6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

7º) o regime do casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não fôr o da comunhão ou o legal que, sendo conhecido, será declarado expressamente;

8º) o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

9º) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

Parágrafo único. As testemunhas serão duas, salvo o caso previsto no artigo 193, parágrafo único, do Código Civil.

Art. 72. O reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso obedecerá ao disposto na Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950.

Art. 73. O registro dos editais de casamento conterá tôdas as indicações necessárias quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também os editais remetidos por outro oficial processante.

CAPÍTULO VI

ÓBITO

Art. 74. Nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado o óbito.

Parágrafo único. Antes de proceder a assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial indagará se foi registrado o nascimento, e fará a verificação no respectivo livro, quando houver sido no seu cartório; em caso de falta, tomará prèviamente o assento omitido.

Art. 75. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 53.

Art. 76. São obrigados a fazer declaração de óbito:

1º) o chefe de família a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito do irmão, e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1º; o parente mais próximo, maior e presente;

4º) o administrador, diretor, gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nêle falecerem, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos têrmos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho, que do falecimento tiver notícia;

6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Art. 77. O assento de óbito deverá conter:

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, côr, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório do casamento, em ambos os casos;

5º) a declaração de que era filho legítimo ou ilegítimo, de pais incógnitos ou expostos;

6º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

7º) se faleceu com testamento conhecido;

8º) se deixou filhos legítimos ou ilegítimos reconhecidos, nome e idade de cada um;

9º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

10º) o lugar do sepultamento;

11º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos.

Art. 78. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se fôr possível, côr, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, se mencionará esta circunstância e o lugar em que foi encontrado e o da necrópsia, se tiver havido.

Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir êsse serviço.

Art. 79. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rôgo, se não souber ou não puder assinar.

Art. 80. Quando o assento fôr posterior ao entêrro, faltando atestado de médico, ou de duas pessoas qualificadas, assinarão com a que fizer a declaração duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao entêrro e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

Art. 81. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acôrdo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes fôr aplicável, com as referências constantes do artigo 77, salvo se o entêrro fôr feito no pôrto, onde será tomado o assento.

Art. 82. Os óbitos verificados em campanha serão registrados em livro próprio para êsse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro nas condições especificadas dos óbitos que se derem no próprio local do combate.

Art. 83. Os óbitos a que se refere o artigo anterior serão publicados em boletim da corporação e inscritos no registro civil mediante relações autenticadas remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar de residência ou de mobilização, dia, mês e ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade do que a respeito está disposto no artigo 70.

Parágrafo único. No caso dos óbitos ocorridos no estrangeiro, as obrigações correspondentes serão atribuídas aos adidos militares e, na falta dêstes, aos agentes diplomáticos ou consulares com exercício no local do falecimento ou no mais próximo.

Art. 84. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público, será feito, em falta de declaração de parentes, segundo as da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 77 a 80, e o do que fôr relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo o conhecimento do fato.

Art. 85. Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em campanha, naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando não fôr possível encontrar-se o cadáver para exame e estiver provada a sua presença no local do desastre.

CAPÍTULO VII

EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA

Art. 86. Nas comarcas em que não houver ofícios privativos, serão registradas, em livro especial, no cartório do 1º ofício, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nas mesmas domiciliados.

Art. 87. O registro será feito mediante transcrição da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, no caso de escritura pública, às referências da data, livro, fôlha e ofício em que fôr passada, sem dependência da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante; dêle sempre constarão:

1º) data do registro e da emancipação;

2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;

3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.

Art. 88. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la ex officio ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado êste dentro de 8 (oito) dias.

Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

Art. 89. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 86, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 37, declarando-se:

1º) data do registro;

2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se fôr casado;

3º) data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu;

4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;

5º) nome do requerente da interdição e causa desta;

6º) limites da curadoria, quando fôr parcial a interdição, nos têrmos do artigo 451 do Código Civil e do artigo 27, § 1º, do Decreto nº 24.559, de 3 de julho de 1934.

7º) lugar onde está internado o interdito, nos casos do artigo 457 do Código Civil.

Art. 90. A comunicação, com os dados precisos, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo juiz ao cartório, para registro ex officio, se o curador ou o promovente não o tiverem feito dentro de 8 (oito) dias.

Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo têrmo.

Art. 91. A inscrição das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador (Código Civil, artigos 463 e 464), será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:

1º) data do registro;

2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se fôr casado;

3º) tempo de ausência até a data da sentença;

4º) o nome do promotor do processo;

5º) data da sentença e nome e vara do juiz que a proferiu;

6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

Capítulo VIII

ADOÇÃO

Art. 92. Serão inscritas no registro de nascimentos, como registro fora do prazo, as sentenças de legitimação adotiva, nêle se consignando os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos, se já falecidos ou, sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestado por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 6º).

Parágrafo único. O mandado será arquivado, dêle não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segrêdo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 8º, parágrafo único).

Art. 93. Feito o registro, será cancelado o assento original do menor.

CAPÍTULO IX

AVERBAÇÃO

Art. 94. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento, à vista de sentença, mandado, certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

Art. 95. A averbação, será feita à margem do assento, e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

Art. 96. No livro de casamento será feita a averbação das sentenças de nulidade e anulação de casamento e de desquite, declarando-se a data da sentença e de sua definitiva confirmação, o juiz que a proferiu e a sua conclusão, bem como o nome das partes na causa.

§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não poderão ser averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista de mandado expedido pelo juiz do feito, do qual constem os requisitos do caput dêste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado da sentença.

§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver subscrito o mandado.

§ 5º Ao oficial que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores se aplicará a multa de 5 (cinco) salários mínimos da região e a suspensão do cargo até 6 (seis) meses, aplicando-se, em caso de reincidência, em dôbro a pena pecuniária, e sujeito o oficial à perda do cargo.

Art. 97. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

Art. 98. No livro de nascimento serão averbadas:

1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento;

2º) as sentenças que declararem legítimas a filiação;

3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

5º) a perda da nacionalidade brasileira, quando comunicado pelo Ministério da Justiça.

Art. 99. Será ainda feita, mesmo ex officio, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento relativo a êste.

Art. 100. A averbação será feita nos têrmos do artigo 95; mediante a indicação minuciosa dos característicos extrínsecos e intrínsecos, das sentenças ou atos que determinarem a operação do registro, anàlogamente ao disposto no artigo 95.

Art. 101. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem têrmo a interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acôrdo com o disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Será também averbada, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após haver passado em julgado, com referência especial ao testemunho do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.

CAPÍTULO X

ANOTAÇÕES

Art. 102. Sempre que fizer o oficial algum registro ou averbação, deverá obrigatòriamente, anotá-lo nos atos anteriores, se lançados em seu cartório; em caso contrário, fará comunicação com o resumo do assento ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre, a forma prescrita no artigo 95.

Art. 103. O óbito deverá ser anotado, com remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento e o casamento no dêste.

A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança de nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação, ou desquite. Tôdas as comunicações ficarão arquivadas. A dissolução e anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão também anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges.

Art. 104. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, serão responsabilizados civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa das comunicações que tiverem que fazer a outros cartórios.

cApíTuLo xi

RETIFICAÇÕES E SUPRIMENTOS

Art. 105. O juiz competente admitirá as partes a justificarem perante êle, com audiência do Ministério Público, a necessidade de suprir a sua falta, retificar ou restaurar o registro que contiver engano, êrro ou omissão. Julgado por sentença, com recurso voluntário interposto por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, fará o oficial respectivo a retificação ou a abertura de assento, expedindo o juiz, quando necessário, o competente mandado.

Parágrafo único. Dispensar-se-á justificação sempre que a prova documental fôr suficiente, a critério do Ministério Público ou do juiz.

Art. 106. As retificações serão feitas à margem de registro com as indicações necessárias ou transcrição do mandado, quando fôr o caso, que ficará autuado e arquivado. Se não houver espaço, abrir-se-á nôvo assento com as remissões à margem do registro original.

Art. 107. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação ou abertura de assento, será entregue à parte.

Art. 108. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária, competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.

Art. 109. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.

TÍTULO III

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

CApíTULO I

ESCRITURAÇÃO

Art. 110. No Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão inscritos:

I - os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.

Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, emprêsas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei nº 5.249, de 9 de fevereiro de 1967.

Art. 111. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando o seu objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, ex officio, ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de inscrição e suscitará dúvida para o juiz sob cuja jurisdição estiver, o qual a decidirá, concedendo ou negando o registro.

Art. 112. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo 110, com 300 fôlhas;

Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais e periódicos, com 150 fôlhas.

Art. 113. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatutos e de publicações, registrados e arquivados, serão encadernados por períodos certos, acompanhados de índice que facilitem a busca e o exame.

Art. 114. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer êrro ou omissão.

Art. 115. A existência legal das pessoas jurídicas só começará com o registro de seus atos constitutivos.

Parágrafo único. Quando a lei exigir autorização para funcionamento da sociedade, o registro não poderá ser feito antes daquela, bem como, nas fundações, sem aprovação dos estatutos pela autoridade competente.

CAPÍTULO II

PESSOA JURÍDICA

Art. 116. O registro das sociedades consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data de apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

Ill - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis, no tocante à administração, e de que modo;

IV - se os membros respondem ou não subsidiàriamente, pelas obrigações sociais;

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso;

VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da Diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado e profissão de cada um, bem com o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Art. 117. Para o registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houverem sido publicados os estatutos, compromissos ou contratos, além de um exemplar dêstes, quando a publicação não fôr integral, por aquêles se fará a inscrição mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial nos dois exemplares a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e fôlha, um dos quais será entregue ao apresentante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as fôlhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

CAPÍTULO iii

REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRÊSAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS

Art. 118. Estão sujeitos a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

I - os jornais e demais publicações periódicas;

II - as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III - as emprêsas de rádiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV - as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Art. 119. O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias, ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;

d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;

Il - no caso de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

c) exemplar do contrato ou estatuto social se pertencentes a pessoa jurídica;

III - no caso de emprêsas de rádiodifusão:

a) designação, da emissora, sede da sua administração e local das instalações do estúdio;

b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, documentários, debates e entrevistas;

IV - no caso de emprêsas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

Parágrafo único. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo de oito dias.

Art. 120. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior ou de averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para registro ou alteração das declarações.

§ 2º A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária, cobrada por processo executivo, mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não fôr cumprido o despacho.

§ 3º Se o registro ou alteração não fôr efetivado no prazo referido no § 1º dêste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) tôda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

Art. 121.Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos têrmos do artigo 118, de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.

Art. 122. No exame dos requisitos a que se refere o artigo 119, atenderá o oficial do registro, no que couber, ao disposto na Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

Art. 123. O processo do registro será o mesmo prescrito na parte final do artigo 117.

TÍTULO IV

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

CAPÍTULO I

ATRIBUIÇÕES

Art. 124. No registro de títulos e documentos será feito o registro:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e de outros direitos por êles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com sub-rogação;

Il - do penhor comum sôbre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bôlsa, ao portador;

IV - do contrato de penhor de animais não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937;

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º, do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934);

VII - facultativa de quaisquer documentos, para sua conservação;

§ 1º À margem das respectivas transcrições, serão averbadas quaisquer ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas, que nos atos figurem, inclusive a prorrogação dos prazos.

§ 2º Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 125. Serão, também, aceitos pelos oficiais os contratos a que se referem os ns. II, IV e V do artigo anterior, constantes de escrituras públicas, quando levadas a registro.

Art. 126. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para valerem contra terceiros:

1º) os contratos de locação de prédios não compreendidos nas disposições do artigo 1.197 do Código Civil;

2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual fôr a natureza do compromisso por elas abonado;

4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

5º) os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessa de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, e dos municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor dêstes, qualquer que seja a forma que revistam;

8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais fôr determinada a entrega pelas alfândegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes do exterior;

9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Art. 127. Dentro do prazo de sessenta dias da data da assinatura pelas partes, todos os atos enumerados no artigo 124 e seu § 1º, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, o registro se fará em tôdas elas.

Art. 128. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição, devendo, entretanto, o oficial, nas comarcas em que houver distribuidor, remeter ao mesmo, no prazo de 3 (três) dias, a nota respectiva.

Capítulo II

ESCRITURAÇÃO

Art. 129. No Registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 fôlhas:

Livro A - protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diàriamente, para serem registrados, ou averbados;

Livro B - para transcrição integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

Livro C - para registro, por extrato de títulos e documentos, para validade contra terceiros e autenticação de data;

Livro D - para registro de penhôres, cauções e contratos de parceria;

Livro E - Índice, por ordem cronológica e alfabética, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurem, por qualquer modo, nos livros de registros.

Art. 130. Os livros obedecerão os modelos atualmente usados e terão o comprimento e a largura dos utilizados pelos tabeliães de notas. Na parte superior de cada página se escreverá o título, a letra, o número e o ano que começar, além da autenticação, mecânica ou não, a que se refere o artigo 6º.

Art. 131. O juiz competente, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, em ordem rigorosa.

Parágrafo único. Êsses livros desdobrados terão as indicações de F, G, H, etc.

Art. 132. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:

1º) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;

2º) dia e mês;

3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido penhor, etc.);

4º) nome do apresentante;

5º) anotações e averbações.

Parágrafo único. Em seguida ao registro, farse-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi êle lançado, mencionado-se, também, o número e página de outros livros em que houver quaisquer notas ou declarações concernentes ao mesmo ato.

Art. 133. O livro de registro integral de títulos conterá colunas, de acôrdo com o modêlo e será escriturado como o livro de notas dos tabeliães, sendo antes de cada transcrição declarados o número de ordem e data do protocolo, e o nome do apresentante, ficando margem para anotações e averbações.

Art. 134. O livro de registro, por extrato, conterá coluna para as seguintes declarações:

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) espécie e resumo do título;

4º) anotações e averbações para lançamento das ocorrências que se derem a respeito do título, documento ou papel, no ato do apontamento ou depois dos respectivos lançamentos.

Art. 135. O livro do registro de penhôres, caução e contratos de parceria, será, também, escriturado por extrato, seguidamente com as seguintes colunas, abrangendo o verso de uma fôlha e a face da seguinte:

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) espécie de ônus e especificação dos bens;

4º) título;

5º) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do credor;

6º) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do devedor;

7º) valor da dívida, juros, prazos, condições e penalidades;

8º) averbações e anotações.

Parágrafo único. Na última coluna serão averbadas as prorrogações, cancelamentos, cessões, etc., sendo cada transcrição separada da outra por um traço horizontal, observadas as normas de escrituração do registro de imóveis no que forem aplicáveis.

Art. 136. O indicador pessoal será dividido alfabèticamente para a indicação do nome de tôdas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro, e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.

Art. 137. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, sòmente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o nôvo registro ou averbação.

Art. 138. Se no mesmo registro, ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.

Art. 139. Ao oficial é facultado efetuar o registro através de microfilmagem, nos têrmos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e seu regulamento, desde que transcrito o documento, por extrato, em livro próprio.

CAPÍTULO III

REGISTRO E AVERBAÇÃO

Art. 140. O registro integral dos documentos consistirá na transcrição completa dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referências às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, às alterações, aos defeitos e vícios que tiver o original apresentado, e bem assim com menção precisa aos seu característicos exteriores, às formalidades legais, à qualidade e importância de sêlo pago, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita pela mesma forma em que estiverem escritos, se o interessado quiser.

§ 1º Em seguida, na mesma linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferido, concertado e feito o seu encerramento com as formalidades usadas pelos tabeliães, depois do que o oficial assinará o seu nome por inteiro.

§ 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.

Art. 141. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento da firma por tabelião, se houver, o nome dêste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo e da averbação, a importância e a qualidade do sêlo pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial.

Art. 142. O registro de contratos de penhor, caução e parceria, será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimentos e especificação dos objetos apenhados, em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.

Parágrafo único. Serão considerados, nos contratos de parceria, credor, o parceiro proprietário, e, devedor, o parceiro cultivador ou criador.

Art. 143. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor e caução.

CAPÍTULO IV

ORDEM DE SERVIÇO

Art. 144. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie do lançamento a fazer (registro integral, ou resumido, penhor ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie do lançamento no corpo do título do documento ou do papel.

Art. 145. Em seguida será feito no livro respectivo o lançamento (registro integral ou resumido ou averbação), e concluído êste, se declarará no corpo do título, do documento ou do papel, número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial esta declaração e as demais fôlhas do título, do documento ou do papel.

Art. 146. Os títulos, os documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, quando para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no país e para valerem contra terceiros deverão, entretanto, ser vertidos em português e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações passadas em língua estrangeira.

Parágrafo único. Para o registro resumido, tais documentos deverão ser sempre traduzidos.

Art. 147. Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial.

Art. 148. O apontamento do título do documento ou do papel no protocolo será feito em seguida e imediatamente um depois do outro, ainda que diversos os apresentados pela mesma pessoa e diferente a natureza do lançamento a fazer e, onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo, no fim do expediente diário, lavrado o têrmo de encerramento do próprio punho do oficial, por êste datado e rubricado.

Art. 149. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não fôr obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguem-se os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento.

Art. 150. Cada registro ou averbação será dado e assinado por inteiro, de per si, pelo oficial, e separado um do outro por uma linha horizontal.

Art. 151. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa, o registro e a averbação deverão ser imediatos, e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da prenotação. Em qualquer dêsses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado, recibo que será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.

Art. 152. Nos têrmos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados, cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.

Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.

Art. 153. Quando o título, já registrado por extrato fôr levado a registro integral, ou exigido, simultâneamente pelo apresentante, o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior, e nas anotações do protocolo se farão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.

Art. 154. O oficial não poderá recusar o registro de título, documento ou papel que lhe seja apresentado, salvo em se tratando dos atos enumerados nos artigos 124 e 125, caso em que serão observadas as disposições dos artigos 201 e 205, no que lhes fôr aplicável.

§ 1º Se tiver suspeita de falsificação, poderá sobrestar o registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se êste insistir, o registro será feito com essa nota, podendo, entretanto, submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando, também os têrmos das alegações por êste aduzidas.

§ 2º O oficial não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, do título ou do papel, mas, tão sòmente pelos erros ou vícios no processo do registro, salvo quando agir de má fé, devidamente comprovada.

Art. 155. As procurações de próprio punho deverão trazer reconhecidas a letra e a firma do outorgante.

Art. 156. As fôlhas do título, do documento ou do papel, que tiver sido registrado, e as das certidões, serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, no documento ou no papel, e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vêzes fizer, a assinatura ou a rubrica.

Art. 157. O oficial será obrigado, quando o apresentante requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, no documento, ou no papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Por êsse processo, também poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não fôr exigida a intervenção judicial.

§ 1º Os certificados de notificação ou de entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

§ 2º O oficial poderá propor à autoridade judiciária a que estiver subordinado um ou mais suboficiais juramentados para o serviço das notificações e demais diligências.

Art. 158. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, nos têrmos do artigo 138 do Código Civil, ressalvado o incidente de falsidade dêstes, oportunamente levantado em juízo.

§ 1º O apresentante do título para registro integral poderá, também, deixá-lo arquivado, em cartório ou a sua fotografia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.

§ 2º Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo juiz, a pedido do oficial, e sob sua responsabilidade, a passar e subscrever certidões.

Art. 159. O fato da apresentação de um título, de um documento ou de um papel, para registro ou averbação, não constituirá para o apresentante direito sôbre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.

Art. 160. O título, documento ou papel, não compreendido nos artigos 124 a 126, poderá ser registrado, em resumo, ou integralmente, em qualquer tempo, para produzir efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido o disposto no artigo 135 do Código Civil.

Art. 161. O contrato de penhor poderá, também, ser registrado no livro B, sem prejuízo do registro no livro D.

Art. 162. Os tabeliães e escrivães nos atos que praticarem farão sempre referência ao livro e fôlhas do registro de títulos e documentos, em que tenha sido lançada a transcrição dos mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.

CAPÍTULO V

CANCELAMENTO

Art. 163. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença, ou de documento autêntico, de quitação ou de exoneração do título registrado.

Art. 164. Apresentado qualquer dêsses documentos, o oficial certificará na coluna das averbações, do livro respectivo, o cancelamento e a razão dêle, mencionando ainda o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência, nas anotações do protocolo.

Parágrafo único. Quando não fôr suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito nôvo registro, com referências recíprocas, na dita coluna.

Art. 165. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.

Art. 166. O cancelamento do penhor poderá ser feito a pedido do devedor, apresentada a quitação do credor, com a firma reconhecida, se o documento fôr particular.

Parágrafo único. O mesmo direito competirá ao adquirente do objeto do penhor, por adjudicação, por compra, por sucessão ou remição, exibindo seu título, que será restituído, depois de registrado em sua íntegra.

TÍTULO V

REGISTRO DE MÓVEIS

CAPÍTULO I

ATRIBUIÇÕES

Art. 167. No registro de imóveis será feita:

a) a inscrição:

I - do instrumento público da instituição do bem de família;

II - do instrumento público das convenções antenupciais;

III - das hipóteses legais ou convencionais;

IV - dos empréstimos por obrigações ao portador, sociedades por ações, inclusive as conversíveis em ações (artigo 44 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965);

V - do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;

VI - das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

VII - das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

VIII - do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo em prestações (Decreto-lei nº 58, de 1937; Lei nº 4.591, de 1964; e Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967).

IX - do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada (Código Civil, artigo 1.197);

X - dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;

XI - do usufruto e de uso sôbre imóveis e sôbre a habitação, quando não resultarem do direito de família;

XII - das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;

XIII - do contrato de penhor rural (Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937);

XIV - da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, bem como das escrituras de promessa de venda de imóveis em geral (artigo 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938);

XV - da enfiteuse;

XVI - da anticrese;

XVII - do memorial de incorporação (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964);

XVIII - da cédula de crédito industrial (Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969);

XIX - das cédulas de crédito rural (Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1964).

b) a transcrição:

I - da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a transcrição;

II - dos títulos relativos aos direitos reais sôbre imóveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;

III - dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para sua aquisição e extinção;

IV - dos julgados, nas divisórias, pelos quais se puser têrmo à indivisão;

V - das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

VI - dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventários, quando não houver partilha;

VII  da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

VIII - da sentença declaratória de usucapião para servir de título ao adquirente;

IX - da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente nos termos do artigo 551 do Código Civil, para servir de título aquisitivo.

X - dos títulos transmissíveis ou dos atos renunciativos, para a perda da propriedade imóvel.

c) a averbação:

I - das convenções antenupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos pela cláusula do regime legal;

II - na inscrição da sentença de separação de dote;

III - do julgamento sôbre o restabelecimento da sociedade conjugal;

IV - da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;

V - por cancelamento da extinção dos direitos reais;

VI - dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937;

VII - na transcrição da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imóveis;

VIII - da alteração do nome por casamento ou desquite;

IX - das promessas de cessão, da cessão ou da caução dos respectivos direitos aquisitivos.

Art. 168. Todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e serão efetuados no cartório da situação do imóvel.

Parágrafo único. Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes, o registro deverá ser feito em tôdas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição do registro, já feito, no nôvo cartório.

Art. 169. Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.

CAPÍTULO II

ESCRITURAÇÃO

Art. 170. Haverá no registro de imóveis os seguintes livros, todos com 300 fôlhas:

Livro nº 1 - protocolo;

Livro nº 2 - registro geral;

Livro nº 3 - emissão de debêntures;

Livro nº 4 - indicador real;

Livro nº 5 - indicador pessoal;

Livro nº 6 - registro de loteamentos;

Livro nº 7 - registro de incorporações;

Livro nº 8 - registro das cédulas de crédito rural;

Livro nº 9 - registro de cédulas de crédito industrial.

Parágrafo único. Além dêsses, haverá um livro auxiliar, também com 300 fôlhas.

Art. 171. O livro nº 1 - Protocolo - será a chave do registro geral e servirá de apontamento de todos os títulos apresentados diàriamente para serem registrados. Êste livro determinará a quantidade e a qualidade de títulos, bem como a data de sua apresentação, o nome do apresentante e o seu número de ordem que seguirá, indefinidamente, nos livros posteriores, sem interrupção.

Art. 172. O livro nº 2 - Registro Geral - será destinado ao registro dos atos translativos da propriedade, à inscrição dos direitos reais e aos demais atos não atribuídos especìficamente a outros livros, e será escriturado pela forma seguinte:

a) o registro abrangerá o verso de uma fôlha e mais a face da seguinte;

b) êste espaço será dividido e riscado em linhas perpendiculares, em número bastante para formar tantas colunas, quantos os requisitos do registro, inclusive a que deverá ficar em branco para as averbações;

c) em cada fôlha poderão ser feitos tantos registros quantos nelas couberem, conforme o número de imóveis e de seus requisitos e em atenção à probabilidade do número de averbações;

d) se todos, ou alguns dos requisitos, tiverem de ocupar mais de uma página, serão transportados para a seguinte, quando, porém, sòmente um dos requisitos do registro tiver de continuar no verso da fôlha seguinte, prosseguirá o respectivo lançamento, ocupando tôda a largura disponível da mesma fôlha, até se completar, deixando-se, em todo o caso, livre a coluna destinada às averbações.

Parágrafo único. Os oficiais, mediante autorização do respectivo juiz, poderão - respeitada a precedência da prenotação - desdobrar o livro nº 2 em tantos outros quantos se tornarem necessários para atender ao movimento do cartório até o limite de de dez, classificando-os de acôrdo com o algarismo final do registro.

Art. 173. No livro nº 3 - Emissão de Debêntures - dividido em colunas correspondentes aos requisitos exigidos, além da de averbações, serão inscritas as emissões de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, no livro nº 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, ditas emissões.

Parágrafo único. A prioridade entre as séries de obrigações emitidas por uma sociedade se firmará pela ordem de inscrição.

Art. 174. O livro nº 4 - Indicador Real - Será o repertório de todos os imóveis que figurarem nos livros nºs. 2, 3, 6, 7, 8 e 9.

Art. 175. Para auxiliar a consulta, os oficiais que não se utilizarem do livro nº 4 pelo sistema de ficha, farão um índice pelas ruas e números de cada circunscrição, quando se tratar de imóveis urbanos e pelos nomes e situações, quando rurais, podendo adotar, sob sua exclusiva responsabilidade, o sistema de fichas.

Parágrafo único. As repartições competentes do Distrito Federal, estados, territórios e municípios, são obrigadas a comunicar, ao oficial da circunscrição, nos dez dias seguintes a sua efetivação, tôdas as alterações ocorridas no sistema urbano, inclusive, no que concerne a nomes de logradouros e sua numeração, que serão averbadas ex officio, no registro de imóveis.

Art. 176. O livro nº 5 - Indicador Pessoal - será dividido, alfabèticamente, e nêle se escreverão, por extenso, os nomes de tôdas as pessoas que, direta ou indiretamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro.

Art. 177. Se a mesma pessoa ou o mesmo imóvel, já estiver no indicador, real ou no pessoal, sòmente se fará referência na respectiva coluna ao número de ordem e à página do livro em o qual se lavrar o nôvo registro.

Art. 178. Se no mesmo ato figurar mais de uma pessoa, direta ou indiretamente, o nome de cada uma será lançado distintamente no indicador pessoal.

Art. 179. As indicações do indicador real ou do pessoal terão seu número de ordem especial, correspondendo o número de ordem dos imóveis à circunscrição onde estão situados.

Art. 180. Esgotadas as fôlhas destinadas a uma circunscrição no indicador real e pessoal, a escrituração continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou no mesmo, em fôlhas aproveitáveis, feita a referência recíproca, no transporte. Da mesma forma proceder-se-á no caso de nova circunscrição criada ou transferida para o cartório.

Art. 181. No caso do artigo anterior, caberá, na distribuição das fôlhas do livro seguinte, maior número delas à circunscrição cujas fôlhas estiverem esgotadas antes das distribuídas às outras circunscrições.

Art. 182. O livro nº 6 - Registro de Loteamentos - na forma da lei respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em prestações sucessivas e periódicas, divididir-se-á em colunas correspondentes, aos requisitos, além de averbações, e será escriturado nos moldes e de acôrdo com o modêlo previsto no anexo dêste Decreto-lei.

Art. 183. O livro nº 7 - Registro de Incorporações - é destinado, na forma da lei respectiva, ao registro dos memoriais de incorporação.

Art. 184. O livro nº 8 - Registro das Cédulas de Crédito Rural - é destinado ao registro de cédulas de crédito rural de que trata o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e obedecerá ao modêlo criado pelo Decreto nº 62.124, de 16 de janeiro de 1968.

Art. 185. O livro nº 9 - Registro de Cédulas de Crédito Industrial - é destinado ao registro de cédulas de crédito industrial, de que trata o Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.

Art. 186. O livro auxiliar será escriturado como livro de notas dos tabeliães, havendo, porém, entre os registros, um espaço formado por duas linhas horizontais, para nêle se escreverem o número de ordem e do registro e a referência aos números de ordem e as páginas dos demais livros, além da margem para as averbações.

Êsse registro só se fará em casos expressos em lei, ou a requerimento da parte e às suas expensas, independentemente do que couber em outros livros.

Art. 187. No livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal serão registradas por extrato as convenções antenupciais, com referência aos nomes dos cônjuges, data, cartório, livro e fôlha onde foi lavrada a escritura e as cláusulas da convenção, sem prejuízo da averbação dos imóveis existentes e que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum. Nêle serão registradas, ainda, em resumo, as convenções de condomínio (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 9º), ficando arquivada no cartório uma via do respectivo instrumento.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE REGISTRO

Art. 188. Todos os títulos tomarão no protocolo a data de sua apresentação e o número de ordem que, em razão dela, lhe competir, sendo nêle lançado o nome do apresentante e a identidade do título, reproduzindo-se neste a data e o número de ordem.

Parágrafo único. A prenotação será feita respeitando-se a ordem rigorosa de apresentação, comprovada pela nota de entrega do título, obedecerá a numeração infinita e conterá o nome do apresentante e a identidade do título.

Art. 189. A escrituração do protocolo incumbirá ao oficial titular, ao seu substituto legal ou a serventuário expressamente designado por aquêle e autorizado pelo juiz competente.

Art. 190. O número de ordem determinará a prioridade do título, e, esta, a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título, simultâneamente.

Art. 191. Pertencendo os imóveis permutados à jurisdição do mesmo ofício, serão feitos dois registros com indicações recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo e no livro respectivo, sendo também distintas e com referências recíprocas as anotações nos indicadores real e pessoal.

Art. 192. Tomada a data da apresentação e o número de ordem do protocolo, proceder-se-á ao registro, salvo nos casos adiante consignados.

Art. 193. Se fôr apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa a existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, esperará trinta dias que o interessado na outra promova o registro, com a devida preferência. Esgotado êsse prazo, que correrá da data da apresentação, sem que apareça o primeiro título, o segundo será registrado e obterá preferência sôbre aquêle.

Art. 194. Não serão registrados no mesmo dia direitos reais contraditórios sôbre o mesmo imóvel.

Art. 195. Se as escrituras forem de dias diversos, prevalecerá, quando apresentadas no mesmo dia, a que primeiro foi lavrada.

Art. 196. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

Art. 197. Se o título fôr de natureza particular, deverá ser apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cartório e sendo o outro, ou os demais, devolvido ao interessado, após o registro.

Parágrafo único. Em caso de permuta, serão pelo menos três os exemplares, sendo a transcrição feita obrigatòriamente em todos os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o registro.

Art. 198. Se existir uma só via do título, a parte apresentará com esta, que ficará arquivada, certidão do Registro de Títulos e Documentos.

Art. 199. Todo o registro será feito por extrato, salvo se a parte pedir que se faça por extenso, no livro auxiliar, sem prejuízo daquele, e com anotações recíprocas.

Art. 200. Se o imóvel não estiver lançado em nome do outorgante, o oficial exigirá a transcrição do título anterior, qualquer que seja sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Parágrafo único. Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o nôvo título será apresentado juntamente com certidão atualizada comprovadora do registro anterior e da inexistência de ônus.

Art. 201. Tomada a nota da apresentação e conferido o número de ordem, em conformidade com o artigo 192, o oficial verificará a legalidade e a validade do título, procedendo ao registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, no prazo máximo de dez dias úteis, salvo no caso previsto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto-lei nº 549, de 24 de abril de 1969, em que o prazo será de três dias.

§ 1º O oficial fará essa verificação no prazo improrrogável de cinco dias úteis, e poderá exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoável. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não podendo satisfazê-la, será o título, a seu requerimento e com a declaração da dívida, remetido ao juízo competente para decidi-Ia.

§ 2º Em se tratando de propriedade territorial rural, desapropriada nos têrmos do Decreto-lei nº 549, de 24 de abril de 1969, a verificação a que alude o parágrafo anterior será feita em quarenta e oito horas.

Art. 202. Prenotado o título e lançado nêle a dúvida, rubricará o oficial tôdas as suas fôlhas, remetendo-a ao juízo competente.

Art. 203. Comparecendo em juízo, o apresentante impugnará a dúvida do oficial, com os documentos que entender, e requererá ao juiz competente que, não obstante ela, mande proceder ao registro.

Parágrafo único. Se o apresentante se conformar com as razões da dúvida e preferir satisfazê-las, ser-lhe-á devolvido o título.

Art. 204. Decidindo o juiz que a dúvida procede, o respectivo escrivão remeterá, incontinente, mandado contra o oficial, que cancelará a prenotação.

Parágrafo único. A denegação ao registro não impedirá, porém, o uso do processo contencioso competente.

Art. 205. Sendo a dúvida julgada improcedente, o interessado apresentará de nôvo o seu título, com o respectivo mandado, e o oficial procederá logo ao registro, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida foi havida por improcedente por despacho do juiz.

Parágrafo único. O título que fôr objeto de dúvida, decidida esta, será restituído ao interessado, independentemente de traslado.

Art. 206. Da decisão que julgar a dúvida caberá apelação.

Art. 207. A prenotação valerá por trinta dias. Findo êsse prazo cessarão, automàticamente, os seus efeitos, salvo nos casos do processos de dúvida para o juízo competente ou de registro da instituição do bem de família e do memorial de loteamento, hipótese em que seu perecimento ocorrerá após trinta dias da data da publicação do último edital.

Art. 208. Na impossibilidade de ser o título registrado, ou por não desejar o apresentante ultimar o registro, as despesas de que trata o artigo 17, serão restituídas ao apresentante, deduzida a importância correspondente à busca, cancelando-se a respectiva prenotação.

Art. 209. O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de fôrça maior declarado, prorrogando-se a hora até ser concluído.

Art. 210. Durante a prorrogação, nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando-se têrmo de encerramento no protocolo.

Art. 211. Todos os atos serão assinados pelo oficial, seu substituto legal ou serventuário expressamente designado pelo oficial e autorizado pelo juiz competente. No título será declarado o registro feito, sendo restituído ao apresentante, depois de rubricadas tôdas as fôlhas.

Art. 212. De todos os atos do registro farão os oficiais, no título, um lançamento resumido, nêle consignando, obrigatòriamente, os ônus que porventura recaiam sôbre o imóvel registrado.

Art. 213. Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio do processo próprio.

Art. 214. Os erros cometidos na tomada de indicação constantes dos títulos poderão ser retificados, a requerimento do interessado, mas só produzirão efeitos daí em diante, salvo quanto aos enganos evidentes cometidos no registro e que não possam acarretar prejuízos a terceiros, os quais serão corrigidos pelo oficial, com as devidas cautelas.

Art. 215. As nulidades de pleno direito do registro uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

Art. 216. São nulos os registros feitos após sentença de abertura de falência ou do têrmo legal nela fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

Art. 217. Também o registro poderá ser retificado ou anulado pelas decisões contenciosas proferidas em ações, anulações de atos jurídicos ou que declararem sua nulidade de pleno direito sôbre fraude de credores, quer em ação direta, quer indiretamente, quando rejeitados embargos de terceiro senhor e possuidor, em execução ou em ação executiva, salvo os direitos adquiridos por estranhos, de boa fé e a título oneroso.

CAPÍTULO IV

PESSOAS

Art. 218. O registro será promovido por qualquer interessado.

Parágrafo único. Nos atos a título gratuito, o registro poderá ser também promovido pelo transferente, acompanhado da prova da aceitação do beneficiado.

Art. 219. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.

Art. 220. As despesas com o registro incumbirão ao interessado que o requer, salvo convenção em contrário.

Art. 221. Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente:

Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente;

No uso, o usuário e o proprietário;

Na habitação, o habitante e o proprietário;

Na anticrese, o mutuante e o mutuário;

No usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;

Na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

Na locação, o locatário e o locador;

Nas promessas de compra e venda, o promitente-comprador e o promitente-vendedor;

Nas penhoras e ações, o autor e o réu.

CAPÍTULO V

TÍTULOS

Art. 222. Serão somente admitidos a registro:

a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas.

Parágrafo único. Quando o instrumento de que trata a letra “a” fôr lavrado em outra comarca, ficará o mesmo arquivado no cartório em que se proceder ao registro.

c) autos autênticos de países estrangeiros, com fôrça de instrumento público legalizados e traduzidos, competentemente, no idioma nacional e registrados no cartório de títulos e documentos;

d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídas de processo.

Art. 223. Em tôdas as escrituras e atos relativos a imóveis, os tabeliães e escrivães farão referência ao registro anterior, seu número e cartório, bem como nas declarações de bens prestadas em inventários nos autos de partilha.

Parágrafo único. Nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial; serão mencionados por certidão, e breve relatório, com tôdas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.

CAPÍTULO VI

TRANSCRIÇÃO

Art. 224. Estarão sujeitos a registro no livro nº 2, para operarem a transferência do domínio, os seguintes atos:

I - compra e venda pura ou condicional;

II - permuta;

III - dação em pagamento;

IV - transferência de quota a sociedades, quando fôr constituída por imóveis;

V - doação entre vivos;

VI - dote;

VII - arrematação e adjudicação em hasta pública;

VIII - sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens em pagamento de dívidas da herança;

IX - em geral, os demais contratos translativos de imóveis.

Art. 225. Serão registrados no livro nº 2, para valerem contra terceiros e permitir a disponibilidade dos imóveis, as sentenças declaratórias que servirem de título ao adquirente por usucapião.

Art. 226. Serão registrados no livro nº 2, os formais de partilha em inventários, conseqüentes à sentença de desquite, e de nulidade ou de anulação de casamento, em relação aos imóveis nêles compreendidos, para valerem contra terceiros e para permitirem a disponibilidade, com as mesmas indicações.

Art. 227. Serão sujeitos a registro no livro nº 2, em qualquer tempo, simplesmente para permitirem a disponibilidade dos imóveis, os julgados nas ações de divisão, de demarcação e de partilha, bem como os atos inter vivos de demarcação amigável e aquêles pelos quais se puser têrmo à indivisão.

Art. 228. Também serão registrados, para o mesmo fim, a do livro nº 2, os atos de entrega de legados de imóveis e as sentenças de adjudicação em inventário.

Art. 229. Em qualquer caso, não se poderá fazer o registro sem que antes tenha sido registrado o título anterior, e, quando nenhum haja, do último anterior ao Código Civil, salvo se êste não estivesse obrigado a registro, segundo direito então vigente, de modo a assegurar a continuidade do registro de cada imóvel, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registrar alienações ou onerações dependentes, assim, do registro anterior.

Parágrafo único. Quando houver promessa de venda, será esta registrada ou averbada, sem qualquer ônus, para que possa ser registrada a escritura definitiva.

Art. 230. O registro do título do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa, e será feito no livro nº 2.

Art. 231. O cancelamento dos registros decorre das subseqüentes transferências, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 232. São requisitos do registro para a transferência da propriedade imóvel, em qualquer caso:

1º) o número de ordem e o da anterior transcrição;

2º) a data;

3º) a circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;

4º) A denominação do imóvel, se rural, e a rua e número, se urbano;

5º) as características e confrontações do imóvel;

6º) o nome, domicílio, estado civil, nacionalidade e profissão do adquirente;

7º) o nome, domicílio, estado civil, nacionalidade e profissão do transmitente;

8º) a forma do título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão;

9º) o título de transmissão;

10º) o valor do contrato;

11º) as condições do contrato, com tôdas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.

Parágrafo único. Serão dispensados os requisitos referidos nos itens 3º, 4º e 5º nos registros posteriores, se, com relação aos mesmos não tiver havido qualquer alteração.

Art. 233. Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeliães e escrivães farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais os outorgantes e autôres indiquem, com precisão, as confrontações e a localização do prédio ou do terreno, mencionando os nomes dos confrontantes, e, ainda, quando se tratar só de terreno, se êste fica do lado par ou ímpar do logradouro e a que distância métrica do prédio ou da esquina mais próxima”, exigindo dos mesmos certidões do registro imobiliário.

CAPÍTULO ViI

INSCRIÇÃO

Art. 234. Estão sujeitos a registro no mesmo livro nº 2º usufruto, o uso e a habitação, salvo quando resultarem de direito de família, a constituição de rendas vinculadas a imóveis, por disposição de última vontade, e as servidões, mesmo aparentes.

Art. 235. O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.

Art. 236. Estão sujeitos a registro no livro nº 2 tôdas as constituições de direitos reais reconhecidas por lei, quer entre vivos, quer mortis-causa, para valerem contra terceiros e permitirem a disponibilidade, sendo declarados os seguintes requisitos:

1º) o número de ordem e o da transcrição do imóvel;

2º) a data;

3º) a circunscrição onde está situado o imóvel;

4º) a denominação do imóvel, se rural, e a rua e número, se urbano;

5º) as características e confrontações;

6º) o nome, civil, profissão, nacionalidade do credor;

7º) o nome, estado civil, profissão, nacionalidade do devedor;

8º) o ônus;

9º) o título do ônus, com tôdas as condições e especificações;

10) o valor da coisa ou da dívida, prazo desta e mais indicações, conforme o caso.

Parágrafo único. Quando o imóvel já constar transcrito no livro nº 2 serão dispensados os requisitos dos itens 3º, 4º e 5º.

Art. 237. Será registrada no livro nº 2, para validade com relação a terceiros, e com os mesmos requisitos do artigo 236, a promessa de venda de imóvel não loteado.

Art. 238. Será, também, registrada no livro nº 2, simplesmente para permitir a constituição, se fôr o caso, ou disponibilidade, a sentença declaratória de posse de uma servidão aparente pelo decurso de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Código Civil, artigo 698).

Art. 239. Será registrado no livro nº 2, o penhor rural com os mesmos requisitos dos números I a VII do § 2º da Lei nº 492, de 30 de julho de 1937.

Art. 240. Serão registrados no livro nº 2 os contratos de locação de imóveis com cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no artigo 236, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, e a pena convencional.

Art. 241. Será registrado no livro nº 2 o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences.

Art. 242. Serão registradas no livro nº 2 as hipotecas de qualquer espécie, inclusive as que abonarem emissões de debêntures, devendo o registro conter, além dos requisitos enumerados no artigo 236, mais os seguintes:

1º) valor de crédito e do imóvel, ou sua estimativa por acôrdo entre as partes;

2º) juros, penas e mais condições necessárias.

Parágrafo único. Quando o imóvel pertencer a terceiro que o tiver hipotecado em garantia de dívida alheia, serão também registrados o seu nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio.

Art. 243. As hipotecas legais e judiciais devem ser especializadas para o registro, sendo renovada a especialização ao cabo de 20 (vinte) anos, embora o registro valha enquanto perdurar a obrigação.

Parágrafo único. No registro das hipotecas legais serão declaradas, na coluna das averbações, a data de início e a origem da responsabilidade.

Art. 244. O registro das hipotecas convencionais valerá por vinte anos, findos os quais só será mantido o número anterior, se tiverem sido reconstituídas por nôvo título e nôvo registro.

Art. 245. A prioridade das hipotecas de qualquer natureza será regulada exclusivamente pelo número de ordem do protocolo, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 193 e 195.

Art. 246. A hipoteca legal será especializada para determinação do valor da responsabilidade e da designação dos imóveis, de acôrdo com o disposto nas leis processuais, devendo constar sempre do título os requisitos exigidos para o registro.

Art. 247. Incumbirá ao marido, ou ao pai, requerer o registro e a especialização da hipoteca legal da mulher casada, da forma da legislação processual.

§ 1º O oficial público que lavrar escritura do dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-los-á, ex-officio, com todos os elementos necessários, aos oficiais de registro em que estiverem situados os imóveis, a que se referir a escritura, bem como notificará ao responsável, para efetuar a inscrição da hipoteca em seus bens, no prazo de 8 (oito) dias, o que tudo anotará à margem do livro.

§ 2º Êsse aviso servirá para o oficial levantar dúvida quanto a registros posteriores e será declarado nas certidões pedidas sôbre os ditos imóveis, mas não importará, por si só, em ônus real.

§ 3º Considerar-se-ão interessados em requerer o registro dessa hipoteca, no caso de não o fazer o marido, ou o pai, no prazo de 8 (oito) dias, o dotador, a própria mulher e qualquer de seus parentes sucessíveis, bem como o testamenteiro do espólio em que houver legado ou herança nesses casos.

Art. 248. Incumbirá requerer o registro e especialização da hipoteca legal dos incapazes:

I - ao pai, à mãe, ao tutor, ou ao curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público e ao juiz competente;

II - ao inventariante ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado ou a herança;

III - não o fazendo as pessoas acima indicadas, no prazo de 8 (oito) dias, qualquer parente sucessível do incapaz poderá fazê-lo.

Parágrafo único. O escrivão, em se assinando têrmo de tutela ou de curatela, remeterá ex-officio, e com a possível brevidade, uma cópia dêle instruída com a relação dos imóveis do incapaz, ao ofício do registro, nos mesmos têrmos e sob os mesmos efeitos consignados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, sem prejuízo da comunicação ao interessado para que promova o registro.

Art. 249. Incumbirá ao ofendido ou aos seus herdeiros promover o registro da hipoteca legal que lhe assistir.

§ 1º Se fôr incapaz, caberá ao seu representante legal promo-vê-la, para satisfação do estatuído no item VI do artigo 827 do Código Civil.

§ 2º Ao Ministério Público competirá requerer o registro no caso do nº VII do artigo 827 do Código Civil, e, ex-officio, quando o ofendido o solicitar.

Art. 250. O registro da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerido por êles mesmos e, em sua falta, pelos seus procuradores e representantes fiscais.

Art. 251. As pessoas a quem incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão, bem como os escrivães e tabeliães aos quais incumbirá remessa de avisos e comunicações e os juízes encarregados da fiscalização.

§ 1º Os testamenteiros, tutores ou curadores que não promoverem o registro perderão suas vintenas e prêmios e não terão julgadas suas contas sem a comprovação do cumprimento daquele ato, devendo os últimos ser imediatamente removidos.

§ 2º A indenização não isentará os funcionários culpados da responsabilidade criminal; incorrerão, também, nas penas do crime de estelionato, os responsáveis que, antes do registro da hipoteca legal, alienarem ou onerarem, imóveis sujeitos a responsabilidade.

Art. 252. Considerar-se-á especializada e, apenas, dependente de registro, mediante formal de partilha, a hipoteca de co-herdeiro sôbre o imóvel adjudicado ao reponente.

Parágrafo único. Será, também, permitido o registro da hipoteca a favor ou contra os cônjuges meeiros, nos têrmos da partilha.

Art. 253. Serão considerados especializadas, quanto ao valor da responsabilidade, as hipotecas do marido para garantir o dote estimado na escritura de pacto antenupcial, ou os bens excluídos da comunhão, e da Fazenda Pública quanto às fianças contadas.

Art. 254. Tornando-se insuficientes os bens dados em hipoteca legal, será exigível o seu refôrço, podendo a mesma ser também substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual recebidos pelo valor de sua cotação mínima, no ano em curso.

Art. 255. Considerar-se-á, também, especializada, e apenas dependente de registro, a hipoteca judicial, mediante mandado ou carta de sentença, quando esta fôr líquida, quanto aos bens existentes em posse do condenado, ou alienados em fraude de execução. Em caso contrário, apurar-se-á, provisòriamente, o valor da responsabilidade sem prejuízo do processo de liquidação.

§ 1º Mesmo a sentença recorrida, qualquer que seja o seu efeito, autorizará o registro, com caráter condicional, fazendo-se observação a respeito.

§ 2º O credor indicará, em petição, os imóveis sôbre os quais deve recair o registro com os requisitos necessários ficando salvo ao devedor, requerer ao juiz competente a redução ou substituição dos imóveis apontados.

Art. 256. Serão registradas, também no livro nº 2, as hipotecas, anticreses e penhôres que abonarem especialmente empréstimos, sob debêntures, no cartório da situação dos imóveis, nos têrmos da legislação em vigor, registro que será provisório para ratificação dentro de 6 (seis) meses, a requerimento da sociedade ou de qualquer credor.

Art. 257. No livro nº 3 será feito, porém, o registro das emissões de debêntures, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sob os seguintes requisitos:

1º) número de ordem;

2º) data;

3º) nome, objeto e sede da sociedade;

4º) data da publicação na fôlha oficial, de seus estatutos, bem como das alterações por que tiverem passado;

5º) data da publicação oficial da ata da assembléia geral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornais em que essa publicação foi feita;

6º) importe dos empréstimos anteriormente emitidos pela sociedade;

7º) o número e valor nominal das obrigações, cuja emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a época e as condições de amortização, ou do resgate e do pagamento dos juros;

8º) e, tratando-se de debêntures conversíveis em ações, além dos requisitos acima, os prazos fixados para o exercício do direito à conversão e as bases dela, relativamente ao número de ações a serem emitidas por debêntures ou entre o valor do principal destas e das ações em que forem convertidas (Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44).

Art. 258. Serão, ainda, registrados no livro nº 2 os instrumentos públicos de instituição do bem de família, após publicados os editais exigidos pela lei processual civil.

Art. 259. Serão registrados no livro nº 2 as penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis, à vista da certidão do escrivão, da qual conste, além dos requisitos a que se refere o artigo 236, o nome e a categoria do juiz, do depositário e os das partes, e a natureza do processo.

Parágrafo único. A certidão será dada pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumprido em cartório.

Art. 260. O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.

Art. 261. No livro nº 6 será feito o registro da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em prestações, com os mesmos requisitos do artigo 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.

Art. 262. No livro nº 7 será registrado o memorial de incorporação de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 263. No livro nº 8 serão registradas as cédulas de crédito rural de que trata a Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Art. 264. No livro nº 9 serão registradas as cédulas de crédito industrial, a que se refere o Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.

Art. 265. Serão registradas no livro auxiliar as convenções de condomínio (Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964).

Art. 266. As escrituras antenupciais serão registradas no livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal, nos têrmos do artigo 187, sem prejuízo de sua averbação obrigatória, no lugar da situação dos imóveis existentes, ou que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

Parágrafo único. Sempre que fôr possível, será feita essa averbação nos casos de casamento, em que o regime fôr determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.

CAPÍTULO VIII

AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO

Art. 267. Em todos os livros de registro haverá uma coluna própria destinada:

I - ao cancelamento:

a) das ações reais, ou pessoais reipersecutórias, inclusive possessórias, quando fôr o caso;

b ) das ações de retificação de registro;

II - da averbação:

a) das decisões, recursos e seus efeitos;

b) das sentenças de separação de dote;

c) do julgamento sôbre o restabelecimento da sociedade conjugal;

d) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como a constituição de fideicomisso;

e) da mudança de numeração, da edificação, da reconstrução, do desmembramento, da demolição, da alteração do nome por casamento ou desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nêle interessadas.

Parágrafo único. A averbação das circunstâncias a que se refere o item II, letra “e”, será feita a requerimento do interessado, com a firma que comprove a ocorrência, fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.

Art. 268. As averbações serão feitas pela mesma forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, e abrangerão, também, além dos casos já expressamente indicados, as promessas de cessão, as cessões, as cauções de direitos aquisitivos, as cédulas hipotecárias, as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterarem o registro, em relação aos imóveis, e às pessoas que, nêle, figurem, inclusive a prorrogação do prazo da hipoteca, nos têrmos do artigo 817 do Código Civil.

Art. 269. A margem do registro da propriedade loteada, no livro nº 6, serão averbados os contratos de promessa de compra e venda de lotes a prazo em prestações, quer por escrito particular, quer por escritura pública, não só para sua validade jurídica, como para assegurar ao promitente-comprador direito real oponível a terceiros, nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 56, e Decreto nº 3.079, de 10 de dezembro de 1937, e 15 de setembro de 1931, respectivamente.

Art. 270. A margem do registro do memorial de incorporação, no livro nº 7, serão averbados os contratos de compra e venda, de promessa de venda, de promessa de cessão ou de cessão das unidades autônomas, bem como as transferências ou rescisões dos respectivos atos compromissórios, e, ainda, as cauções de direitos aquisitivos.

Art. 271. O cancelamento efetuar-se-á mediante certidão escrita na coluna das averbações do livro competente, datada e assinada pelo oficial, por seu substituto legal ou por serventuário por êle expressamente designado e autorizado pelo juiz competente, que certificará a razão do cancelamento e o título em virtude do qual foi êle feito.

Art. 272. O cancelamento poderá ser total, ou parcial, e se referir a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante sentença definitiva, ou documento hábil, ou, ainda, a requerimento de ambas as partes, se capazes e conhecidas do oficial.

Art. 273. O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.

Art. 274. O dono do prédio serviente terá direito a cancelar a servidão, nos casos dos artigos 709 e 710 do Código Civil.

Art. 275. O foreiro poderá averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto, nos têrmos do artigo 687 do Código Civil.

Art. 276. O registro, enquanto não fôr cancelado, produzirá todos os seus efeitos legais, ainda que por outra maneira se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Parágrafo único. Aos terceiros prejudicados, será lícito, em juízo, fazer: prova da extinção dos ônus reais e promover o seu cancelamento.

Art. 277. O cancelamento não poderá ser feito em virtude de sentença sujeita a recurso, qualquer que seja seu efeito, mesmo o extraordinário, interposto para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 278. O cancelamento do registro não importará em extinção do direito real que não estiver extinto, sendo, em tal caso, lícito ao credor promover nôvo registro o qual, no entanto, só será possível a terceiros a partir da renovação do registro.

Parágrafo único. Outrossim, se o cancelamento se fundar na nulidade do registro e não na do título, poderá ser aquêle renovado, só valendo, porém, desde a nova data.

Art. 279. O cancelamento da hipoteca só poderá ser feito em virtude de execução promovida pelo credor hipotecário, ou em processo administrativo, ou contencioso, em que tiver sido notificado, nos têrmos do artigo 826 do Código Civil; em caso contrário, a hipoteca continuará gravando o imóvel, mesmo registrado em nome do adquirente.

CAPÍTULO VI

REGISTRO DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

Art. 280. O registro da propriedade literária, científica e artística será feito na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas Artes, conforme a natureza da produção, para segurança do direito do proprietário.

Art. 281. Sendo a produção de caráter misto, será registrada no estabelecimento que fôr mais compatível com a natureza predominante da mesma produção, podendo o interessado registrá-la em todos os estabelecimentos com os quais tiver relação.

Art. 282. As obras literárias e científicas, cartas geográficas e quaisquer outros escritos, inclusive composições teatrais, serão registrados na Biblioteca Nacional; as composições musicais, no Instituto Nacional de Música, e as obras de caráter artístico, inclusive fotografias e filmes cinematográficos, na Escola Nacional de Belas Artes.

Art. 283. Para obter o registro, o autor ou o proprietário da obra nos têrmos da lei civil original ou traduzida, divulgada por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema de reprodução, deverá requerê-lo, por si ou por procurador, ao diretor do estabelecimento que competir e aí depositará dois exemplares em perfeito estado de conservação.

§ 1º As composições teatrais poderão ser registradas mediante duas cópias datilografadas, rubricadas pelo autor.

§ 2º As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras, esboços ou de outra natureza, mediante dois exemplares das respectivas fotografias, perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com as dimensões mínimas de 0,18 m x 0,24 m.

Art. 284. A cada obra a ser registrada deverá corresponder um requerimento, em o qual se fará declaração expressa da nacionalidade e do domicílio do autor, da nacionalidade e do domicílio do proprietário atual no caso de ter havido transferência de direitos, do título da obra, do lugar e do tempo da publicação, do sistema de reprodução que houver sido empregado e de todos os característicos que à mesma obra forem essenciais, de modo a ser possível distingui-Ia em todo o tempo de qualquer outra congênere.

Parágrafo único. Qualquer dos colaboradores da obra, feita em comum, poderá requerer o registro.

Art. 285. O diretor do estabelecimento em que tiver de se efetuar o registro poderá exigir, quando julgar necessário, prova da nacionalidade e do domicílio do autor, ou do proprietário, bem como a do tempo da publicação.

Art. 286. No caso de permissão para ser traduzida ou reduzida a compêndio alguma obra não entregue ao domínio comum, assim como no de contrato de edição ou no de cessão e sucessão, é indispensável que se faça a respectiva prova.

Art. 287. Haverá para o registro, em cada um dos estabelecimentos, um livro especial, que será aberto e encerrado pelo diretor e no qual será lavrado, em relação a cada obra, um têrmo diferente, que conterá um número de ordem, e todos os esclarecimentos necessários e que será assinado pelo secretário.

Art. 288. Um dos exemplares depositados será arquivado na secretaria, devidamente acondicionado, e o outro será destinado às coleções do estabelecimento, sendo lançado em ambos o número de ordem e a data do registro, e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras do autor”.

Art. 289. A certidão do registro, assinada pelo secretário e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do têrmo, com o número de ordem e o do livro em que o registro foi feito.

Parágrafo único. As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário.

Art. 290. Se duas ou mais pessoas requererem, ao mesmo tempo, o registro de uma mesma obra, ou de obras que pareçam idênticas ou sôbre cuja autoria se tenha suscitado discussão ou controvérsia, não se fará o registro sem que se haja decidido, por acôrdo das partes ou em juízo competente, a quem cabem os direitos de autor.

Art. 291. Do mesmo modo se procederá, quando, depois de efetuado o registro de uma, fôr êle novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao último requerente, se lavrará nôvo têrmo de registro, fazendo-se o cancelamento do anterior.

Art. 292. A margem dos têrmos do registro, serão averbadas as cessões, transferências, contratos de edições e mais atos que disserem respeito à propriedade, que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.

Art. 293. A relação das obras registradas será publicada, mensalmente, no Diário Oficial.

Art. 294. Das decisões dos diretores de estabelecimentos, admitindo ou negando registro por desconhecer o caráter literário, científico ou artístico da obra, ou por qualquer outro motivo, haverá recurso para o ministro de estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem prejuízo da ação judicial para registro, cancelamento ou averbação, subordinada em todos os seus têrmos, prescrições e regras às ações relativas à propriedade industrial e facultada a mesma defesa usual nos processos criminais relativas ao assunto.

Parágrafo único. O diretor do estabelecimento poderá ouvir, prèviamente, o parecer da Congregação, ou a Conselho Técnico do estabelecimento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 295. Os oficiais do registro, com as necessárias cautelas, poderão substituir os livros referidos neste decreto-lei pelos de fôlhas sôltas, que deverão conter os mesmos requisitos daqueles livros e cujo modêlo deverá ser prèviamente submetido à aprovação da autoridade judiciária competente.

Art. 296. É dever dos oficiais de registro manter irrepreensível compostura e dignidade nas suas funções, acatar as ordens e determinações de seus superiores hierárquicos, cumprindo as suas decisões e exercendo com absoluta probidade o seu ofício.

Art. 297. É dever imperioso dos oficiais de registro o cumprimento das prescrições legais concernentes às suas atribuições e à fiel observância do regimento de custas.

Art. 298. Os oficiais de registro ficam sujeitos, no que lhes fôr aplicável, às disposições das respectivas leis de organização judiciária referentes a nomeações, direitos, deveres e penalidades, substituições e impedimentos.

Art. 299. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

Art. 300. Os emolumentos devidos pelos atos relativos ao sistema financeiro do Banco Nacional de Habitação gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 301. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de emprêsa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o nôvo registro em nome da entidade a que os mesmos foram incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados, característicos e confrontações constantes do anterior.

§ 1º Servirá como título hábil para o nôvo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquêle publicado.

§ 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido promover a respectiva correção mediante têrmo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.

§ 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á como valor de transferência dos bens o constante do instrumento a que alude o § 1º.

Art. 302. Êste decreto-lei entrará em vigor, em todo o território nacional, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogados a Lei nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, seu Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e demais disposições em contrário. Nesse dia lavrarão os oficiais têrmo de encerramento nos livros e dêle remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos que não contiverem grandes alterações, até o seu esgotamento, sem prejuízo do cumprimento integral das disposições dêste decreto-lei e iniciando-se nova numeração.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969