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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 877, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969.

Revogado pelo Decreto-lei nº 1.040, de 1969

Texto para impressão.

Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

         CONSIDERANDO que o conselho Federal de Contabilidade constitui, em conjunto com os respectivos Conselhos Regionais, serviço público federal descentralizado, sob a forma autárquica, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

        CONSIDERANDO que as eleições para composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade vinham sendo realizadas desde o Decreto-lei 9.295-46 - Lei Orgânica dos Conselhos de Contabilidade -, seja inicialmente, pela forma indireta, através das entidades de classe, seja, posteriormente, pelo pleito direto, por fôrça da alteração introduzida pela Lei nº 4.695-65, fato que alijou as entidades de classe do processo de formação dos órgãos de contrôle e fiscalização profissional;

        CONSIDERANDO que, pela sistemática da legislação sindical brasileira - alínea c, artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, compete às entidades de classe eleger os representantes da respectiva categoria profissional;

        CONSIDERANDO ser urgente a conveniente proceder-se a um sistema eleitoral que aproveite as vantagens do voto direto, combinando-as, entretanto, com as impostergáveis prerrogativas sindicais;

        CONSIDERANDO a necessidade de se regular, por via legislativa, o prazo dos mandatos dos membros e suplentes dêsses Conselhos e a respectiva renovação;

        CONSIDERANDO a necessidade da observância da norma estabelecida na letra a, do art. 4º, do Decreto-lei nº 9.295-46, face à natureza de entidade autárquica vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

        CONSIDERANDO, finalmente, a importância do exercício da profissão de Contabilistas no contexto do desenvolvimento econômico do País, das finanças públicas e da Segurança Nacional, resolvem baixar o seguinte Decreto-lei:

        Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade compor-se-á de 9 (nove) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Decreto-lei.

        Parágrafo único. A composição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:

        a) dois têrços (2/3) de contadores, no total de 6 (seis) membros;

        b) um têrço (1/3) de técnicos em contabilidade no total de 3 (três) membros.

        Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e seus respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral que terá a seguinte constituição:

        a) um (1) representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por êste eleito, dentre os seus membros contadores, em reunião especialmente convocada;

        b) dois (2) membros, sendo um contador e o outro técnico em contabilidade, ambos sindicalizados como representantes da entidade sindical dos contabilistas de cada Território, Estado e Distrito Federal, por fôrça da alínea "c" do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.

        § 1º A eleição dos representantes, aos quais se refere a letra "b", dêste artigo, far-se-á da seguinte forma:

        a) na hipótese da existência de uma única entidade sindical mediante eleição em Assembléia Geral Extraordinária convocada com essa finalidade;

        b) na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados eleitores de tôdas essas entidades.

        § 2º O Colégio Eleitoral, convocado para a composição do Conselho Federal, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

        Art. 3º O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentre os contadores eleitos pela forma estabelecida no artigo anterior.

        Art. 4º Observada a mesma proporção estabelecida no parágrafo único do art. 1º dêste Decreto-lei, os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e seus respectivos suplentes serão eleitos da seguinte forma:

        a) dois têrços (2/3), do total dos membros, pelo sistema de eleição direta, sendo o voto pessoal, secreto e obrigatório;

        b) um têrço (1/3) do total dos membros, eleitos pelas entidades sindicais sediadas na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade, por fôrça da alínea "c" do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.

        Parágrafo único. A eleição de que trata a alínea "b" dêste artigo obedecerá ao disposto no § 1º, alíneas "a" e "b" do artigo 2º dêste Decreto-lei.

        Art. 5º Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Contabilidade serão eleitos, por maioria de votos, dentre seus membros, admitida uma única reeleição sucessiva, devendo o período presidencial obedecer à mesma duração do respectivo mandato de conselheiro.

        Art. 6º As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas com a antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, do término dos mandatos.

        Art. 7º O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1 (um) e por 2 (dois) têrços, admitida, entretanto, uma única recondução sucessiva.

        Art. 8º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente ficarão subordinados, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

        a) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

        b) cidadania brasileira;

        c) pleno gôzo dos direitos profissionais, civis e políticos;

        d) inexistência de condenação, por crime contra o fisco ou a segurança nacional;

        e) prova de não ter sido atingida por qualquer sanção decorrente de Atos Institucionais.

        Art. 9º A arrecadação das taxas a anuidades devidas aos Conselhos de Contabilidade fica condicionada, nos têrmos do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, à exibição da prova de quitação da contribuição sindical.

        Art. 10. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade aplicar-se-á o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

        Art. 11. Extinguir-se-ão a 15 de dezembro do corrente ano todos os mandatos sem curso dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, ficando prorrogados até a essa mesma data aquêles cujo término esteja fixado para data anterior.

        Art. 12. As eleições para a composição dos novos Conselhos Regionais e, conseqüentemente, para o Conselho Federal de Contabilidade, serão realizadas, nos têrmos e na forma estabelecida pelo presente Decreto-lei, até aos dias 15 (quinze) de outubro e 15 (quinze) de novembro do corrente ano, respectivamente.

        Parágrafo único. Sem prejuízo da regra geral de coincidência dos mandatos com o ano civil, a posse dos novos membros dêsses Conselhos de Contabilidade efetivar-se-á, extraordinàriamente, a 15 de dezembro do corrente ano.

        Art. 13. O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, e, ouvidas as entidades de classe, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, promoverá a elaboração e aprovação do Código de ética Profissional dos Contabilistas.

        Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.

        Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 16 de setembro de 1969; 148º da lndependência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1969