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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 873, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 5.787, de 1972

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Acrescenta § 2º ao artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares.

        Os MinistroS da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        decretam:

        Art. 1º O atual parágrafo único do artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, passa a constitui o § 1º ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º Para os militares em missão decorrente de compromissos internacionais ou em viagem de representação, compreendidos no disposto no parágrafo anterior, poderá também ser abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em moeda nacional."

        Art. 2º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 16 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1969

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