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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 863, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969.

Regulamento

Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO o propósito de serem conjugados esforços para formação de médicas para o Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento dos claros existentes nos Quadros de Médicos dos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas; e

CONSIDERANDO a oportunidade de ser incentivado o interêsse pela carreira médico-militar e estimular a aproximação com o meio médico universitário, dando ensejo à melhor divulgação das atividades da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar,

DECRETAM:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, aos Ministérios Militares a que o assunto interessar, um Programa Especial de Bôlsas de Estudo, para acadêmicos de Medicina matriculados em Faculdades localizadas nas áreas de suas organizações hospitalares.

Art. 2º As bôlsas de estudo serão concedidas a acadêmicos de Medicina do sexo masculino, que se encontrem cursando do 3º ao 6º ano de Faculdade de Medicina oficial ou reconhecida.

Art. 2º As bolsas de estudo serão concedidas, por concurso, a acadêmicos de Medicina do sexo masculino que se encontrem cursando o quinto ou sexto ano, de Faculdade de Medicina Oficial ou reconhecida. (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

Art. 3º Aos bolsistas caberá, além da alimentação e residência, como internos dos hospitais, uma remuneração mensal, calculada com base no maior salário mínimo vigente no País, na forma abaixo:

1 - Acadêmicos do 5º e 6º anos - um e meio salário mínimo.

2·- Acadêmicos do 3º e 4º anos - um salário mínimo.

Art. 3º Aos bolsistas caberá, além da alimentação e residência, como internos dos hospitais, uma remuneração mensal calculada com base no maior salário-mínimo vigente no País, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

1 - acadêmicos do quinto ano - um salário-mínimo; (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

2 - acadêmicos do sexto ano - um salário-mínimo e meio." (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

Art. 4º Ao término do curso, os bolsistas serão nomeados para o Quadro de Médicos no Serviço de Saúde do respectivo Ministério, independentemente de concurso, desde que satisfaçam as condições a serem estabelecidas em regulamento dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. Os médicos nomeados para um dos Quadros de que trata êste artigo, ficam sujeitos às leis aos regulamentos vigentes nas Fôrças Armadas.

Art. 4º Ao término do curso, bolsistas que se candidatarem ao concurso de seleção para admissão no Quadro de Médicos do Serviço de Saúde do respectivo Ministério, quando classificados em igualdade de condições com outros candidatos, terão prioridade para aproveitamento, respeitado o disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967. (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

Art. 5º Poderá ser cancelada pelo respectivo Ministério a bôlsa concedida, fazendo cessar todos os direitos aos bolsistas que deixarem de cumprir as normas e instruções que forem estabelecidas.

Art. 6º Ao bolsista será facultado desistir da bôlsa concedida os da sua nomeação, ficando, porém, em ambos os casos, obrigado a indenizar a Fazenda Nacional de tôdas as despesas com èle feitas.

Parágrafo único. Ficará igualmente obrigado a indenizar Fazenda Nacional o bolsista que tiver sua bôlsa cancelada na forma do artigo 5º.

Art. 6º Ao bolsista será facultado desistir da bolsa, ficando porém obrigado a indenizar a Fazenda Nacional de todas as despesas com êle feitas. (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

Parágrafo único. Ficará igualmente obrigado a indenizar a Fazenda Nacional e bolsista que tiver sua bolsa cancelada na forma do art. 5º.  (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

Art. 7º O Poder Executivo no regulamento dêste Decreto-lei facultará a cada um dos Ministérios Militares o estabelecimento de planos e instruções para a fixação de número e a distribuição das Bôlsas de Estudo decorrentes do Programa instituído por êste Decreto-lei.

Art. 8º As despesas decorrentes com a execução dêste Decreto-lei, correrão à conta dos recursos próprios dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 9º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1969