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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 859, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 7.635, de 1987

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Mantém a destinação prevista no art. 16 do Decreto-lei nº 61, de 21.11.66, para aplicação na infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que Ihes confere o artigo 1º, do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a execução ao Plano Nacional de Viação no tocante ao desenvolvimento da infra-estrutura aeronáutica, a fim de satisfazer às exigências técnicas requeridas pela evolução da aviação,

DECRETAM:

Art. 1º Fica mantida, a partir de 1970, a destinação de 4% (quatro por cento) das quotas do Fundo Rodoviário pertencente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e aos órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, prevista no artigo 16 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, para aplicação na construção, melhoria, pavimentações e instalações de aeródromos, aeroportos, inclusive em acessos rodoviários, e na implantação e manutenção dos sistemas de segurança das operações de proteção ao vôo.

Art. 2º Os recursos correspondentes à percentagem de que trata o artigo anterior integrarão o Fundo Aeroviário e serão aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional, na forma constante do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º O inciso I do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 3º......................................................................................................................

 § 1º...........................................................................................................................

 I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, da seguinte forma:

 I.1 - à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, 76,64/79,5%, para distribuição como segue:

 a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 37,92/76,64%;

 b) Estados e Distrito Federal - 30,72/76,64%;

 c) Municípios - 8,0/76,64%.

 I.2 - à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário 2,86/79,5%".

Art. 4º As disposições dêste Decreto-lei tornar-se-ão efetivas a partir de 1º de janeiro de 1970.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1969