Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 851, DE 10 DE SETEMBRO DE 1969.

  Dispõe sôbre Propaganda Eleitoral.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º A propaganda eleitoral para as eleições municipais previstas no artigo 1º, do Ato Institucional nº 11, de 14 de agôsto de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º do Ato Institucional nº 15, de 9 de setembro de 1969, e regulada nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, só poderá iniciar-se no dia 3 de novembro de 1969.

Parágrafo único. A utilização das estações de rádio e televisão, de qualquer potência, para propaganda eleitoral, nos têrmos do que permitem o artigo 250, e seus parágrafos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, tendo em vista as eleições de que trata êste artigo, só poderá ser exercida no período compreendido entre 10 a 20 de novembro de 1969.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Luís Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1969