Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 841, DE 9 DE SETEMBRO DE 1969.

 

Altera o disposto no Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o Parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º O inciso IV do artigo 3º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Conservatório de Teatro do Serviço Nacional de Teatro."

Art. 2º Os recursos financeiros destinados, no Orçamento Geral da União ou em planos ministeriais de aplicação, nos exercícios de 1969 e 1970, às instituições referidas no artigo 3º, do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, serão transferidos ao Ministério da Educação e Cultura, para a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara.

Art. 3º Os atos constitutivos de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, operarão a plena transferência à FEFIEG, do domínio, posse e uso dos bens que devam integrar seu patrimônio, os quais poderão ser utilizados exclusivamente nos fins a que se destina a Fundação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Tarso Dutra

Leonel Miranda

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1969 e retificado em 10.10.1969