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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 832, DE 8 DE SETEMBRO DE 1969.

 

Regula a Política Nacional de Viação Ferroviária, fixa atribuições para o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

CONSIDERANDO as recomendações feitas pela Comissão Especial, instituída pela Portaria nº 1.350, de 1967, do Ministério dos Transportes, para reformular a política do Sistema Ferroviário Brasileiro; e

CONSIDERANDO a necessidade de implantar a reforma administrativa no Departamento Nacional de Estradas de Ferro,

decretam:

Art. 1º A política nacional de viação ferroviária, integrada na política nacional dos transportes, compreende:

a) o planejamento de todo o sistema ferroviário no território brasileiro e suas alterações;

b) os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para a execução das obras integrantes do sistema e a elaboração dos projetos finais de engenharia:

c) a construção, o melhoramento, a conservação e a exploração de ferrovias, inclusive pontes e outras obras que a integrem;

d) a fiscalização das ferrovias, incluindo-se a guarda, a sinalização e o policiamento, bem como os demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego, especialmente a fixação de tarifas, o estabelecimento de servidões e as limitações ao uso e ao direito das propriedades vizinhas às estradas de ferro;

e) a concessão e a fiscalização do serviço de transporte ferroviário concedido;

f) os atos que tenham por objetivo a paralisação de tráfego e a erradicação de trechos e ramais ferroviários antieconômicos;

g) a disciplina de aplicação dos recursos integrantes ao Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, bem como de recursos destinados, por lei, ao sistema ferroviário.

Parágrafo único. A execução da política nacional de viação ferroviária a cargo do Ministério dos Transportes far-se-á por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) como órgão de assessoramento e fiscalização e da Rêde Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), como órgão de operação, atendidas as atribuições do Conselho Nacional de Transportes e as do Ministro dos Transportes.

Art. 2º Ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, com autonomia administrativa e financeira, constituída pela Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, compete:

1) assistir o Ministro dos Transportes na formulação da política de viação ferroviária e na fiscalização de sua execução;

2) zelar pela exata observância da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação, promovendo as revisões periódicas necessárias e acompanhando a sua execução;

3) zelar para que sejam observadas as especificações gerais de ordem técnica, decorrentes do Plano Nacional de Viação, bem como as que se referirem a material fixo e rodante, visando a sua adequação, segurança e padronização;

4) zelar pelo fiel cumprimento, por parte das emprêsas ferroviárias, dos contratos de concessão ou outros de interêsse federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal, especialmente, os que regulam a constituição das emprêsas ferroviárias, a responsabilidade civil das Estradas de Ferro e sua segurança, polícia e tráfego alem do Regulamento Geral dos Transportes e do Código Brasileiro de Sinalização;

5) realizar, em coordenação com emprêsas ferroviárias interessadas, diretamente ou por meio de contratos com entidades especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamentos destinados ao aperfeiçoamento das linhas férreas e dos transportes ferroviários;

6) organizar a estatística ferroviária do País, atendida a competência do serviço de Estatística da Secretaria Geral do Ministério dos Transportes, a fim de adaptá-la às normas gerais para o sistema nacional de transportes, dentro da melhor técnica e de forma completa, colhendo, para êsse fim, os elementos que julgar conveniente, nas diversas fontes e, especialmente, junto às administrações ferroviárias que, para tanto, ficam obrigadas a fornecer, segundo normas e prazos determinados pelo Departamento, todos os dados pelo mesmo solicitados;

7) estudar as propostas de alteração dos tetos tarifários do transporte ferroviário;

8) preceder à fiscalização tarifária das emprêsas ferroviárias, respeitados os ajustes necessários ao incremento do convênio de transportes;

9) realizar estudos sôbre a paralisação de tráfego e a erradicação de trechos e ramais ferroviários antieconômicos para final aprovação do Ministro dos Transportes;

10) manifestar-se, prèviamente, sôbre os planos e programas de investimentos das emprêsas ferroviárias que devam ser aprovados pelo Govêrno.

Art. 3º A receita do Departamento Nacional de Estradas de Ferro será formada de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União e de outros suprimentos oficiais;

b) produto de juros de depósitos bancários;

c) produto de venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

d) produto de aluguéis de bens patrimoniais do DNEF;

e) produto de serviços prestados a terceiros;

f) recursos resultantes de financiamentos por organismos internacionais ou entidades financeiras nacionais.

Art. 4º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro poderá movimentar recursos orçamentários que lhe forem destinados, para delegar a construção de obras a outras entidades executantes.

Art. 5º Os contrates de construção e conservação de vias permanentes, atualmente em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Ferro, serão transferidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a Rêde Ferroviária Federal, Sociedade Anônima, por portaria ministerial.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos dêste artigo, serão, preliminarmente firmados contratos entre o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, e a Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, mediante os quais aquêle, também transferirá, a esta, os recursos vinculados a cada contrato.

Art. 6º O Poder Executivo redefinirá, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a estrutura, as atribuições e as normas de funcionamento do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Mário David Andreazza

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1969