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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 790, DE 27 DE AGOSTO DE 1969.

Modifica o Decreto-lei nº 432 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º O inciso I do artigo 6º e o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................................................................................................

I - Saída do pôrto nacional, no comércio de cabotagem;

II - ............................................................................................................................

§ 1º O montante da taxa será:

a) nos casos do Inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete bruto;

b) nos casos do inciso II dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido.”

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1969

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