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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 732, DE 5 DE AGOSTO DE 1969.

Altera disposições do Decreto-lei número 21, de 17 de setembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º A assistência financeira prestada às empresas pela forma estabelecida nos Decretos-leis números 13 e 21, respectivamente de 18 de julho de 1966 e 17 de setembro de 1966, fica mantida com as alterações constantes do presente decreto-lei.

Art. 2º Para o resgate de seus débitos, é facultado às empresas mutuárias optar, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar desta data, por uma das seguintes modalidades:

I - Ajustada a venda do imóvel, em cumprimento às exigências contidas no inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966, o sinal mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do empréstimo será imputado no pagamento da dívida, podendo a respectiva Caixa Econômica Financiar, ao comprador, o saldo, remanescente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, em prestações mensais, de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencendo-se a primeira prestação no mês de setembro de 1969.

II - Se não realizar a venda, poderá a empresa devedora liquidar seu débito, pagando 20% (vinte por cento) no ato da apresentação da respectiva proposta à Caixa credora, o saldo restante em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencendo-se a primeira prestação no mês de setembro de 1969.

Art. 2º Para o resgate de seus débitos, é facultado às emprêsas mutuárias optar, por escrito dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar desta data, por uma das seguinte modalidades: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 933, de 1969)

I - Ajustada a venda do imóvel, em cumprimento às exigências contidas no inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966, o sinal mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do empréstimo será imputado no pagamento da dívida podendo a respectiva Caixa Econômica financiar, ao comprador, o saldo remanescente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, em prestações mensais, de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 933, de 1969)

II - Se não realizar a venda, poderá a emprêsa devedora liquidar seu débito, pagando 20% (vinte por cento) no ato da apresentação da respectiva proposta à Caixa credora, o saldo restante em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencerão-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 933, de 1969)

§ 1º As prestações mensais compreenderão o resgate do principal e juros máximos de 8% (oito por cento) ao ano.

§ 2º As prestações e o saldo devedor serão reajustados trimestralmente de acôrdo com os índices aplicados às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 3º As Caixas Econômicas Federais são obrigadas a executar os contratos, na forma dos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966, caso não sejam pagas duas prestações mensais consecutivas de amortizações de capital e juros.

Art. 3º O valor dos suprimentos, efetuados pelo Banco Central do Brasil às Caixas Econômicas Federais, nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966, será reajustado trimestralmente, de acôrdo com os índices aplicados às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, devendo o primeiro reajustamento ser feito, em 1º de outubro de 1969, sôbre os saldos devedores apurados em 30 de junho de 1969.

Parágrafo único. As Caixas Econômicas Federais pagarão trimestralmente os juros devidos ao Banco Central do Brasil, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 4º Continuam em vigor, no que não colidirem com o presente Decreto-lei, as disposições legais decorrentes dos Decreto-leis nºs 13 e 21, respectivamente, de 18 de julho e 17 de setembro de 1966, podendo as Caixas Econômicas Federais dar prosseguimento aos processos remetidos pelo Banco do Brasil S.A. até 31 de dezembro de 1966, desde que a contratação dos empréstimos independa de novos suprimentos de recursos do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.1969

 

 

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