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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 704, DE 24 DE JULHO DE 1969.

Regulamento
Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971.

Texto para impressão
Dispõe sôbre previdência social rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º A emprêsa abrangida pelo Plano Básico de Previdência Social instituído pelo Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, poderá ser incluída no sistema geral da previdência social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960), por ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tendo em vista o nível de organização da atividade e as condições econômicas da região.

Parágrafo único. A emprêsa incluída no sistema geral da previdência social na forma dêste artigo ficará dispensada da contribuição para o Fundo de Assistência do Trabalho Rural (FUNRURAL) e obrigada tão somente ao recolhimento das contribuições de que tratam os itens I a Ill e VIII do quadro constante do artigo 35, § 2º, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.

Art. 2º O caput e o item I do artigo 2º do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º São segurados obrigatórios do Plano Básico, à medida que se verificar sua implantação, na forma do artigo 9º, os empregados:

I - do setor agrário da emprêsa agroindustrial;"

Art. 3º Serão também incluídos no Plano Básico os empregados:

I - das emprêsas produtoras e fornecedoras de produto agrário in natura;

II - dos empreiteiros ou organizações, que, não constituídos sob a forma de emprêsa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura.

Art. 4º A carteira profissional devidamente anotada será documento hábil para obtenção das prestações do Plano Básico de previdência social.

Parágrafo único. Nenhuma outra obrigação trabalhista decorrerá para a emprêsa do disposto neste artigo.

Art. 5º A emprêsa agroindustrial anteriormente vinculada, inclusive quanto a seu setor agrário, ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões, dos Industriários, e em seguida ao Instituto Nacional de Previdência Social, continuará vinculada ao sistema geral da previdência social, observado porém, a partir da vigência deste Decreto-lei, o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 6º Fica prorrogado até 31 de agôsto de 1969 o prazo para regulamentação do Decreto-lei nº 564, de 1º de maio de 1969.

Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1969