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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 690, DE 18 DE JULHO DE 1969.

Regulamento

Vide Decreto nº 84.484, de 1980

Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º É criada, na estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC).

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Comercial terá como finalidades:

I - Promover e orientar o desenvolvimento do comércio interno do País.

II - Formular os critérios gerais que deverão presidir a concessão de estímulos governamentais à organização, expansão e produtividade do comércio, respeitadas as competências específicas, atribuídas por lei, aos demais órgãos da administração.

III - Promover a aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando acelerar o processo de modernização do comércio e o maior concurso dêste para redução de custos e consequente ampliação da faixa de consumo no mercado interno.

Parágrafo único. No desempenho das atribuições previstas neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Comercial orientará suas decisões em consonância com as diretrizes das políticas financeiras e de desenvolvimento do Govêrno Federal, bem como atuará em estreita articulação com os órgãos governamentais que exerçam atividades relacionadas ao comércio.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Comercial terá a seguinte composição:

Plenário;

Secretaria-Geral.

Art. 4º O Plenário será assim constituído:

Ministro da Indústria e do Comércio;

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

Presidente do Banco Central do Brasil;

Presidente do Banco do Brasil S.A.

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;

Representante do Ministério da Fazenda;

Representante do Ministério da Agricultura;

Presidente da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados.

Art. 4º O Plenário será assim constituído: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil. (Incluído pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

§ 2º Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Art. 5º São atribuições do Plenário propor ou expedir as medidas necessárias ao desenvolvimento e modernização do comércio interno, na forma do disposto nos incisos I, II e III do artigo 2º dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Presidente poderá solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo.

Art. 6º A Secretaria-Geral, vinculada ao Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, será órgão executivo das decisões do Conselho de Desenvolvimento Comercial e será dirigida por um Secretário-Geral, designado pelo Presidente.

§ 1º A Secretaria-Geral terá a seguinte constituição:

- Assessoria Técnica;

- Serviço de Coordenação de Projetos;

- Serviço de Administração;

- Serviço de Documentação e Divulgação.

§ 2º No exercício de sua responsabilidade executiva, a Secretaria-Geral poderá propor ao Plenário a criação de Grupos Executivos ou consultivos para complementação da orientação da Comissão de Desenvolvimento Comercial.

Art. 7º O Conselho de Desenvolvimento Comercial promoverá, imediatamente após a expedição de seu Regimento Interno, as providências para revisão da legislação de comércio interno e atividades afins.

Art. 8º Constituem fontes de recursos do Conselho de Desenvolvimento Comercial:

I - Verbas provenientes de créditos especiais e orçamentários que lhe forem atribuídos;

II - Fundos originários de convênios ou doações de qualquer natureza.

Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Comercial reger-se-á pelo Regulamento dêste Decreto-lei, a ser baixado dentro do prazo de 90 dias, contados da publicação do presente, pelo seu Regimento Interno e pelas normas e resoluções que expedir.

Art. 10. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Ruy Corrêa Lopes
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1969