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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 673, DE 7 DE JULHO DE 1969.

Vide Decreto Lei nº 1.341, de 1974

Dispõe sôbre a situação do pessoal atingido por revisões de enquadramento ou de quadros, efetivadas por fôrça de disposições legais e regulamentares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Aos servidores, ativos e inativos, que vierem a sofrer decesso em decorrência de enquadramento definitivo ou da aplicação dos critérios de revisão determinados quer pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, quer pelas medidas constantes dos §§ 1º a 5º do artigo 1º da Lei nº 4.449, de 29 de outubro de 1964, fica assegurada a percepção da diferença entre o vencimento ou provento anterior e o resultante da revisão.

§ 1º As gratificações e vantagens legais calculadas em bases percentuais sôbre vencimento serão reajustadas automàticamente, considerando-se o nôvo vencimento ou provento decorrente da revisão.

§ 2º A diferença entre o vencimento ou provento anterior e o que resultar da revisão - caracterizada como diferença de vencimento ou de provento - diminuirá, progressivamente, em razão de futuros reajustamentos ou ainda em virtude de readaptação, promoção ou acesso, inclusive com efeito retroativo.

§ 3º O servidor que, ao se aposentar na vigência dêste Decreto-lei, vinha percebendo diferença de vencimento, terá a mesma transformada em diferença de proventos, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º A diferença resultante da revisão não será adicionada ao nôvo vencimento ou provento do servidor, salvo para os efeitos de cálculos de descontos e deduções legais, bem como para os relativos a empréstimos simples ou imobiliários e aos cálculos de pensões, sendo devida a partir do mês em que ocorrer o decesso de vencimento ou provento.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ex-Consultores Jurídicos das autarquias que tiveram seus cargos transformados nos de Procurador, aos ex-Consultores Técnicos das autarquias que por fôrça de atos revisores retornaram a seus cargos anteriores e ainda ao pessoal cuja situação prevista pelo Decreto nº 53.413, de 17 de janeiro de 1964, foi revogada por atos do Poder Executivo, ficando ratificados todos os atos de revisão mencionados neste parágrafo.

Art. 2º Ressalvados os casos de que trata o § 5º do artigo anterior, o disposto neste Decreto-lei se aplica, ainda, aos servidores ativos e inativos, que sofreram decesso em decorrência de enquadramentos definitivos ou revisões de quadros e tabelas, ficando-lhes assegurada a percepção de diferença de vencimento ou provento, a ser apurada com base na situação individual à época do enquadramento ou da revisão consumada sendo devido o respectivo pagamento a partir do mês de julho de 1969, vedado qualquer efeito financeiro retroativo.

Parágrafo único. Ao pessoal beneficiado por êste artigo serão aplicadas, no que couber, as normas constantes dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º.

Art. 3º O disposto neste Decreto-lei não se aplica ao servidor que sofreu, ou vier a sofrer, decesso em virtude da falta de habilitação legal para o exercício do cargo que deu, ou vier a dar, origem ao decesso.

Art. 4º Compete aos respectivos órgão de pessoal promover a atualização da ficha financeira do servidor, ativo ou inativo, beneficiado por êste decreto-lei, e adotar, ou solicitar ao órgão pagador competente as providências visando ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva
Luis Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Romeu Honório Loures
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
João Aristides Wiltgen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1969