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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 657, DE 27 DE JUNHO DE 1969.

 

Altera a Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, que criou a Fundação Universidade do Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 8º e seus §§ 9º, 10 e seu parágrafo único, e 11, da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de cinco (5) membros.

§ 1º O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente pelo Vice-Reitor e pelo Professor decano da Universidade.

§ 2º Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos de educação, administração ou economia estranhas aos quadros da Universidade.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros, de dois (2) em dois (2) anos.

§ 4º O mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo.

§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por um período, sendo a função considerada, de caráter relevante, sem direito à percepção de qualquer remuneração, ajuda ou diária de comparecimento.

§ 6º A designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que os escolherá em lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Universitário, obedecidas ás exigências legais e o disposto no Estatuto da Universidade.

§ 7º Para substituir os membros Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os mesmos princípios estabelecidos no § 2º para a escolha de titulares.

Art. 9º A estrutura e funcionamento da Universidade serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação, para fins de aprovação pelo Poder Executivo.

Art. 10. A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto.

Parágrafo único. Os órgãos técnicos e didáticos, deliberativos ou consultivos da Universidade, e suas unidades, serão organizados de acôrdo com o que dispuser o Estatuto.

Art. 11. O regime jurídico do pessoal da Fundação Universidade do Amazonas será o da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação subseqüente”.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 12 e 13, com os respectivo parágrafos, da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962.

Art. 3º O conselho Diretor deverá elaborar, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto-lei o nôvo estatuto da Fundação, de acôrdo com as novas diretrizes da organização universitária do País.

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e silva
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1969