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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 625, DE 11 DE JUNHO DE 1969.

 

Dispõe sôbre o processamento dos institutos de enquadramento e readaptação no Serviço Civil do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas no sentido de em curto prazo, concluir os trabalhos de enquadramento e readaptação;

CONSIDERANDO ainda, o princípio da descentralização preconizado pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Os enquadramentos de que tratam as Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, e outras leis, assim como as readaptações serão processados na conformidade dêsse decreto-lei, e obedecerão as instruções a serem baixadas pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).

Art. 2º Cabe às Divisões ou Serviços de Pessoal dos Ministérios e dos órgãos subordinados à Presidência da República:

I - organizar as propostas de enquadramento definitivo e de readaptação dos servidores dos respectivos Ministérios, ou órgãos subordinado, ainda pendentes;

II - examinar e decidir os casos de revisão ou retificação de enquadramento e readaptação;

III - coordenar, orientar e assistir os órgãos de pessoal da Administração Indireta, vinculados aos respectivos Ministérios, na organização das propostas referentes aos citados órgãos.

Parágrafo único. Cabe aos Órgãos de Pessoal das Entidades da Administração Indireta:

I - organizar as propostas de enquadramento e de readaptação dos servidores compreendidos na sua jurisdição ainda pendentes;

II - examinar e decidir os casos de revisão ou retificação de enquadramento e readaptação;

III - articular-se com o órgão do Pessoal do Ministério a que estiver vinculado, a fim de receber orientação e assistência.

Art. 3º Nos enquadramentos e retificações serão rigorosamente observados os critérios estabelecidos no Anexo IV da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

§ 1º O enquadramento com base na Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, será feito, exclusivamente, na classe inicial da série de classes ou em classe singular, observando-se o seguinte critério:

I - a natureza das atribuições indicará o grupo ocupacional;

II - o salário ou faixa salarial determinará a série de classes ou classe singular.

§ 2º A norma do parágrafo anterior será, também, observada no caso de enquadramento previsto na Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, quando não houver denominação de emprêgo no ato de admissão, ressalvada a aplicação da proporcionalidade.

Art. 4º As propostas de enquadramento a que se refere este decreto-lei deverão estar concluídas até 31 de agôsto de 1969, para encaminhamento ao Presidente da República, por intermédio do DASP.

Parágrafo único. Não caberá recurso dos enquadramentos com base nas Leis nºs. 3.967, de 5 de outubro de 1961, 4.069, de 11 de junho de 1962 e em outras leis especiais, devendo ser arquivados os recurso pendentes.

Art. 5º A readaptação dependerá da prévia realização de uma prova prática ou escrita de suficiência, na forma dêste decreto-lei, a ser realizada após o exame de todos os processos que deverá estar concluído até 30 de setembro de 1969, à qual concorrerão exclusivamente os readaptandos que satisfizerem as demais condições especificadas em lei.

§ 1º As provas práticas constarão de execução de trabalhos que comprovem a capacidade do candidato para o exercício das tarefas típicas da série de classe, ou classe singular, para a qual é proposta a readaptação.

§ 2º A prova escrita constará de questões sôbre matéria eliminatória constante das instruções reguladoras do concurso exigido para ingresso na série de classes ou classe singular em que deva ser feita a readaptação.

§ 3º Quando a prova de suficiência disser respeito a série de classes ou a classe singular para as quais não se tenha realizado concurso, observar-se-á o que vieram a dispor as Instruções a serem baixadas pelo DASP.

§ 4º Serão dispensados da prova de suficiência os candidatos que comprovem sua habilitação anterior em concurso público para ingresso na serie de classes ou classe singular para a qual é proposta a readaptação.

§ 5º Não haverá segunda chamada para a prova de suficiência, sendo inabilitado, de plano, o candidato que deixar de comparecer para prestá-la,

§ 6º Do resultado das provas não caberá recurso.

Art. 6º As provas escritas para serie de classes ou classe singular comuns a vários Ministérios serão realizadas pelo DASP, devendo, para êsse fim, cada Órgão de Pessoal organizar uma relação com o nome do readaptando, cargo de que é ocupante em caráter efetivo, cargo para o qual se pretende a readaptação e local de trabalho do funcionário, remetendo-a ao DASP, imediatamente após o exame dos processos.

Parágrafo único. As provas práticas, assim como as que disseram respeito à série de classes ou classe singular privativa de determinado Ministério ou de entidade da Administração Indireta serão realizadas pelos respectivos órgãos referidos no art. 2º e obedecerão às instruções baixadas pelo DASP.

Art. 7º De posse do resultado das provas previstas no artigo anterior, os órgãos citados no artigo 2º reunirão os processos relativos aos casos que mereceram aprovação, encaminhando-os até 31 de dezembro de 1969, com expediente próprio, ao DASP.

Art. 8º Serão arquivados, de plano, nos Órgãos de Pessoal respectivos, os processos em que não estejam satisfeitas as exigências da legislação em vigor.

Art. 9º Não serão readaptados:

I - os agregados

II - os aposentados

III - os falecidos

IV - os que não comprovaram a subsistência do desvio de atribuições

V - os que tenham sido enquadrados de acôrdo com as atribuições.

Art. 10. Cabe aos Órgãos de Pessoal indicados no art. 2º dêste decreto-lei a responsabilidade pela inclusão ou classificação indevida de servidores nas propostas de enquadramento, bem como pela incorreta verificação dos pressupostos legais para readaptação.

Parágrafo único. Os dirigentes e chefes dos demais órgãos são responsáveis pelas informações prestadas no tocante a execução de trabalhos, desvio de atribuições, data e forma de admissão.

Art. 11. As propostas de enquadramento e de readaptação, antes de seu encaminhamento à Presidência da República, serão revistas pelo DASP que, sem prejuízo do exame de casos específicos, a seu exclusivo critério, verificará a conformidade das mesmas com o plano de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, no que se refere à estrutura e proporcionalidade nas séries de classes, bem como seus respectivos títulos, códigos valôres, êstes inclusive no tocante às classes singulares.

Art. 12. Os processos já estudados pelo DASP terão o seu curso normal, obedecendo-se, no seu encaminhamento, ao disposto neste decreto-lei, e os que se encontram dependendo de estudos serão restituídos aos Órgãos de Pessoal respectivos, para processamento na forma dêste decreto-lei.

Art. 13. O presente decreto-lei não releva a prescrição administrativa legalmente fixada, vedado o reexame de casos já decididos.

Art. 14. Os Órgãos Setoriais de Pessoal da Administração Direta receberão orientação do DASP que, para tanto, expedirá as necessárias instruções, competindo-lhes orientar, assistir e supervisionar os trabalhos dos Órgãos de Pessoal das entidades da Administração Indireta vinculados aos respectivos Ministérios.

Art. 15. O descumprimento de qualquer das obrigações constantes dêste decreto-lei, ou a inobservância dos respectivos prazos, incompatibiliza o dirigente do Órgão de Pessoal para o exercício do cargo em comissão, função gratificada ou emprêgo de confiança que ocupar, devendo dêle ser imediatamente exonerado ou dispensado.

Art. 16. Os trabalhos a serem executados para cumprimento dêste decreto-lei são considerados relevantes e de alta prioridade, e na sua execução os órgãos de Pessoal receberão a colaboração dos demais órgãos.

Parágrafo único. Aos casos de recusa injustificada de colaboração aplicar-se-á a sanção prevista no art. 205 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, fixado o mínimo da pena em trinta dias.

Art. 17. Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Mozart Gurgel Valente Júnior

José Flávio Pécora

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Favorino Bastos Mércio

Newton Burlamaqui Barreira

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1969