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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 602, DE 30 DE MAIO DE 1969.

Concede isenção de tributos federais à importação de veículo motorizado pelo Capitão Armindo da Luz Matheus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos federais incidentes na importação de um automóvel adaptado especialmente para o uso exclusivo do Capitão Armindo da Luz Matheus, inválido permanentemente em decorrência de acidente ocorrido em serviço.

Parágrafo único. A importação do referido automóvel independerá da licença ou guia de importação.

Art. 2º A transferência de uso ou propriedade do veículo a qualquer título, obriga o beneficiário ao prévio recolhimento do tributos e gravames cambiais.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1969