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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 558, DE 29 DE ABRIL DE 1969.

 

Dispõe sôbre a cessão a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior de equipamentos adquiridos pela União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a ceder temporariàmente, às Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior os equipamentos adquiridos pela União nos têrmos dos contratos de financiamento e fornecimento de material celebrados, em 6 de julho de 1967, com entidades estatais da República Democrática Alemã e da República Popular da Hungria e publicados no Diário Oficial de 17 do mesmo mês e ano.

Parágrafo único. Para a cessão prevista neste artigo o Ministério celebrará convênio com as instituições participantes dos contratos ativos individuais, assinados em decorrência dos dois contratos-base mencionados neste artigo.

Art. 2º Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos as seguintes:

a) prazo da cessão, prorrogável a critério exclusivo do Ministério;

b) atendimento pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;

c) mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.

Art. 3º Poderão ser redistribuídos pelo Ministério da Educação e Cultura, a outras Universidades, estabelecimentos isolados de ensino superior e, excepcionalmente a organismos estaduais ou municipais da área da educação quaisquer equipamento, de que trata o artigo 1º dêste Decreto-lei e que não puderem por motivo de fôrça maior, ser plenamente utilizados pelas instituições participantes dos contratos aditivos individuais.

Parágrafo único. Quando não se tratar de Universidades ou estabelecimento isolados de ensino superior, à cessão de equipamentos aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o Decreto-lei nº 463, de 11 de fevereiro de 1969 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1969 e retificado em 7.5.1969