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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 557, DE 29 DE ABRIL DE 1969.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.163, de 1971
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Dispõe sôbre impôsto de exportação de café solúvel

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e considerando o disposto no artigo 22, item II, § 2º da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, com vigência a partir de 1 de maio de 1969, um impôsto de NCr$0,51675 por 0,45359 quilogramas na exportação de café solúvel, em tôdas as suas modalidades, para os Estados Unidos da América.

Art. 2º O Banco Central do Brasil reajustará o impôsto de que trata êste Decreto-lei em função das variações da taxa cambial, mantida a proporção prevista no artigo anterior.

Art. 3º O recolhimento do impôsto será efetuado, no mais tardar, até o momento da liquidação da operação de exportação respectiva, ficando o pagamento ao exportador condicionado à comprovação de que o tributo foi satisfeito.

Art. 4º O impôsto de que trata êste Decreto-lei será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em conta especial, a crédito do Tesouro Nacional.

Art. 5º O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias a exercer o contrôle do pagamento do impôsto.

Art. 6º O impôsto não incidirá sôbre a exportação de café solúvel que tenha sido registrada no Instituto Brasileiro do Café até 30 de abril de 1969, com câmbio devidamente contratado até a mesma data.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor em 1 de maio de 1969.

Brasília, 29 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1969 e retificado em 8.5.1969