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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 530, DE 15 DE ABRIL DE 1969.

Revogado pela Lei nº 12.677, de 2012

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Dispõe sôbre os mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Será de quatro anos o mandato de Diretor-Geral e de Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.

Parágrafo único. Aplicam-se aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Unidade do Colégio Pedro II o disposto no caput dêste artigo e no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969.

Art. 2º A nomeação para o cargo de Diretor de Unidade do Colégio Pedro II será processada nos termos do artigo 23 do Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com a redação dada pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968 e poderá recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento.

Parágrafo único. Os Diretores de Unidades serão membros natos da Congregação.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1969

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