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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 493, DE 10 DE MARÇO DE 1969.

 

Autoriza a elevação do capital do Banco da Amazônia S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O capital do Banco da Amazônia S.A. e o do Banco do Nordeste do Brasil S. A. poderão ser aumentados até os limites que forem aprovados nas respectivas Assembléias Gerais de Acionistas, mantendo sempre a União a maioria absoluta do capital.

Art. 2º Fica aberto, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos) para atender aos compromissos decorrentes da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever nos aumentos de capital do Banco da Amazônia S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

§ 1º A despesa resultante da execução dêste artigo será coberta com recursos originários da mobilização de crédito de que seja titular o Tesouro Nacional nas próprias instituições financeiras interessadas, para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever, até os limites de NCr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros novos) para o Banco da Amazônia S.A. e NCr$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros novos) para o Banco do Nordeste do Brasil S. A., nos aumentos de capital que forem aprovados pelas respectivas Assembléias Gerais de Acionistas.

§ 2º Não se incluem na autorização de que trata o presente artigo os créditos vinculados à execução orçamentária.

§ 3º O Ministro da Fazenda ajustará com o Banco da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. as condições para a formalização da necessária mobilização de recursos, podendo, para êsse fim, inclusive, vincular o produto dos dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital dos referidos Bancos.

Art. 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União, empréstimo externo no valor de até US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares) com o EXIMBANK, para o financiamento da compra de ações do Banco da Amazônia S. A. que pertenceram à Rubber Development Company e depois ao Govêrno dos Estados Unidos da América.

Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral incluirá no Orçamento Plurianual de Investimentos da União, para o triênio 1969/71, tôdas as parcelas relativas à Receita e Despesa decorrentes da utilização do empréstimo de que trata o presente Decreto-lei.

Art. 4º Depois de incorporadas ao patrimônio da União o Govêrno Federal poderá oferecer à subscrição pública a totalidade das ações do Banco da Amazônia S.A. adquiridas com o empréstimo de que trata o artigo anterior, respeitadas, para a metade destas, a preferência outorgada pelo artigo 2º da Lei nº 4.087, de 7 de julho de 1962.

Art. 5º Para possibilitar a subscrição pública de novas ações do capital do Banco do Nordeste do Brasil S. A. a participação acionária da União poderá ser reduzida, no corrente ano, a até 70% (setenta por cento) do capital, mediante renúncia parcial ao seu direito de preferência para a subscrição de novas ações e, posteriormente, a até 51% (cinqüenta e um por cento) do capital, mediante alienação, nos têrmos do artigo 60 da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965.

Art. 6º O Ministro da Fazenda poderá manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação, legalmente autorizada, de ações de propriedade da União, representativas do capital de sociedade de economia mista ou de sua subsidiária, ficando êsses recursos reservados para aplicação em futuros aumentos do capital da própria sociedade emitente das ações alienadas. (Vide Decreto-Lei nº 1.168, de 1971) (Revogado pela Lei nº 5.710, de 1971)

Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral incluirá no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1969-71, tôdas as parcelas relativas à Receita e Despesa programadas com as alienações e reinversões de que trata êste artigo. (Revogado pela Lei nº 5.710, de 1971)

Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1969, retificado em 14.3.1969 e 18.03.1969