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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.
| Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências. |
Art 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.
Art 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora. Art 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem. Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado. Art 4º O financiador abrirá, com o valor do financiamento conta vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e no tempo previstos na cédula ou no orçamento. Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Art 6º O devedor facultará ao credor a mais ampla fiscalização do emprego da quantia financiada, exibindo, inclusive os elementos que lhe forem exigidos. Art 7º O financiador poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer tôdas e quaisquer dependências dos estabelecimentos industriais referidos no título, como verificar o andamento dos serviços neles existentes. Art 8º Para ocorrer às despesas cem a fiscalização, poderá ser ajustada, na cédula, comissão fixada e exigível na forma do art. 5º dêste Decreto-lei, calculada sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer despesas que se verificarem com vistorias frustradas, ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares. CAPÍTULO IIEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1969 e Retificado no D.O.U. de 10.2.1969
NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL
Nº......... |
Vencimento em..........de...............de 19........... |
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NCr$________________________________ |
A ................................de...........................de 19.................pagar......................................
por esta nota de crédito industrial a ................................................................................ ....
......................................ou à sua ordem, a quantia de ________________________________
_______________________________________________________________________________<
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em moeda corrente, valor do crédito deferido para aplicação na forma do
orçamento anexo a que será utilizado do seguinte modo:
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Os juros são devido à taxa de
.........................................ao ano exigíveis em trinta (30) de junho, trinta
e um (31) de dezembro no vencimento e na liquidação da cédula
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sendo de
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a comissão de fiscalização, exigivel juntamente com os
juros.................................................
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O pagamento será efetuado na praça de
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CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
Nº............ |
Vencimento em ...........de...............de 19...... |
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NCr$_______________________________ |
A ......................de....................................de
19..........................pagar..............................
por esta cédula de crédito industrial a
................................................................................ .
.....................ou à sua ordem, a quantia
de__________________________________________
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em moeda corrente, valor do crédito deferido para aplicação na forma do
orçamento anexo e que será utilizado do seguinte
modo:............................................................................ ........
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Os juros são devidos à taxa de
..........................................ao ano exigíveis em trinta (30) de junho trinta
e um (31) de dezembro, no vencimento e na liquidação da
cédula...........................
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........................................................
sendo de
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a comissão de fiscalização exigível juntamente com os
juros...................................................
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O pagamento será efetuado na praça de
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Os bens vinculados, obrigatòriamente segurados, são os seguintes:
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