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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 403, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

       DECRETA:

       Art. 1º O valor total dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras, certificados de depósitos a prazo fixo e debêntures em geral - qualquer que seja a forma de seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, estará sujeito a impôsto de renda, calculado de acôrdo com as seguintes taxas:

Títulos de:

180 a 269 dias de prazo, a contar da data de emissão ..............................

10%

270 a 359 idem, idem .............................................................................

  9%

360 a 449 idem, idem .............................................................................

  8%

450 a 539 idem, idem .............................................................................

  7%

540 a 629 idem, idem .............................................................................

  6%

630 a 719 idem, idem .............................................................................

  5%

720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão ...........................

  4%

 

Títulos de:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)

até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão ..................................

8%

180 a 359 idem, idem .............................................................................

7,5%

360 a 539 idem, idem .............................................................................

7%

540 a 719 idem, idem .............................................................................

6,5%

720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão ...........................

6%

         Parágrafo único. Nos títulos de rendimento parcelado, prevalece, para efeito dêste artigo, o prazo total de sua emissão.

        Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável, juntamente com os juros, apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.

        Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:

        Títulos de: 180 a 719 dias de prazo, a contar da data de emissão - 25%, 720 ou mais de prazo, a contar da data de emissão - 15%.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

§ 1º Os juros dos títulos de que trata êste artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)

§ 2º Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)

títulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emissão - 25%;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)

títulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emissão - 15%.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)

        Art. 3º O Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou aumentar, de até a metade de seus valôres, as taxas indicadas nos artigos anteriores.

        Art. 4º O impôsto de renda calculado na forma dos artigos precedentes será sempre descontado na fonte, qualquer que seja o beneficiário dos rendimentos, inclusive pessoas jurídicas, sendo:

        a) no ato da primeira negociação do título, nos casos previstos no artigo primeiro, devendo nêle ser anotado, pela instituição financeira ou corretor interveniente, o valor da negociação, com especificação do impôsto retido;

        b) no ato da liquidação do título, nos casos previstos no artigo segundo.

b) no ato do pagamento dos juros, nos casos previstos no artigo 2º.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)                     (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.338, de 1974)

        § 1º Quando o beneficiário dos rendimentos fôr pessoa física, será dispensável sua identificação, sendo o impôsto devido exclusivamente na fonte.

        § 2º Quando o beneficiário dos rendimentos fôr pessoa jurídica, o impôsto retido na fonte poderá ser deduzido do total do impôsto de renda devido em função do lucro apurado em balanço.

        § 3º Os adiantamentos sôbre os contratos de acoite cambial, constituem também fato gerador do impôsto, para os efeitos dêste artigo.

        § 4º Nos casos referidos na alínea "a", acima, se ocorrer renegociação do título por valor inferior ao da negociação anterior, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do impôsto anotando a ocorrência no título.

        § 4º Nos casos referidos na alínea "a" acima, se ocorrerem renegociações do título por valor inferior ao da primeira negociação, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorrência no título.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.454, de 1976)

        § 5º A inobservância das disposições estabelecidas neste artigo sujeitará a instituição financeira ou corretor responsável a multa igual a 15% (quinze por cento) do valor do título, imposta pelos competentes órgãos de fiscalização fazendária.

        § 6º O impôsto retido na forma dêste artigo será recolhido à repartição ou agente arrecadador da União no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sujeitando-se os infratores às penalidades legais em vigor.

§ 6º O impôsto de renda retido na forma dêste artigo será recolhido na forma e nas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias sujeitando-se os infratores às penalidades legais em vigor, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, caso em que o impôsto poderá ser recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do fato gerador do tributo.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)

        Art. 5º As disposições dos artigos anteriores só se aplicam aos títulos emitidos a partir de 1º de janeiro de 1969, permanecendo os demais subordinados, quanto à tributação dos rendimentos, às normas legais anteriormente em vigor.

        Art. 6º Os rendimentos dos títulos das espécies referidas no artigo 1º, emitidos até 31 de dezembro de 1968, não estão sujeitos à retenção do impôsto de renda na fonte, desde que levados a resgate por pessoas jurídicas.

        § 1º Nos casos em que tenha havido inadequada observância das disposições legais relativas à retenção e ao recolhimento do impôsto de renda devido sôbre os títulos de que trata êste artigo, levados a resgate por pessoas físicas, as instituições responsáveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, para requererem a regularização de sua situação fiscal, relacionando as operações realizadas.

        § 2º A efetivação do requerimento aludido no parágrafo anterior, eximirá as instituições ali referidas das penalidades "ex officio" e condicionará o pagamento do débito fiscal apurado, em prestações mensais, iguais e sucessivas, até o limite de 12 (doze) parcelas.

        Art. 7º A dedução autorizada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe deu o artigo 2º do Decreto-Lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967, cuja vigência foi prorrogada no exercício de 1968 pelo artigo 10 da Lei nº 5.409, de 9 de abril de 1968, fica prorrogada até 1970, na forma da redução da tabela abaixo:

a) 1969 ....................................................................................................

3% (três por cento)

b) 1970 ....................................................................................................

1% (um por cento)

       Art. 8º O abatimento no impôsto de renda, autorizado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 157 de 10 de fevereiro de 1967, a título de estímulo ao desenvolvimento do mercado de capitais, fica elevado para 12% (doze por cento)(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)

        Art. 9º Os recursos arrecadados, e destinados à constituição de Fundos de Investimento, na forma prevista no Decreto-Lei nº 157 de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, poderão ter a seguinte aplicação, pelas instituições encarregadas de sua administração:                     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)

        I - um mínimo de 2/3 (dois têrços) da arrecadação, na aquisição de ações novas ou na subscrição de debêntures, emitidas por:                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)

        a) emprêsas enquadradas nas condições previstas nos Decretos-Lei nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967 a 238, de 28 fevereiro de 1967;                        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)

        b) emprêsas dedicadas à instalação ou ampliação de indústrias básicas, ou a elas equiparadas, por lei, registradas no Banco Central do Brasil, especialmente para êsse fim.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)

        II - o restante, na aquisição, em Bôlsas de Valores, de ações ou debêntures emitidas de conformidade com os citados Decretos-leis, ou na sustentação das quotas dos Fundos de que trata a letra "b" do artigo 10.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)

        § 1º É vedada, em qualquer hipótese, a aplicação dos recursos de que trata êste artigo em ações ou debêntures de instituições financeiras, definidas como tais na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)

        § 2º As instituições administradoras de fundos que detenham aplicações em ações ou debêntures das instituições a que se refere o parágrafo anterior, terão o prazo de 90 (noventa) dias para repassá-las a outros inversores.                       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)

        § 3º O Conselho Monetário Nacional fica autorizado a alterar as proporções fixadas neste artigo.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)

        Art. 10. A liquidação prevista no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, far-se-á, mediante acôrdo entre a instituição encarregada da administração do Fundo e o titular da aplicação, de uma das seguintes formas:

        a) mediante a entrega dos títulos correspondentes aos certificados de compra de ações ou certificados de depósito, proporcional à composição quantitativa da Carteira, excluídas as parcelas inferiores ao valor de uma ação, que serão resgatadas em moeda corrente.

        b) peIa transformação dos certificados de compra de ações ou certificados de depósito em títulos representativos de quotas do mesmo Fundo, livremente transferíveis e negociáveis, regulando-se as operações da espécie pela legislação vigente aplicável aos Fundos Mútuos de Investimentos.

        Art. 11. O presente Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1968 e retificado em 8.1.1969

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