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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 386, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 471, de 1969

Cria a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Superintendência da Exposição Mundial de 1972 (EXPO-72), vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. A EXPO-72 tem sua sede na cidade do Rio de Janeiro - GB.

Art. 2º Compete à EXPO-72, na qualidade de executora da Exposição Mundial comemorativa do sesquicentenário da Independência do Brasil:

a) planejar, organizar e programar a realização de uma Exposição Mundial, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, em 1972;

b) promover a participação nesse evento de expositores nacionais e estrangeiros;

c) preparar e aprovar o Regimento da Exposição de acôrdo com as normas internacionais;

d) selecionar o local e fiscalizar a construção das instalações;

e) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento, elaborar seu Regimento, e

f) sugerir medidas a serem executadas por outros órgãos governamentais.

Art. 3º A administração da EXPO-72 será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, que terá as suas atribuições e remuneração definidas em Regulamento a ser aprovado por Decreto.

Parágrafo único. Fica criado, junto à Superintendência, o Conselho Consultivo da EXPO-72, que se constituirá de 5 (cinco) membros, representando, respectivamente os Ministérios das Relações Exteriores da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Indústria e do Comércio e do Superintendente, que será o seu Presidente.

Art. 4º O pessoal da EXPO-72 reger-se-á pela legislação trabalhista, a admissão dependerá de seleção, mediante prova interna, e seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente com a observância do mercado de trabalho.

Art. 5º Poderá a EXPO-72 requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.

Art. 6º Constituem recursos da EXPO-72:

a) dotações consignadas no Orçamento da União;

b) créditos especiais ou extraordinários;

c) doações que lhe forem feitas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais, ou por pessoas físicas;

d) juros de depósitos bancários;

e) rendas de serviços ou concessões, e

f) outras receitas ou valôres, resultantes de suas atividades.

Art. 7º A EXPO-72 gozará de autonomia administrativa, disciplinar e financeira.

Art. 8º A organização interna da EXPO-72 constará de seu Regimento.

Art. 9º A Superintendência da EXPO-72 preparará a criação de entidade definitiva para realização de certames, exposições, feiras e estudos, à qual serão transferidos instalações e acervos remanescentes.

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1968