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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 376, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968.

Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Os vencimentos constantes dos Anexos I, II e III da Tabela D que acompanha o Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, modificada pela Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, passam a vigorar com os novos valôres inscritos nos Anexos que acompanham o presente Decreto-lei.

Art. 2º As importâncias das diárias de que trata a Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961, concedidas aos servidores públicos em geral inclusive aos abrangidos pelos Anexos a que se refere o artigo anterior, ficam limitadas aos valôres absolutos individuais percebidos na data anterior à da vigência dêste Decreto-lei, vedada a sua majoração a qualquer título e sob qualquer invocação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade criminal da autoridade que o deferir, ordenar ou efetuar, será feito pagamento das diárias, a que se refere êste artigo, a qualquer servidor, inclusive magistrados, que não tenham lotação ou exercício em Brasília.

Art. 3º Os Presidentes dos Tribunais e os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir enumerados, e o Consultor-Geral da República perceberão, mensalmente, gratificação de representação nas percentagens abaixo especificadas e calculadas sôbre os vencimentos básicos, excluídos quaisquer outros estipêndios, incorporados ou não:

I - Presidente do Supremo Tribunal Federal: 50% (cinqüenta por cento);

Il - Procurador-Geral da República e Consultor-Geral da República: 40% (quarenta por cento);

III - Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União: 30% (trinta por cento);

IV - Subprocuradores-Gerais da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos, Procurador-Geral da Justiça Militar, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União: 25% (vinte e cinco por cento);

IV - Subprocuradores-Gerais da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos, Procurador-Geral da Justiça Militar, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União, Consultores Jurídicos e Procurador-Geral da Fazenda Nacional: 25% (vinte e cinco cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 700 de 1969)

V - Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de Tribunal Regional do Trabalho: 20% (vinte por cento);

VI - Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: 15% (quinze por certo).

Art. 4º Serão pagas aos membros dos Tribunais Eleitorais as seguintes gratificações:

I - aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral Eleitoral, NCr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês;

Il - aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais Eleitorais, NCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês.

Art. 5º O membro do Ministério Público que perceber os vencimentos fixados neste Decreto-lei não poderá exercer a advocacia sob qualquer das modalidades definidas na Lei número 4.215, de 27 de abril de 1963, o que será feito observar pelo respectivo Procurador-Geral.

Parágrafo único. Os que não aceitarem essa vedação terão os vencimentos da Lei Geral de Aumento dos Servidores Civis e Militares, ou seja, os da Tabela D, Anexo III do Decreto nº 62.110, de 11 de janeiro de 1968, acrescidos da majoração de 20% (vinte por cento).

Art. 6º Os novos valôres de vencimentos fixados neste Decreto-lei não se aplicam aos magistrados do antigo Distrito Federal, ora integrados na Justiça do Estado da Guanabara, revogados o art. 8º da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e demais disposições legais vigentes que estabelecem normas atinentes à matéria.

Art. 7º Nenhum membro de Justiça Estadual, de Tribunal de Contas dos Estados e dos Municípios poderá perceber mensalmente a qualquer título, importância total superior à percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 8º As despesas decorrente da aplicação dêste Decreto-lei correrão, à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, criado pelo art. 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
Antonio Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1968 e retificado em 30.12.1968

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DENOMINAÇÃO

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO

 

Valor Mensal
NCR$

     a) Supremo Tribunal Federal

 

Ministro do Supremo Tribunal Federal ...........................................................................................................................................................................

3.000,00

     b) Tribunal Federal de Recursos

 

Ministro do Tribunal Federal de Recursos.......................................................................................................................................................................

2.500,00

     c) Justiça Militar

 

Ministro do Superior Tribunal Militar...............................................................................................................................................................................

2.500,00

Auditor-Corregedor.......................................................................................................................................................................................................

1.900,00

Auditor de 2ª Entrância.................................................................................................................................................................................................

1.700,00

Auditor de 1ª Entrância.................................................................................................................................................................................................

1.400,00

     d) Justiça do Trabalho

 

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.......................................................................................................................................................................

2.500,00

Juiz de Tribunal Regional..............................................................................................................................................................................................

2.200,00

Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento....................................................................................................................................................

1.700,00

Juiz-Presidente Substituto............................................................................................................................................................................................

1.400,00

     e) Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Desembargador...........................................................................................................................................................................................................

2.200,00

Juiz de Direito...........................................................................................................................................................................................................

1.700,00

Juiz Substituto............................................................................................................................................................................................................

1.400,00

     f) Justiça Federal de 1ª Instância

 

Juiz Federal

1.700,00

Juiz Federal Substituto

1.400,00

ANEXO II

TRIBUNAL DE CONTAS

     a) tribunal de Contas da União  
Ministro do Tribunal Contas da União............................................................................................................................................................................. 2.500,00
Auditor junto ao Tribunal de Contas da União.................................................................................................................................................................. 1.700,00
     b) Tribunal Contas do Distrito Federal  
Ministro do Tribunal Contas do Distrito Federal............................................................................................................................................................... 2.200,00
Auditor junto ao Tribunal do Distrito Federal.................................................................................................................................................................... 1.600,00

ANEXO III

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

     a) Junto à Justiça Comum  
Procurador-Geral da República.......... ........................................................................................................................................................................... 3.000,00
Subprocurador-Geral da República................................................................................................................................................................................. 2.500,00
Procurador da República de 1ª Categoria........................................................................................................................................................................ 1.450,00
Procurador da República de 2ª Categoria........................................................................................................................................................................ 1.250,00
Procurador da República de 3ª Categoria........................................................................................................................................................................ 1.050,00
     b) Junto à Justiça Militar  
Procurador-Geral da Justiça Militar................................................................................................................................................................................ 2.500,00
Subprocurador-Geral..................................................................................................................................................................................................... 1.550,00
Subprocurador de 1ª Categoria...................................................................................................................................................................................... 1.450,00
Subprocurador de 2ª Categoria...................................................................................................................................................................................... 1.250,00
Subprocurador de 3ª Categoria...................................................................................................................................................................................... 1.050,00
     c) Junto à Justiça do Trabalho  
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho........................................................................................................................................................................ 2.500,00
Procurador de Trabalho de 1ª Categoria.......................................................................................................................................................................... 1.450,00
Procurador de Trabalho de 2ª Categoria.......................................................................................................................................................................... 1.250,00
Procurador Adjunto....................................................................................................................................................................................................... 1.050,00
     d) Junto ao Tribunal de Contas da União  
Procurador-Geral.......................................................................................................................................................................................................... 2.500,00
Adjunto de Procurador.................................................................................................................................................................................................. 1.450,00
     e) Junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios  
Procurador-Geral da Justiça.......................................................................................................................................................................................... 2.200,00
Procurador.................................................................................................................................................................................................................. 1.650,00
Curador...................................................................................................................................................................................................................... 1.450,00
Promotor Público......................................................................................................................................................................................................... 1.300,00
Promotor Substituto..................................................................................................................................................................................................... 1.150,00
Defensor Público......................................................................................................................................................................................................... 900,00
     f) Junto ao Tribunal de Contas do D. Federal  
Procurador-Geral......................................................................................................................................................................................................... 2.200,00
Procurador Adjunto...................................................................................................................................................................................................... 1.350,00