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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 372, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968.

 

Autoriza o Poder Executivo a emitir Letras do Tesouro a serem utilizadas como garantia subsidiária nas operações de crédito realizadas entre a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro, sem juros e sem cláusula de correção monetária, até o montante de NCr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos), destinadas a servir de garantia subsidiária, junto ao Banco do Brasil S.A., nas operações de crédito que êste estabelecimento realizar com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.

Parágrafo único. As Letras do Tesouro de que trata êste artigo serão emitidas com prazo de resgate de até 5 (cinco) anos.

Art. 2º Os créditos que o Banco do Brasil S.A., conceder à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, com base nas disposições do artigo anterior terão como garantia principal exclusivamente títulos, conhecimentos ou contratos relativos a prestação de serviços de transporte marítimo, inclusive mediante afretamento de embarcações, nos quais a referida companhia figure como credora de terceiros, inclusive órgãos da administração federal, estadual e municipal, suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista.

Art. 3º No caso de inadimplemento por parte da Companhia de Navegação LIoyd Brasileiro ou de qualquer outro motivo que venha determinar o vencimento de suas obrigações junto ao Banco do Brasil S.A., apurará êste o saldo de operações a que se refere o art. 2º dêste Decreto-lei e cobrará do Tesouro Nacional as parcelas de Letras do Tesouro em montante suficiente à sua cobertura.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Tesouro Nacional fica sub-rogado nos direitos creditórios correspondentes aos compromissos vencidos e não liquidados, permanecendo o Banco do Brasil S.A. incumbido de sua cobrança até final liquidação.

Art. 4º O Banco do Brasil S.A. promoverá a reforma de seus Estatutos e Regulamento que se fizer necessária à execução dêste Decreto-lei.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1968

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