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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 341, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.

Rejeitado pela RSF nº 28, de 1968

Texto para impressão

Prorroga para o exercício de 1968 os benefícios dos Decretos-leis números 157 e 238 de 10 e 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 58, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado para o exercício de 1968 o benefício concedido às pessoas jurídicas pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei número 238, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1967

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