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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 310, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Vide Decreto nº 74.175, de 1974

Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, criada pelo Decreto nº 3.852, de 1º de maio de 1867, com sede atual na cidade de Nova York, Estado de Nova York, Estados Unidos da América, compete:

a) contabilizar os compromissos financeiros do Govêrno do Brasil no Exterior, mantendo para êsse fim registro completo e permanentemente atualizado dos empréstimos e demais obrigações financeiras diretamente assumidos no Exterior pelo Tesouro Nacional ou por êste encampados, garantidos ou avaliados;

b) efetuar pagamento de juros, amortizações e quaisquer outras despesas resultantes de compromissos financeiros assumidos pelo Govêrno do Brasil no Exterior;

c) manter o Ministro da Fazenda permanentemente informado a respeito da cotação, nos mercados estrangeiros, de títulos e papéis representativos de compromissos financeiros do Govêrno do Brasil no Exterior, inclusive dos Estados e Municípios, autarquias e sociedades de economia mista;

d) representar o Govêrno do Brasil na assinatura, no Exterior, de contratos e compromissos de qualquer natureza de que resultem obrigações financeiras para o Tesouro Nacional, inclusive sob a forma de garantia ou aval;

e) centralizar o pagamento e a contabilização das despesas do Govêrno Brasileiro no Exterior, realizadas à conta dos créditos orçamentários ou adicionais que lhe forem distribuídos ou autorizadas por movimento de fundos, bem como das que forem atendidas com numerário transferido por exclusivo intermédio do Banco do Brasil, com destinação especial;

f) fazer adiantamentos e suprimentos previstos em lei ou autorizados por entidade competente para atender às despesas mencionadas na alínea "i", exigindo prestação de conta dos responsáveis pela sua aplicação e examinando as comprovações apresentadas, para aceitá-las quando boas, ou para exigir a reposição de importância remetidas ou correspondentes a despesas glosadas;

g) receber e restituir depósitos e cauções feitos na Delegacia por fôrça de disposição legal ou regulamentar ou em virtude de determinação do Ministro da Fazenda;

h) promover lançamentos e efetuar a cobrança e a arrecadação de impôstos, taxas e contribuições devidos a Fazenda Nacional no Exterior;

i) prestar assistência, dentro da esfera de sua competência, a funcionários do Ministério da Fazenda e de outros Departamento da Administração, enviados para serviço ou missão no exterior;

j) responder as consultas e prestar informações e assistência, dentro de âmbito de sua competência, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham interêsses ou negócios no Brasil ou pretendem realizar investimentos no país;

l) abrir, manter e movimentar, em estabelecimentos de crédito de comprovada idoneidade, contas bancárias com sua denominação no exterior de “Brazilian Tresury Delegation" ou com o título de Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior;

m) exercer outros encargos e funções que lhe sejam atribuídos pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º A Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior será dirigida por um Delegado, nomeado em comissão pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em funcionário do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, possuidor de diploma de curso superior, que conte 15 (quinze) anos pelo menos de serviço público, de cujos assentamentos conste excepcional grau de merecimento e que tenha desempenhado cargos e funções de relêvo na Administração Pública.

Art. 3º O Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior, sem prejuízo de suas funções na Delegacia e sem qualquer vantagem pecuniária adicional, exercerá também as funções de Conselheiro Financeiro da Embaixada do Brasil junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América e da Missão do Brasil justo à Organização das Nações Unidas, competindo-lhe, nessa qualidade, prestar tôda assistência e cooperação a ambas as missões diplomáticas, as quais deverão ouví-lo nos seus assuntos de caráter financeiro que lhes caibam examinar ou decidir.

Art. 4º O Delegado do Tesouro Brasileiro terá um Assistente, igualmente nomeado em comissão pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em funcionário do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda que satisfaça os mesmos requisitos exigidos pelo artigo 2º para a nomeação do Delegado, exceto quanto ao tempo de serviço que, no caso dêste artigo, fica reduzido à exigência mínima de 10 anos.

Parágrafo único. O Assistente do Delegado será seu substituto legal, em suas ausências e impedimentos, quer na chefia da Delegacia, quer nas funções de Conselheiro Financeiro da Embaixada do Brasil junto à Organização das Nações Unidas.

Art. 5º A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terá a estrutura administrativa fixada em Regimento e compreenderá os seguintes setores de trabalho: Administração Geral; Receita; Despesa; Fiscalização; Tesouraria; Assessoria Econômico-Financeira.

§ 1º O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência dêste Decreto-lei, expedirá o Regimento da Delegacia definindo as atribuições dos seus órgãos componentes.

§ 2º As Assessorias e setores de trabalho da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior bem como a Tesouraria, terão chefes designados pelo Delegado do Tesouro e escolhidos dentre os funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda mandados servir na mesma Delegacia.

Art. 6º Os serviços auxiliares e de rotina da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior serão executados, exclusivamente por pessoal recrutado localmente, dentro dos limites da dotação orçamentária própria e mediante contrato de locação de trabalho.

§ 1º Os salários do pessoal a que se refere êste artigo serão fixados na moeda do país em que estiver sediada a Delegacia, observados os padrões locais.

§ 2º Não é reconhecida ao mesmo pessoal a condição de servidor do Govêrno do Brasil para qualquer dos efeitos da legislação nacional sendo seus direitos e vantagens, inclusive no tocante à rescisão do contrato, estipulados no respectivo têrmo.

Art. 7º Além de Delegado e do Assistente, serão designados funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda para terem exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, em número nunca excedente a 10 (dez) os quais serão incumbidos, exclusivamente de funções de assessoramento técnico e especializado ao Delegado, bem como de direção, supervisão e chefia dos setores de trabalho da Delegacia.

§ 1º São condições obrigatórias para designação de funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda para ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro, no exterior:

a) idade inferior a 60 (sessenta) anos;

b) curso de nível universitário e conhecimento satisfatório do idioma inglês;

c) merecimento excepcional, consignado em seus assentamentos;

d) desempenho de funções relevantes na Administração Pública.

§ 2º Sem prejuízo de suas funções na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou na Contadoria Seccional, os funcionários designados para servir naquelas repartições ficarão obrigados a freqüentar cursos ou a realizar estágios e observações de interêsse para o Ministério da Fazenda, no setor de política monetária ou fiscal ou da administração financeira, conforme indicação do Delegado, a quem deverão apresentar relatório nos prazos que forem por êle fixadas.

Art. 8º O prazo de permanência no exterior de funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, designados para ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro será fixado no ato da designação, não podendo ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 4 (quatro) anos, nos têrmos do § 1º do artigo 37 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, os funcionários serão automàticamente desligados de suas funções na Delegacia, devendo apresentar-se aos seus órgãos de lotação no Brasil, dentro do prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º Os funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, designados para ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, perderão o direito aos vencimentos e demais vantagens vinculadas aos seus cargos efetivos no Brasil, enquanto permanecerem naquele órgão, recebendo a retribuição fixa de US$1.000 (mil dólares) mensais, acrescida das seguintes gratificações de representação: Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972

a) Delegado ½ (metade) da gratificação mensal de representação atribuída ao Embaixador do Brasil junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América; Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972

b) Assistente de Delegado: ½ (metade) da gratificação mensal de representação atribuída a Ministro de 2ª classe da Embaixada do Brasil junto ao Govêrno dos Estados da América; Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972

c) Chefes de Assessoria e da Contadoria Seccional e da Tesouraria: ½ (metade) da gratificação mensal de representação atribuída a Conselheiro da mesma Embaixada; Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972

d) Funcionários: ½ (metade) da gratificação mensal de representação atribuída a 1º Secretário da mesma Embaixada. Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972

Parágrafo único. A ajuda de custo a ser paga aos funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, por ocasião de sua designação para a Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de seu desligamento da mesma Delegacia, não poderá exceder em seu total a 1 (um) mês de remuneração. Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972

Art. 10. Junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior funcionará uma Contadoria Seccional, administrativamente subordinada ao Delegado, devendo porém obedecer às normas e instruções de natureza técnica emanadas da Contadoria Geral da República.

§ 1º Terão exercício na Contadoria Seccional junto à Delegacia Tesouro Brasileiro no exterior 3 (três) Contadores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, designados pelo Presidente da República e demais funcionários em exercício naquela partição.

§ 2º Um dos Contadores a que refere o parágrafo anterior será designado para chefiar a Contadoria Seccional, pelo Contador-Geral da República.

Art. 11. São mantidas as demais atribuições conferidas pela legislação em vigor à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, bem como as disposições do Decreto-lei nº 9.697, de 2 de setembro de 1946, no que não colidirem com as do presente Decreto-Iei.

Parágrafo único. Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior apurados à data do encerramento do exercício, senão escriturados em Restos a Pagar, autorizada sua aplicação, exclusivamente, em despesas ou compromissos do respectivo exercício, não liquidados até 31 de dezembro.

Art. 12. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967

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