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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 301, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 2º, do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPíTULO I

Do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste

Art. 1º O Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste obedecerá às disposições do presente Decreto-Lei.

Art. 2º A Fronteira Sudoeste, para os efeitos dêste Decreto-Lei, compreende os municípios situados nos Estados de Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cujas sedes, nesta data, definidas pelas coordenadas geográficas do seu centro, se localizem a sul da área de jurisdição da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - e a oeste da linha quebrada determinada geodèsicamente por graus e minutos de latitude e longitude e especificada a seguir:

a) Estado de Mato Grosso, a começar no paralelo dos 16º00'S, na sua intersecção com o meridiano dos 54º10’0.Gr, segue para o sul, até a intersecção com o paralelo dos 21º00', daí, por êste, até o meridiano dos 53º29' e, por êste, até a sua intersecção com o rio Paraná, limite com o Estado do mesmo nome;

b) Estado do Paraná, a começar na intersecção do meridiano dos 53º29' com o rio Paraná, limite com o Estado de Mato Grosso, segue pelo mesmo meridiano até o paralelo dos 23º13' e por êste até o meridiano dos 52º30' daí até o paralelo dos 23º35', pelo qual segue até o meridiano dos 51º55' e, por êste, até encontrar, o paralelo dos 26º10', pela qual continua até a intersecção com o meridiano dos 50º45' e daí até sua intersecção com o rio Iguaçu, limite com o Estado de Santa Catarina;

c) Estado de Santa Catarina, a começar na intersecção do rio Iguaçu com o meridiano dos 50º45', limite com o Estado do Paraná, seguindo pelo mesmo meridano até o paralelo dos 27º38', pelo qual continua até a intersecção com o rio Pelotas, limite com o Estado do Rio Grande do Sul;

d) Estado do Rio Grande do Sul, a começar na intersecção do paralelo dos 27º38' com o rio Pelotas, limite com o Estado de Santa Catarina, segue pelo mesmo paralelo até o meridiano dos 52º10', pelo qual continua até o paralelo dos 28º25', e, por êste, até o meridiano dos 53º30' que segue, até o paralelo dos 30º00', prosseguindo pelo mesmo até o meridiano dos 53º10' e por êste até o paralelo dos 30º30', pelo qual segue até o meridiano 51º40' e, por êste, até atingir a linha do litoral do Oceano Sul Atlântico.

Parágrafo único. Integrarão também a Fronteira Sudoeste os municípios que, por desmembramento, vierem a ser criados, desde que a totalidade do seu território esteja compreendida na área definida neste artigo.

Art. 2º A Região Sul, para os efeitos dêste Decreto-Lei, compreende os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 5.365, de 1967)

Art. 3º O Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste terá como objetivo promover o desenvolvimento integrado e harmônico da região, visando o aproveitamento racional de seus recursos naturais e o bem-estar social de sua população, assegurando-lhe uma economia auto-sustentada e integrada na economia nacional.

Art. 4º O Plano será desenvolvido visando precìpuamente:

a) conhecimento dos recursos naturais da região e avaliação de seu potencial econômico e social, através de estudos e pesquisas que sirvam de base à ação planejada do Govêrno e de orientação aos investimentos privados;

b) seleção e definição de espaços econômicos que, por suas características especiais e possibilidades de desenvolvimento, sejam merecedoras de prioridade de ação planejada, com a determinação de polos de desenvolvimento capazes de dinamizar e liderar o crescimento de áreas vizinhas;

c) estabelecimento de modêlo de desenvolvimento econômico, adequado à região, que lhe assegure o aumento da renda "per capita" e um desenvolvimento ótimo;

d) concentração de recursos em áreas selecionadas, em função de seu potencial econômico e necessidades da população;

e) orientação do povoamento e ocupação econômica da região;

f) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária, à silvicultura e à piscicultura, como base da economia regional;

g) promoção do desenvolvimento industrial da região, pelo estudo de oportunidade industriais e implantação da infra-estrutura necessária;

h) estudo, incentivo e orientação ao comércio internacional;

i) criação de novas oportunidades de emprêgo, especialmente nos setores secundário e terciário da atividade econômica, pela ampliação da oferta de formação e treinamento de mão-de-obra especializada necessária às exigências de desenvolvimento da região;

j) adoção de política de estímulo para assegurar a elevação da taxa de reinversão dos recursos gerados na área, incentivar sua aplicação na própria região e atrair outros investimentos;

l) coordenação e concentração da ação governamental nas tarefas de pesquisa, planejamento e implantação e expansão de infra-estrutura econômica e social reservando para a iniciativa privada as atividades agropecuárias, industriais, mercantis e de serviços básicos rentáveis;

m) aplicação conjunta dos recursos federais da administração centralizada e descentralizada e sua conjugação com as contribuições do setor privado e de fontes externas;

n) avaliação contínua da ação federal na área e sua revisão, adaptando-a às necessidades da região.

Art. 5º O Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste será executado em etapas plurienais, consubstanciadas em Planos Diretores aprovados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º O Orçamento da União consignará, em cada exercício, recursos financeiros suficientes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste.

§ 1º Os recursos destinados aos órgãos da administração centralizada e descentralizada, para execução dos seus programas específicos, são parte integrante do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste.

§ 2º Os recursos destinados à realização do Plano de Desenvolvimento não excluem, nem substituem, a atribuição de dotações próprias dos órgãos da administração centralizada e descentralizada para a execução de seus programas específicos e, em especial, programas de custeio.

Art. 7º As obras e serviços constantes do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos e entidades responsáveis.

Art. 8º São agentes de elaboração, execução e contrôle do Plano:

a) A Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

b) órgãos da administração centralizada e descentralizada do Govêrno Federal;

c) outros órgãos e entidades credenciados através de convênios e contratos.

CAPÍTULO II

Da Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste

Art. 9º Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e patrimônio próprio.

§ 1º A SUDESUL tem como objetivo principal planejar e promover a execução do desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, coordenar e controlar a ação federal nesta região.

§ 2º A autarquia tem sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º A SUDESUL poderá instalar, onde julgar conveniente e mediante aprovação dos órgãos próprios, escritórios regionais que a representarão.

§ 4º A SUDESUL fica vinculada ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, responsável pela orientação superior da ação federal na Fronteira Sudoeste.

Art. 10. Compete à Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste:

a) elaborar o Plano de Desenvolvimento, coordenar e promover a sua execução diretamente, ou mediante convênios com pessoas, entidades ou órgãos públicos, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contratos com pessoas ou entidades privadas;

b) revisar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento e avaliar os resultados de sua execução;

c) coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração de seus programas de trabalho;

d) prestar assistência técnico-financeira a entidades públicas na elaboração, execução de programas e projetos considerados, a critério da SUDESUL, prioritários para o desenvolvimento regional;

e) coordenar, no âmbito federal, programas de assistência técnica nacional, estrangeira ou internacional;

f) supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e a execução de programas e projetos promovidos, na região, pelos diferentes setores da Administração Federal;

g) julgar a prioridade de projetos e empreendimentos privados de interêsse para o desenvolvimento da região, visando a concessão de favores, inclusive de colaboração financeira;

h) sugerir ao Ministro de Estado providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, entidades e pessoas jurídicas, tendo em vista a adequação de cada um às finalidades da SUDESUL;

i) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando o reconhecimento das potencialidades da região;

j) praticar os demais atos necessários à realização de suas funções do órgão de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle do desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

Parágrafo único. A SUDESUL dará preferência a projetos de industrialização de matéria-prima regional.

Art. 11. São órgãos da Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudeste:

a) O Conselho Deliberativo;

b) O Superintendente;

c) A Secretaria Executiva.

Art. 12. Compete ao Conselho Deliberativo:

a) formular, com base nos trabalhos dos demais órgãos da SUDESUL, as diretrizes da política de desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

b) opinar sôbre o Plano de Desenvolvimento, suas revisões anuais e encaminhá-las à aprovação da autoridade competente;

c) acompanhar a execução do Plano de Desenvolvimento e apreciar os seus resultados, através de relatórios periódicos, apresentados pelo Superintendente;

d) sugerir a adequação dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento à orientação do Plano Diretor da SUDESUL e emitir parecer sôbre os mesmos, quando solicitado pelos respectivos governos;

e) submeter à aprovação do Ministro de Estado planos de execução, em caso de calamidade pública;

f) pronunciar-se sôbre proposições do Superintendente para interessar grupos privados a participar dos projetos compreendidos no Plano de Desenvolvimento;

g) examinar as contas do Superintendente, aprovar os balancetes e o balanço anual da Autarquia;

h) aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos ou especializados;

i) opinar sôbre as necessidades de pessoal e os níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDESUL;

j) recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

l) aprovar projetos de interêsse para o desenvolvimento da região, tendo em vista a concessão de favores ou a colaboração financeira;

m) aprovar as propostas do Superintendente relativas à alienação de bens móveis e imóveis, inclusive ações, integrantes do patrimônio da SUDESUL;

n) aprovar o orçamento da SUDESUL, os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinação prevista em lei, e apreciar o orçamento-programa;

o) aprovar convênios ou contratos, quando pertinentes à execução de obras ou serviços não constantes do Plano Diretor;

p) aprovar a indicação do Superintendente-Adjunto da Autarquia;

q) aprovar o seu Regimento e Regimento Interno da SUDESUL e suas alterações;

r) manifestar-se sôbre qualquer assunto de interêsse da Fronteira Sudoeste, quando solicitado pelo Superintendente.

§ 1º O Conselho deliberará, por maioria simples de votos dos presentes, vedado ao Superintendente votar na hipótese prevista na alínea g.

§ 2º O Conselho reunir-se-á na sede da Superintendência, podendo, no entanto, fazê-lo em outro local, quando assim o decidir.

§ 3º O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordináriamente pelo Superintendente, ou por dois terços (2/3) de seus integrantes.

§ 4º Os membros do Conselho perceberão, pelo comparecimento às reuniões, quantia fixada pelo Ministro de Estado, por proposta do Superintendente, além de auxílio destinado ao custeio das despesas decorrentes de locomoção e estada, quando a respectiva reunião se realizar fora do domicílio do Conselheiro.

§ 5º O Superintendente proverá o Conselho dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 13. O Conselho Deliberativo é integrado pelo Superintendente da SUDESUL e por representantes: um do Estado-Maior das Fôrças Armadas; um de cada Estado, da área da Fronteira Sudoeste; um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; um do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário; um do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul; e um de cada Ministério a seguir enumerado: Agricultura, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Relações Exteriores e Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á mensalmente, sob a presidência de um de seus membros, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinária ou extraordinàriamente, sob a presidência de um dos seus membros, de acôrdo com o que dispuser o Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 576, de 1969)

Art. 13. O Conselho Deliberativo é integrado pelo Superintendente da SUDESUL e por representantes: um do Estado-Maior das Fôrças Armadas; um de cada Estado, da área da Região Sul definida no artigo 20 da Lei número 5.365, de 1 de dezembro de 1967; um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA; um do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA; um do Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul; e um de cada Ministério a seguir enumerados: Agricultura, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento Relações Exteriores, Saúde e Transportes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 684, de 1969)

Art. 13. O Conselho Deliberativo é integrado pelo superintendente da SUDESUL e por representantes: um do Estado-Maior das Fôrças Armadas; um de cada Estado da área da Região Sul definida no artigo 20 da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967; um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA; um do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA; um do Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul, e um de cada Ministério a seguir enumerado: Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Relações Exteriores, Saúde e Transportes.   (Redação dada pelo Decreto Lei nº 840, de 1969)

Art. 14. A SUDESUL será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, e demissível "ad nutum".

Art. 15. Compete ao Superintendente o exercício de todos os podêres que a legislação lhe confere e especificamente:

a) praticar os atos necessários ao fiel desempenho das atribuições da SUDESUL;

b) elaborar o Regulamento da Autarquia para ser aprovado por decreto do Poder Executivo;

c) apreciar o Regimento Interno e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Deliberativo;

d) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o Plano Diretor e suas revisões;

e) cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo;

f) representar a Autarquia, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

g) prover, na forma da legislação, cargos, funções, empregos e exercer todos os atos referentes à administração de pessoal da SUDESUL;

Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado e, nos seus impedimentos ou faltas, substituído por um Superintendente-Adjunto, de sua nomeação e demissão.

Art. 16. O Superintendente articular-se-á com o Ministro de Estado, em tôdas as etapas relativas à elaboração e revisão do Plano Diretor, para o fim de compatibilizá-lo com a política geral do Govêrno.

Parágrafo único. O Superintendente apresentará ao Ministro de Estado relatórios mensais e anuais das atividades da SUDESUL.

Art. 17. Ressalvadas as atribuições dos demais órgãos, à Secretaria Executiva compete realizar as atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos da SUDESUL e especificamente:

a) elaborar o Plano Diretor plurienal e realizar as suas revisões anuais;

b) coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos consubstanciados no Plano Diretor;

c) elaborar relatórios mensais e anuais sôbre a execução do Plano Diretor e efetuar a avaliação dos seus resultados, para apreciação do Superintendente;

d) prestar assistência técnica a órgãos federais, estaduais, municipais e autárquicos;

e) elaborar e executar os projetos da Autarquia e os que a ela forem atribuídos, ou sugerir a sua contratação;

f) interessar grupos privados a participar dos programas previstos no Plano Diretor;

g) assistir os demais órgãos da SUDESUL, suprindo-os das informações, dos estudos e dos projetos que se fizerem necessários ao exercício das respectivas atribuições;

h) emitir parecer conclusivo sôbre proposições relacionadas com problemas de desenvolvimento da região, ou que estabeleçam recursos e favores específicos para aplicação na mesma área.

Art. 18. Constituem recursos da SUDESUL:

a) as dotações orçamentárias, créditos adicionais e outros recursos que lhe sejam atribuídos;

b) o produto das operações de crédito;

c) o produto de juros de depósitos bancários, de multas e de emolumentos devidos à Autarquia;

d) o resultado líquido dos investimentos nas emprêsas de que participe;

e) os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

f) as rendas provenientes de serviços prestados;

g) a sua renda patrimonial;

h) o produto da alienação de bens do seu patrimônio.

Parágrafo único. Os recursos não utilizados no exercício serão aplicados nos subseqüentes.

Art. 19. O Superintendente da SUDESUL apresentará ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior.

Art. 20. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUDESUL, serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Também independem de registro no Tribunal de Contas da União os contratos e convênios firmados pela Autarquia.

Art. 21. As importâncias das dotações e dos créditos destinados à Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste serão depositadas pela Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., à disposição da mesma.

§ 1º Os saldos não entregues à SUDESUL, até o fim do exercício, serão escriturados como “restos a pagar".

§ 2º Os recursos provenientes de dotações orçamentárias, de créditos adicionais ou de outras fôntes, incorporam-se ao patrimônio da SUDESUL, podendo os saldos ser aplicados nos exercícios subseqüentes.

Art. 22. Os recursos orçamentários destinados a subsídios, subvenções e auxílios, qualquer que seja a sua natureza ou entidade beneficiada, sòmente serão entregues mediante Convênio em que seja estabelecido o plano de sua aplicação.

Art. 23. A SUDESUL, depositará, obrigatòriamente, os recursos financeiros que lhe forem destinados, enquanto não fizer sua aplicação, em estabelecimento oficial de crédito, em que a União detenha o contrôle acionário, salvo se no município onde devam ser empregados não tiverem êsses estabelecimentos, agência ou escritório.

Parágrafo único. Os recursos entregues à SUDESUL, através de convênios, poderão, também ser depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito da respectiva localidade.

Art. 24. Os recursos destinados a investimentos de infra-estrutura que devam ser aplicados sob a forma de operação de crédito serão repassados por instituições financeiras oficiais, que operem na região.

Art. 25. Os recursos da SUDESUL, sem destinação específica em lei e as dotações globais, que lhe sejam consignadas, serão empregados de acôrdo com programas de aplicação propostos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 26. Os contratos e convênios que visem a execução de serviços e obras constantes de orçamento-programa independem de aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 27. A prorrogação do prazo de vigência de convênios e contratos de serviços e obras, quando solicitada por escrito pela entidade delegada ou contratante, independerá, a juízo do Superintendente, de têrmo aditivo.

Art. 28. A SUDESUL é autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até cinco (5) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 29. A SUDESUL exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executados com recursos destinados ao Plano de Desenvolvimento, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou entidade executora.

§ 1º A fiscalização de que trata êste artigo tem por finalidade comprovar a observância das disposições, pactuadas com a SUDESUL, bem como dos planos, programas, projetos e especificações.

§ 2º O laudo técnico constitui elemento essencial da prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora de obras e serviços.

Art. 30. O representante da União e da SUDESUL nas assembléias gerais das sociedades de economia mista, que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Desenvolvimento, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo técnico, de que trata o artigo anterior.

Art. 31. A gestão financeira das entidades que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Desenvolvimento fica sujeita à fiscalização da SUDESUL, que a exercerá diretamente, ou mediante contrato com firma de notória idoneidade, especializada em auditoria.

Art. 32. A SUDESUL, por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderá contrair empréstimo, no País ou no Exterior, para acelerar ou assegurar a execução de programas e projetos integrantes do Plano Diretor.

§ 1º As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com recursos da SUDESUL.

§ 2º As operações, em moeda estrangeira, dependem de autorização do Presidente da República.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito, externo, ou interno, destinadas à realização de obras e serviços básicos, previstos no Plano Diretor.

§ 4º As garantias de que tratam os parágrafos anteriores serão concedidas às operações de créditos contratadas diretamente pela SUDESUL, ou com a sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 5º As operações de crédito mencionadas neste artigo são isentas de impostos e taxas federais.

§ 6º A amortização e o pagamento de juros relativos às operações de crédito contratadas pela SUDESUL constituem aplicação legal de recursos da Autarquia.

Art. 33. A SUDESUL poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a terceiros.

Parágrafo único. Os emolumentos de que trata êste artigo serão fixados pelo Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.

Art. 34. A SUDESUL, manterá completo serviço de contabilidade, orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo único. O contrôle dos atos de gestão será exercido por meio de auditoria interna e externa.

Art. 35. Os balanços do exercício anterior serão remetidos ao Ministro de Estado e, através dêle, ao Ministério da Fazenda, até 30 de junho de cada ano.

Art. 36. A SUDESUL poderá alienar bens do seu patrimônio, por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. Os bens que, por sua natureza, em virtude de lei, plano, ou programa, sejam destinados à revenda de terceiros, independem, para sua alienação, das formalidades previstas neste artigo.

Art. 37. A SUDESUL poderá aceitar, em garantia da execução de contratos, caução real ou fideijussória que reputar idônea.

Art. 38. O Superintendente poderá dispensar licitação e contrato formal para aquisição de materiais, prestação de serviços, execução de obras e locação de imóveis até quinhentas vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país.

Art. 39. Estendem-se à SUDESUL os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas, serviços, prazos, cobranças de créditos, uso de ações especiais, juros e custas.

Art. 40. A SUDESUL desempenhará suas funções especializadas preferentemente através da contratação de prestação de serviços técnicos com pessoas, físicas ou jurídicas, habilitadas segundo critérios aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 41. A SUDESUL remeterá ao Ministro de Estado, cópia das resoluções adotadas pela Conselho Deliberativo, sem prejuízo de sua execução.

Art. 42. Os serviços da SUDESUL serão atendidos por pessoal admitido sob o regime da legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o Conselho Deliberativo.

Art. 43. Obedecida a conveniência da SUDESUL, os serviços poderão também ser atendidos por:

a) servidores públicos federais, civis e militares, inclusive autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor;

b) servidores públicos estaduais, municipais ou autárquicos, postos à disposição pelas respectivas pessoas de direito público.

§ 1º Os servidores de que trata êste artigo perceberão vencimentos e vantagens correspondentes aos de seu cargo de origem que poderão ser acrescidos de gratificação fixada pelo Superintendente, tendo em vista a função desempenhada na SUDESUL, obedecida a tabela aprovada pelo Conselho Deliberativo, e ressalvado o direito de opção previsto no parágrafo seguinte.

§ 2º Fica assegurado ao servidor o direito de optar pela percepção dos salários correspondentes à função por êle desempenhada na SUDESUL.

Art. 44. O Superintendente e o Superintendente-Adjunto perceberão vencimentos de seus cargos em comissão e as vantagens fixadas anualmente pelo Ministro de Estado.

CAPíTULO iii

Das disposições gerais e transitórias

Art. 45. As Universidades e escolas de ensino superior localizadas nos Estados, abrangidos pela região Fronteira Sudoeste, integrar-se-ão no Plano de Desenvolvimento através de:

a) preparação, na área da Fronteira Sudoeste, de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da mesma região;

b) realização de pesquisas e estudos indispensáveis aos objetivos do Plano.

§ 1º Nenhum recurso do Plano poderá ser consignado a instituições de ensino para fins diferentes dos definidos neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos estabelecimentos de ensino que se dediquem à formação e treinamento de pessoal técnico de qualquer nível.

Art. 46. Fica extinta a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, criada pela Lei número 2.976, de 28 de novembro de 1956.

Art. 47. Ficam incorporados ao patrimônio da SUDESUL todos os bens imóveis e móveis da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País.

Art. 48. Ficam transferidos para a SUDESUL todos os recursos entregues ou destinados à extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, inclusive os provenientes de convênios e de contratos.

§ 1º A aplicação dos recursos de que trata êste artigo poderá ser prevista em programa proposto pelo Superintendente, aprovado pelo Conselho Deliberativo e homologado pelo Ministro de Estado.

§ 2º As dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1967 e créditos adicionais votados em favor da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, a que se refere a Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1956, passam a constituir receita da SUDESUL.

Art. 49. A SUDESUL poderá desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou por interêsse social, quando necessário à realização de suas finalidades, na área de ação delimitada pelo disposto no artigo segundo.

Art. 50. O pessoal da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, inclusive os beneficiados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de julho de 1962, e os servidores de que trata o art. 7º da Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1956, poderá ser aproveitado no quadro especial da SUDESUL, que fica criado por êste Decreto-lei e será organizado pelo Conselho Deliberativo, por proposta do Superintendente.

Parágrafo único. O aproveitamento do pessoal, de que trata êste artigo, será processado em cargos correspondentes às atividades e responsabilidades efetivamente exercidas no órgão extinto.

Art. 51. Os cargos do quadro especial serão extintos quando vagarem.

Parágrafo único. Em sendo o cargo de carreira, a extinção ocorrerá, a partir da classe inicial, após a promoção dos respectivos ocupantes.

Art. 52. O pessoal do órgão extinto, que não fôr aproveitado pela SUDESUL, será relotado em outros da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.

Parágrafo único. O pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUDESUL enquanto aguardar a relotação.

Art. 53. O tempo de serviço público dos servidores do quadro especial, inclusive o prestado, a qualquer título, à extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, será computado, para todos os efeitos, na SUDESUL.

Art. 54. Os servidores pertencentes ao quadro especial poderão firmar contrato de trabalho com a SUDESUL, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 1º Enquanto viograr o contrato de trabalho fica suspensa a vinculação do servidor com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º dêste artigo.

§ 2º Extinta a relação contratual de trabalho, qualquer que seja a sua forma, restabelecer-se-á, automàticamente, a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor, por ocasião da sua contratação.

§ 3º O servidor que firmar contrato de trabalho com a SUDESUL, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE, durante a vigência do contrato.

§ 4º O tempo de serviço prestado à SUDESUL, nas condições dêste artigo será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade, licença-prêmio e gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 5º No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidor do quadro especial não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com a SUDESUL, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.

Art. 55. A faculdade concedida aos servidores do quadro especial da Autarquia, nos têrmos do art. 54, é extensiva aos funcionários e aos servidores autárquicos, desde que haja concordância expressa dos órgãos a que os mesmos pertençam.

Parágrafo único. Os servidores públicos que firmarem contrato de trabalho com a SUDESUL deixarão de perceber os vencimentos e vantagens de seus cargos ou funções enquanto permanecerem neste regime.

Art. 56. O horário de trabalho da SUDESUL será fixado pelo Superintendente, ouvido prèviamente o Conselho Deliberativo.

Art. 57. O regime instituído nos artigos 42, 43 e 50 a 56, inclusive, desta Lei, é extensivo à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Art. 57. O regime instituído nos artigos 42, 43 e 50 a 55 inclusive, desta Lei, é extensivo à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE - e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS. (Redação dada pela Lei nº 5.508, de 1968)

Art. 58. Fica aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, para os exercícios de 1967, 1968 e 1969, na conformidade dos anexos a êste Decreto-lei, salvo a parte relativa aos recursos orçamentários para a sua execução nos exercícios de 1968 e 1969, que serão os consignados no Orçamento Geral da União para êsses exercícios.

Parágrafo único. A área de aplicação do I Plano Diretor é, no exercício de 1967 a de jurisdição da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, e, a partir de 1968 será ampliada para a região definida no art. 2º dêste Decreto-lei.

Art. 59. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1956.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLo BRANco
João Gonçalves de Souza
Roberto de Oliveira Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967

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