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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 293, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pela Lei nº 5.316, de 1967
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Dispõe sôbre o seguro de acidentes do trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreTa:

CAPÍTULO I

Do acidente do trabalho e sua cobertura

Art. 1º Para os fins do presente decreto-lei, considera-se acidente do trabalho todo aquêle que provocar lesão corporal ou perturbação funcional no exercício do trabalho, a serviço do empregador, resultante de causa externa súbita, imprevista ou fortuita, determinando a morte do empregado ou sua incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.

Art. 2º O risco de acidente do trabalho é responsabilidade do empregador, o qual fica obrigado a manter seguro que lhe dê cobertura.

§ 1º Ao fazer o seguro de acidentes do trabalho, o empregador transfere, à Entidade Seguradora, a responsabilidade de que trata êste artigo, da qual fica desobrigado, salvo o direito regressivo desta última, na hipótese de infração do contrato de seguro.

§ 2º O pagamento das indenizações do seguro de acidentes do trabalho não exclui os benefícios que o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS concede aos acidentados, seus associados, dentro dos planos normais.

Art. 3º Nos têrmos do art. 158, inciso XVII, da Constituição Federal, o seguro de acidentes do trabalho é um seguro privado integrando-se no sistema criado pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

§ 1º O INPS poderá operar o seguro contra os riscos de acidentes do trabalho, em regime de concorrência com as Sociedades Seguradoras.

§ 2º É condição para as operações de que trata êste artigo, subordinar-se ao regime de autorização, normas técnicas, tarifas e fiscalização estabelecido para as Sociedades Seguradoras.

Art. 4º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos de seguro:

a) as doenças profissionais;

b) as doenças do trabalho.

§ 1º São doenças profissionais as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos, peculiares a determinadas funções ou diretamente resultantes de condições especiais ou excepcionais do tipo de trabalho, e constantes de relação anexa ao presente decreto-lei suscetível de revisão ou acréscimo, por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ouvido o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

§ 2º São doenças do trabalho as que resultarem, direta e exclusivamente, do exercício do trabalho e de características especiais ou excepcionais em que o mesmo seja realizado.

Art. 5º Incluem-se entre os acidentes do trabalho:

I - Todos os sofridos pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüências de:

a) ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional em virtude de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, negligência ou brincadeira de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de terceiro privado do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio.

II - O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário do trabalho:

a) na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade do empregador;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador, com o fim de lhe evitar prejuízo ou de lhe proporcionar proveito econômico;

c) em viagem a serviço do empregador, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou dêste para aquela.

§ 1º No período de tempo destinado às refeições, ao descanso ou à satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante êste, o empregado é considerado como a serviço do empregador.

§ 2º Não é acidente do trabalho o que resultar de dolo do próprio acidentado, compreendida neste a desobediência a ordens expressas do empregador.

Art. 6º Não será considerada agravação ou complicação de um acidente do trabalho que haja determinado lesões já consolidadas, qualquer outra lesão corporal ou doença que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Art. 7º São considerados beneficiários do acidentado os seus dependentes reconhecidos como tais pelo INPS.

CAPÍTULO II

Das incapacidades e das indenizações

Art. 8º A indenização a ser paga pela ocorrência de acidentes do trabalho será calculada segundo as conseqüências dêste, assim classificadas:

I - Morte.

II - Incapacidade total e permanente.

III - Incapacidade parcial e permanente.

IV - Incapacidade temporária.

§ 1º Entende-se por incapacidade total e permanente, a invalidez para o trabalho decorrente de:

a) perda anatômica ou a impotência funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a mão e o pé;

b) cegueira total;

c) perda da visão de um ôlho e a redução simultânea de mais da metade da visão do outro;

d) lesões orgânicas ou perturbações funcionais graves e permanentes de qualquer órgão vital, ou quaisquer estados patológicos reputados incuráveis, que determinem idêntica incapacidade para o trabalho.

§ 2º Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redução, por tôda a vida, da capacidade de trabalho.

§ 3º Entende-se por incapacidade temporária a perda total da capacidade do trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano, salvo casos especiais, a critério do Juiz, para os quais poderá haver uma prorrogação de seis meses com base em perícia médica.

§ 4º Ultrapassado o prazo limite do parágrafo anterior, a incapacidade temporária será automàticamente considerada permanente, total ou parcial.

Art. 9º O pagamento das indenizações de acidentes do trabalho será feito de acôrdo com os princípios seguintes:

I - No caso de morte, mediante uma renda mensal reajustável, paga aos beneficiários da vítima, segundo as normas estabelecidas pelo CNSP, em complemento à pensão concedida pelo INPS.

II - No caso de incapacidade total e permanente, mediante uma renda mensal reajustável, paga ao acidentado, segundo as normas estabelecidas pelo CNSP e complementar à aposentadoria concedida pelo INPS.

III - No caso de incapacidade parcial e permanente, quando fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento), mediante escolha do acidentado:

a) de renda mensal reajustável, fração da prevista no inciso precedente, em função do grau dessa incapacidade e segundo as normas estabelecidas pelo CNSP;

b) do pagamento, de uma só vez, de importância fixada em tabela expedida pelo CNSP, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social, variando em função do grau dessa incapacidade, até 100 (cem) centésimos da quantia correspondente a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) diárias, definidas estas no inciso V.

IV - No caso de incapacidade parcial e permanente, quando a incapacidade resultante fôr igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) mediante o pagamento ao acidentado, de uma só vez, de importância fixada em tabela expedida pelo CNSP, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social, variando em função do grau dessa incapacidade, entre 1 (um) e 80 (oitenta) centésimos da quantia correspondente a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) diárias, definidas estas no inciso V.

V - No caso de incapacidade temporária, mediante o pagamento ao acidentado, a partir do dia seguinte ao do acidente de uma diária igual à trigésima parte da remuneração da vítima durante o período de incapacidade.

§ 1º No caso de morte, será paga aos beneficiários da vítima também uma importância de 30 (trinta) diárias, a título de auxílio-funeral.

§ 2º No caso de incapacidade total e permanente, se do acidente resultar cegueira total, perda ou paralísia dos membros superiores ou inferiores e de alienação mental, a renda mensal será majorada de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 10. O reajustamento da renda mensal a que se referem os incisos II e III do artigo anterior obedecerá aos critérios e índices de revisão estabelecidos pela política salarial do Govêrno, e será efetuado, anualmente, de acôrdo com os prazos e percentagens da categoria profissional correspondente. O reajustamento da renda mensal, na hipótese do inciso I, obedecerá à política geral do Govêrno, de revisão das pensões.

Art. 11. O pagamento das indenizações previstas neste Decreto-lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que êste resulte de dolo seu ou de seus prepostos.

Art. 12. O crédito do acidentado ou de seus beneficiários, pelas indenizações determinadas no art. 9º e seus incisos, é privilegiado e insuscetível de penhora, prevalecendo sôbre os demais, no concurso de quaisquer créditos privilegiados, e não podendo ser objeto de qualquer transação, inclusive mediante outorga de procuração em causa própria ou com podêres irrevogáveis, sendo nulo qualquer acôrdo em que conste sua renúncia.

Art. 13. Nenhum impôsto ou taxa recairá sôbre as indenizações previstas neste decreto-lei.

Art. 14. No cálculo das indenizações de que trata o art. 9º, o salário será igual ao percebido na data do acidente.

Art. 15. Além das indenizações previstas no art. 9º e seus incisos, a entidade seguradora é obrigada, em substituição aos empregados e em todos os casos, a prestar ao acidentado a devida assistência médica, farmacêutica e hospitalar, compreendida na primeira assistência dentária.

Art. 16. A liquidação das indenizações de que trata o art. 9º, salvo no caso de processo judicial, será feita dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem à morte do acidentado, à verificação de sua incapacidade permanente ou à constatação de sua cura, através de acôrdo particular realizado entre a Sociedade Seguradora, em substituição ao empregador, e o acidentado ou seus beneficiários, segundo modêlo oficial, acôrdo êste que deverá ser homologado pela autoridade judiciária competente nos casos de morte e incapacidade permanente, em processo cujas custas não poderão ultrapassar 1,5% (um e meio por cento) do valor da indenização.

CAPÍTULO III

Do procedimento judicial

Art. 17. O procedimento judicial fundado neste decreto-lei seguirá a forma prevista no Código de Processo Civil, inclusive nas perícias médicas ou em suas omissões, adotadas as particularidades seguintes:

I - os prazos processuais serão:

a) de 5 (cinco) dias para a marcação da audiência de acôrdo, a contar do recebimento, pelo Juiz, do inquérito, petição do interessado ou representação do Ministério Público;

b) de 30 (trinta) dias, a contar da audiência de acôrdo, para o encerramento do processo;

c) de 5 (cinco) dias, a contar do encerramento do processo para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em casos de justificada fôrça maior;

d) de 5 (cinco) dias, a contar da leitura da sentença, para a interposição do recurso de agravo de petição;

e) de 5 (cinco) dias, para o julgamento do agravo, a contar da sua interposição, repetindo-se o prazo em casos de justificada fôrça maior.

f) nas execuções de sentença, os prazos do Código de Processo Civil serão reduzidos à metade.

II - As causas fundadas no presente Decreto-lei ficam sujeitas ao pagamento das custas fixadas pelos regimentos dos Juízes em que correrem, sendo que:

a) o acidentado ou seus beneficiários, quando tiverem o patrocínio do Ministério Público, ficarão isentos de pagamento de quaisquer custas, ainda quando decaiam de seus pedidos, no todo ou em parte.

b) as custas devidas pelo empregador serão sempre cobradas a final.

III - O acidentado, seus beneficiários e o empregador podem ingressar em Juízo diretamente ou por intermédio de advogado legalmente habilitado, ao qual cabe usar dos recursos legais. Na hipótese de o acidentado ou seus beneficiários contratarem advogado para o patrocínio da causa, ficarão sujeitos, ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios da parte vencedora, quando a ação fôr julgada improcedente.

IV - Tôdas as ações, sejam acessórias, oriundas ou complementares, que tenham conexão com ação fundada neste Decreto-lei, julgada ou em curso, são da competência do Juízo desta última.

Art. 18. Tôdas as ações fundadas no presente Decreto-lei prescreverão em 2 (dois) anos, contados da seguinte forma:

a) da data do acidente, quando dêste resultar a morte ou incapacidade temporária;

b) da data do afastamento do trabalho por motivo de doença, nos casos de doenças profissionais e do trabalho;

c) do dia da alta médica, no caso de incapacidade permanente.

Art. 19. Tanto os acôrdos concluídos quanto as sentenças proferidas por fôrça dêste Decreto-lei poderão ser revistos, seja por iniciativa do acidentado ou seus beneficiários, seja pelo empregador, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da homologação do acôrdo ou da sentença definitiva.

§ 1º A agravação ou a repetição da incapacidade dentro do prazo fixado no artigo anterior, ou a morte do acidentado, desde que, entre cada uma delas e o acidente, haja efetiva relação de casualidade, respeitado o estabelecido no art. 9º, reabrem para o acidentado ou seus beneficiários o direito não só às indenizações como a todos os demais benefícios previstos neste Decreto-lei.

§ 2º Em todo caso de revisão, as indenizações já recebidas pela vítima com fundamento numa incapacidade permanente porventura já originada do acidente, serão deduzidas sempre da indenização final devida por se ter agravado a mesma incapacidade ou ter ocorrido o falecimento do acidentado.

CAPÍTULO IV

Das Sanções

Art. 20. Sempre que, por ação ou omissão do empregador, fôr excedido prazo estabelecido no art. 34, serão pagas as indenizações com um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%), sem prejuízo do juro de mora.

Art. 21. A Sociedade Seguradora terá o direito de haver do empregador, com um acréscimo de 25%, as importâncias despendidas com indenizações e mais gastos correlatos, na hipótese prevista no § 1º do art. 2º.

Art. 22. Será aplicada multa de até NCr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros novos) aos empregadores que não segurarem seus empregados contra os riscos de acidentes do trabalho.

Parágrafo único. A reincidência dará lugar à multa em dôbro.

Art. 23. Incorrerão em multa de até NCr$ 10.000 (dez mil cruzeiros novos) e, em dôbro, no caso de reincidência:

I - Os empregadores que não cumprirem as obrigações estabelecidas nos contratos de seguro.

II - Os que descontarem qualquer quantia do salário do empregado, com fundamento nas obrigações criadas neste Decreto-lei.

III - Os empregadores que sonegarem ou falsearem as informações relativas às fôlhas de recibos de salários.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 24. Compete ao CNSP:

I - Expedir as normas complementares ao presente Decreto-lei.

a) estabelecer, de acôrdo com as tabelas oficiais, os critérios que forem necessários à classificação das lesões de acidentes do trabalho e doença, profissionais;

b) classificar as lesões e doenças profissionais que não se enquadrem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos;

c) fornecer o índice profissional das atividades que não constarem das tabelas oficiais.

II - Corrigir monetàriamente os valôres expressos neste Decreto-lei, de acôrdo com os índices estabelecidos pelo Govêrno Federal.

III - Determinar a forma pela qual as Sociedades Seguradoras e as Instituições de Previdência Social, autorizadas a operar em seguros de acidentes do trabalho, deverão colaborar com a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, criada pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, para a prevenção de acidentes do trabalho, a recuperação e readaptação profissional.

Art. 25. A fiscalização da execução dêste Decreto-lei e a aplicação das penalidades nêle previstas ficarão a cargo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e, no que couber, ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.

§ 1º As Sociedades Seguradoras e o INPS ficam obrigados a remeter à SUSEP, ao IRB e ao Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, os dados estatísticos e elementos informativos por êstes solicitados.

§ 2º No que tange ao tipo de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, haverá, também, fiscalização do Ministério da Saúde.

Art. 26. O INPS e as Sociedades Seguradoras que operem em seguros de acidentes do trabalho ficam obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes de seus limites técnicos.

Art. 27. Os seguros de acidentes do trabalho que não forem aceitos pelas Seguradoras e pelo INPS serão obrigatòriamente contratados, cada ano, com a entidade escolhida por sorteio pelo IRB, com observância de critérios aprovados pelo CNSP.

Art. 28. Será facultado ao empregador excluir da cobertura do seu seguro de acidentes do trabalho, mediante descontos de prêmios a serem previstos na respectiva tarifa:

I - A responsabilidade pelas diárias devidas ao acidentado nos quinze primeiros dias de duração da incapacidade temporária.

II - O encargo da prestação de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, quando mantenha organização própria ou contratada para prestação de tal assistência a seus empregados.

Art. 29. As Sociedades Seguradoras poderão efetuar convênios com o INPS, tendo em vista:

I - Facilitar a arrecadação simultânea de prêmios e contribuições do empregador, bem como a concessão concomitante de indenizações e benefícios, aos acidentados ou seus beneficiários.

II - Transferir ao INPS a parte de suas reservas técnicas correspondente à renda mensal, ficando o Instituto com a responsabilidade global do pagamento da mesma renda mensal.

Art. 30. O Ministério da Indústria e do Comércio estimulará a criação e desenvolvimento de cooperativas para realização de seguros de acidentes do trabalho, dos componentes das diversas categorias profissionais de empregados, dos trabalhadores autônomos e dos avulsos.

Art. 31. Nos orçamentos dos órgãos de administração direta ou indireta e das sociedades de economia mista, sejam federais, estaduais ou municipais, bem como das entidades direta ou indiretamente controladas pelos Podêres Públicos, será consignada dotação para atender aos encargos de seguro de acidentes do trabalho.

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 32. As disposições do presente Decreto-lei não têm aplicação aos seguros realizados com empregadores não contribuintes obrigatórios do INPS os quais passarão a ser obrigatórios, à medida que se implante o plano normal da Previdência Social.

Art. 33. As Sociedades Seguradoras que, na data da publicação dêste Decreto-lei, já vinham operando em seguro de acidentes do trabalho, poderão continuar a fazê-lo independentemente de autorização, mas deverão ajustar-se ao disposto neste Decreto-lei e respectivas normas complementares, dentro de 6 (seis) meses a contar da sua publicação.

Art. 34. No prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, o INPS adaptará os serviços das carteiras de seguros de acidentes do trabalho dos extintos Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas - IAPETC, e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP, ao regime do Decreto-lei nº 73, de 21.11.1966.

Art. 35. Enquanto não forem expedidas pelo CNSP as normas previstas no art. 9º, incisos I e III, continuará em vigor o regime indenitário do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944.

§ 1º Enquanto não fôr expedida pelo CNSP a tabela de que trata o art. 9º, inciso IV, vigorará a mandada adotar pela Portaria nº 4, de 11 de junho de 1959, do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 36. A relação de doenças profissionais prevista no art. 4º, § 1º e publicada em anexo a êste Decreto-lei revoga as anteriores, não se aplicando a fatos já comprovados por perícia judiciária.

Art. 37. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 dias, contados de sua publicação.

Art. 38. Ficam revogados o Decreto-lei nº 7.036, de 10.11.44, a Lei número 1985, de 19.9.53, e restante legislação de qualquer natureza relativa a Acidentes do Trabalho ou que de qualquer forma disponha diferentemente dêste Decreto-lei, excetuada a referente a servidores públicos.

Art. 39. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANco
Paulo Egydio Martins
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Roberto de Oliveira Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

Relação das doenças profissionais a que se refere o art. 4º desta Lei

Intoxicações, Infecções e Afecções

Campo de Aplicação

1 - Causadas pelo arsênico e seus compostos.

Profissões, processo e operações industriais em que seja utilizado o arsênico ou seus compostos, tais como:

a) extração e preparação de arsênico e seus compostos;

b) fabricação, preparação e emprêgo de tintas;

c) fabricação e emprêgo de produtos parasiticidas e inseticidas;

d) preparação e conservação de peles e plumas, empalhamento de animais;

e) metalurgia à base de minerais arsenicais;

f) processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado.

2 - Causadas pelo Berilo e seus compostos.

Processos e operações industriais em que sejam utilizados o berilo, suas ligas e seus compostos, tais como:

a) fabricação de tubos fluorescentes e “écrans” para Raios X;

b) fabricação de cadinhos e de porcelana para isolantes elétricos.

3 - Causadas pelo chumbo, suas ligas e seus compostos.

Processos e operações industriais em que sejam utilizados o chumbo, suas ligas e seus compostos, tais como:

a) extração de minérios de chumbo;

b) metalurgia e refinação de chumbo;

c) fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo.

4 - Causadas pelo cromo e seus compostos.

Processos e operações industriais em que sejam utilizados o cromo e seus compostos, tais como:

a) cromagem de metais;

b) tanagem a cromo.

5 - Causadas pelo fósforo e seus compostos.

Processos e operações industriais em que sejam utilizados o fósforo e seus compostos.

6 - Causadas pelo mercúrio; suas amálgamas e seus compostos.

Processos e operações industriais em que sejam utilizados o mercúrio, suas amálgamas e seus compostos, tais como:

a) fabricação de aparelhos de medida e de laboratório;

b) preparo de matérias-primas de chapelaria;

c) douradura a fogo;

d) emprêgo de bombas de mercúrio para fabricação de lâmpadas incandescentes;

e) fabricação de cápsula de fulminato de mercúrio.

7 - Causadas pelos elementos cloro, bromo, flúor e iôdo.

Processos e operações industriais em que sejam produzidos ou utilizados o cloro, o bromo, o flúor e o iôdo.

8 - Causados pelo benzeno seus derivados homólogos e seus derivados nitrosos e aminados.

Processos a operações industriais em que sejam produzidos ou utilizados o benzeno ou seus homólogos e seus derivados nitrosos e aminados.

9 - Causadas pelos derivados halógenos dos hidrocarbonetos da série graxa.

Processos e operações industriais em que sejam produzidos ou utilizados derivados halógenos dos hidrocarbonetos da série graxa.

10 - Causadas pelo manganês e seus compostos.

Processos e operações industriais em que sejam utilizados o manganês, suas ligas e seus compostos, tais como:

a) extração, manipulação, transporte e tratamento da pirolusita;

b) fabricação de ferro-manganês e outras ligas ferrosas e não ferrosas;

c) fabricação de pilhas sêcas;

d) fabricação de vidro e palitos desfóricos;

e) preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes.

11 - Causadas pelo sulfureto de carbono.

Processos e operações industriais em que sejam utilizados o sulfureto de carbono, tais como:

a) fabricação de “rayon”;

b) fabricação ou uso de solventes e gorduras, óleos, borrachas e resinas;

c) vulcanização a frio da borracha;

d) extração de essências para perfumes;

e) uso como solvente do enxôfre e do fósforo na fabricação de palitos de fósforos;

f) fabricação ou uso de inseticidas e parasiticidas.

12 - Causadas pelo monóxido de carbono.

Processos para operações industriais em que haja desprendimento de monóxido de carbono, tais como:

a) indústria de gás combustível;

b) fundições;

c) minas (no subsolo).

13 - Causadas pelo alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina ou produtos residuais destas substâncias lastamas malignos da pele.

Processos e operações industriais em que sejam utilizados o alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina ou produtos residuais destas substâncias.

14 - Causadas por radiações tonizantes, Raio-X e substâncias radioativas naturais e artificiais.

Tôdas as atividades executadas sob a ação do “radium” ou outras substâncias radioativas ou dos Raios-X.

15 - Causadas pelo trabalho em ar comprimido.

Tôdas as atividades sob ar comprimido, tais como:

a) mergulhadores;

b) trabalhos de escafandria;

c) trabalho nas câmaras pneumáticas subaquáticas e nos tubulões.

16 - Causadas pela inalação de poeiras de sílica livre ou misturadas a outras poeiras (silicose com ou sem tuberculose pulmonar).

Processos e operações em que haja desprendimento de poeira de sílica livre, tais como:

a) trabalho no subsolo (minas, túneis e galerias);

b) indústrias de abrasivos (fabricação de esmeril, mós, rebolos, sapóleos, pós e pastas para limpeza de metais);

c) limpeza de metais e foscamento de vidros com jato de areia;

d) trabalhos em pedreiras de rocha quartzona;

e) moagem e manipulação de sílica na indústria do vidro e da cerâmica;

f) fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos.

17 - Causadas pela inalação de poeiras de asbestos.

Processos e operações industriais em que haja desprendimento de poeiras de asbetos, tais como:

a) extração, utilização e manipulação de asbestos ou amianto;

b) fabricação de tecidos de amianto;

c) fabricação de guarnições para freios, material isolante e produtos de fibrocimento.

18 - Causadas por agentes biológicos patogênicos (infecção por carbúnculo).

Processos e operações em que haja contato permanente ou eventual com agentes infecciosos ou parasitários, tais como:

a) todos os trabalhos realizados em contato com animais sujeitos às infecções carbunculosas ou produtos e detritos dêle derivados;

b) cargas, descargas ou transporte de mercadorias que por sua natureza ou origem, possam ser tidas como elemento transmissor de infecção carbunculosa.

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