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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 266, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

1 - CONSIDERANDO que todas as autarquias bancárias têm o regime do seu pessoal vinculado à Consolidação das Leis do Trabalho;

2 - CONSIDERANDO que as Caixas Econômicas Federais são autarquias bancárias típicas.

DECRETA:

Art. 1º As Caixas Econômicas Federais, como autarquias bancárias autônomas, terão o regime de seu pessoal filiado à Consolidação das Leis do Trabalho, devendo os quadros e retribuição dos seus servidores serem organizados e fixados pelos respectivos Conselhos Administrativos, homologados pelo Conselho Superior e submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda, ouvido o Conselho de Política Salarial.

Parágrafo único. Os salários dos funcionários e diretores obedecerão aos níveis de classificação das Caixas Econômicas e deverão ficar subordinados à realização de receitas líquidas com a aplicação de taxas de juros e de serviços inferiores e exigidas pelas demais autarquias bancárias federais.

Art. 2º A contratação de pessoal para as Caixas Econômicas Federais far-se-á mediante concurso Público de provas e de títulos.

Parágrafo único. Fica instituído para os economiários o regime de 40 horas de trabalho semanais.

Art. 2º Os direitos, vantagens e deveres do pessoal das Caixas Econômicas Federais o do Conselho Superior são os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação complementar subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 943, de 1969)

Parágrafo único. A admissão de pessoal será obrigatòriamente feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 943, de 1969)  (Revogado pela Lei nº 7.430, de 1985)

Art. 3º Fica vedada a sindicalização dos servidores das Caixas Econômicas Federais, não se lhes aplicando os dissídios coletivos salariais. (Revogado pela Lei nº 7.449, de 1985)

Art. 4º Ficam assegurados os direitos adquiridos e de estabilidade aos atuais servidores das Caixas Econômicas Federais e ressalvada a faculdade de opção, dentro de 60 dias, para continuarem como funcionários autárquicos federais, na forma das leis vigentes, constituindo um quadro suplementar a extinguir-se.

Art. 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967

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