Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 255, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Transfere para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara o Quadro Suplementar, a que se refere o art. 9º da Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º O Quadro Suplementar, a que se refere o art. 9º da Lei número 4.017, de 16 de dezembro de 1961, passa a pertencer, definitivamente, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara.

§ 1º Os funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral que, na data da publicação dêste Decreto-lei, se encontrarem à disposição de quaisquer órgão sediado no Estado da Guanabara, passarão a integrar o Quadro Suplementar a que se refere êste artigo.

§ 2º Os atuais integrantes do Quadro Suplementar e os funcionários, referidos no parágrafo anterior, que pretenderem retornar ao Quadro Permanente, ou nêle continuar, conforme o caso, deverão declará-lo, por escrito, no prazo de quinze (15) dias, e, entrarão em exercício em Brasília trinta (30) dias após a entrega das respectivas moradias pelo órgão competente.

§ 3º Os funcionários, de que trata o parágrafo anterior, não poderão ser novamente incluídos no Quadro Suplementar do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara nem ser colocados, sob qualquer pretexto, à disposição de órgão sediado fora do Distrito Federal.

§ 4º O Quadro Suplementar, ora transferido para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara, não poderá ser ampliado, considerados extintos os seus cargos, que serão suprimidos à medida que se vagarem salvo se forem de carreira, hipótese em que a supressão se fará pelas classes iniciais.

Art. 2º A carreira de Oficial Judiciário do Quadro Permanente do Tribunal Superior Eleitoral passa a ter a seguinte estrutura e escalonamento: classe PJ-3, oito cargos; classe PJ-4, dez cargos; PJ-5, doze cargos; classe PJ-6, dezesseis cargos.

§ 1º Os demais cargos da carreira de Oficial Judiciário, constantes da Tabela que acompanha a Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961, em número de dez, ficam extintos a partir da vigência desta lei.

§ 2º Se, em face do disposto no § 2º do artigo 1º, voltarem para o Quadro Permanente do Tribunal Superior Eleitoral mais de doze funcionários da carreira de Oficial Judiciário, a nova estrutura sòmente entrará em vigor quando os cargos ficarem reduzidos a quarenta e seis.

§ 3º As vagas que se abrirem nas carreiras de Oficial Judiciário e Auxiliar Judiciário do Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, com o desligamento do pessoal do Quadro Suplementar e mencionado no § 1º do art. 1º, serão preenchidas após as promoções que se fizerem na classe inicial da carreira de Auxiliar Judiciário, sendo obrigatório o concurso público de provas, nos têrmos da Constituição.

Art. 3º Os claros abertos na carreira de Taquígrafo, do Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, em virtude da passagem definitiva para o Quadro Suplementar dos Taquígrafos que, atualmente, o integram, serão preenchidos na classe inicial, após as promoções que se fizerem, por concurso público de provas, nos têrmos da Constituição.

Art. 4º Das extinções de cargos previstas na tabela que acompanha a Lei nº 4.017, ficam mantidas, à medida que forem vagando, as que dizem respeito a um (1) erro de Secretário da Presidência PJ, um (1) cargo de Auditor Fiscal PJ-0, um (1) cargo de Redator Principal PJ-2, três (3) cargos de Redator PJ-4, um (1) cargo de Zelador PJ-4, um (1) cargo de Contador PJ-4, um (1) cargo de Protocolista-Auxiliar PJ-6, cinco (5) cargos de Ajudante de Chefe de Portaria PJ-6, um (1) cargo de Eletricista-Auxiliar PJ-10 e vinte (20) cargos de Auxiliar de Portaria PJ-7.

Art. 5º Ficam restabelecidos os cargos de Assessor Administrativo, Arquivista, Arquivista-Auxiliar, Bibliotecário-Auxiliar e Almoxarife-Auxiliar que serão preenchidos, oportunamente, e corresponderão, respectivamente, aos símbolos PJ-1, PJ-6, PJ-8, PJ-6 e PJ-7, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.

Art. 6º Os cargos isolados de Diretor-Geral, Secretário-Geral da Presidência e de Diretores de Divisão e Serviço, passarão a ser providos em comissão, por funcionários efetivos de livre escolha do Presidente do Tribunal, ressalvadas as situações legais dos atuais ocupantes.

Art. 7º Ficam criados oito (8) cargos isolados de provimento efetivo de Motorista, símbolo PJ-9 e dois de Auxiliares de Plenário PJ-6.

Art. 8º Caberá ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral o provimento dos cargos na forma da Constituição e, ainda, a apostilha dos títulos dos funcionários dos Quadros da respectiva Secretaria.

§ 1º As nomeações, inclusive para os cargos isolados de provimento efetivo, dependerão de prévia habilitação em concurso público de provas e obedecerão, rigorosamente, à ordem de classificação.

§ 2º Aplicam-se, igualmente aos funcionários referidos neste artigo o disposto nos artigos 5º, 6º e 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal Superior Eleitoral - o crédito especial de NCr$ 18.000 (dezoito mil cruzeiros novos) para fazer face à despesa de que trata o art. 9º do presente Decreto-lei.

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967

*