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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 248, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pela Lei nº 5.318, de 1967.

Institui a Política Nacional de Saneamento Básico, cria o Conselho Nacional de Saneamento Básico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:

CAPÍTULO I

Da Política Nacional de Saneamento Básico

Art. 1º É instituída a Política Nacional de Saneamento Básico, compreendendo o conjunto de diretrizes destinadas à fixação do programa governamental a aplicar-se nos setores de abastecimento de água e esgotos sanitários.

Parágrafo único. A Política Nacional de Saneamento Básico será implantada de conformidade com os princípios estabelecidos no presente Decreto-Lei e nas normas complementares necessárias à efetivação de suas finalidades.

Art. 2º Fica criado, no Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais o Conselho Nacional de Saneamento Básico (CNSB), órgão normativo, com a finalidade superior de exercer as atividades de planejamento, coordenação e contrôle da Política Nacional de Saneamento Básico, estabelecendo as condições de sua execução, para todo o território nacional.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º O Conselho Nacional de Saneamento Básico será presidido pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais e terá a seguinte constituição:

I - Conselho Normativo

II - Órgãos Auxiliares:

- Secretaria;

- Assessoria Técnica e Jurídica.

§ 1º Integrarão o Conselho Nacional de Saneamento Básico os seguintes membros:

a) Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais - na qualidade de Presidente;

b) Diretor do D.N.O.S.;

c) Superintendente da SUDENE;

d) Superintendente da SUDAM;

e) Superintendente da SPVERFS.

§ 2º Nas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento ou, na falta dêste, por outro membro, na forma prevista no Regimento do Conselho.

§ 3º Os membros do Conselho Nacional de Saneamento Básico poderão ser representados, eventualmente, por seus substitutos legais.

§ 4º O CNSB reunir-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros, por convocação do seu presidente e deliberará por maioria de votos, sendo o voto do presidente de qualidade.

Art. 4º O Poder Executivo fixará remuneração de presença dos membros do Conselho.

Art. 5º Ao Conselho Nacional de Saneamento Básico compete:

I - Definir a Política Nacional de Saneamento Básico;

II - Elaborar o Plano Nacional de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários;

III - Articular-se com os órgãos ou entidades federais, regionais, estaduais e municipais, com vistas à adoção de diretrizes e normas necessárias ao implemento da Política Nacional de Saneamento Básico;

IV - Assessorar órgãos e entidades federais, regionais, interestaduais, intermunicipais e municipais, visando à coordenação e integração dessa política;

V - Fixar as condições gerais de aplicação dos recursos destinados a financiamento de obras, operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários;

VI - Definir as escalas de prioridade para execução das obras e serviços respectivos, de acôrdo com os planos de investimento no setor de saneamento básico;

VII - Promover os atos normativos que se fizerem necessários à perfeita articulação dos órgãos executivos da Política Nacional de Saneamento Básico, definindo condições e esferas de ação;

VIII - Manifestar-se sôbre proposta de leis e regulamentos referentes a saneamento básico;

IX - Deliberar sôbre o Regimento Interno do CNSB;

X - Deliberar sôbre os contratos que criem compromissos financeiros celebrados pelo CNSB;

XI - Opinar sôbre os relatórios anuais, estudos, planos, programas de trabalho e orçamentos das atividades do saneamento básico, dos órgãos do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

Parágrafo único. As deliberações do CNSB serão submetidas à decisão do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

Art. 6º Os órgãos auxiliares terão suas atribuições específicas definidas em Regimento.

CAPÍTULO III

Da Execução da Política Nacional de Saneamento Básico

Art. 7º A execução da Política Nacional de Saneamento Básico, no âmbito federal, é atribuição do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

§ 1º A exceção dos casos de calamidade pública de reconhecida emergência, em que poderá realizar investimentos sob a forma de auxílio, o DNOS operará, em regime de empréstimo, de acôrdo com as normas que adotar para Municípios e Distritos com população superior a 40.000 habitantes na sede.

§ 2º Em Municípios e Distritos com população inferior a 40.000 habitantes na sede, o DNOS deverá operar em regime de empréstimo parcial ou total, podendo, excepcionalmente, efetuar investimentos em caráter de auxílio.

Art. 8º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CAStELLo BRANco
Juarez Távora
João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967