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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 191, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de NCr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros novos) como reforço ao Fundo de Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição contida no art. 9º, parágrafo 2º, do Ato institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e considerando,

I) que a indústria de construção naval foi implantada com seus projetos específicos aprovados pelo Govêrno Federal dentro de critérios que asseguravam não só incentivos como apoio através concessão de financiamentos aos investimentos programados;

II) que ao Fundo de Marinha Mercante, nos têrmos da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, cabe, também, o financiamento à construção e reaparelhamento de estaleiros;

III) que através da Comissão Especial criada pelo Decreto 59.578, de 1966 e do Grupo de Trabalho, criado por Resolução do Conselho Nacional de Transportes, constatou-se, que entre outros, a deficiência de financiamentos aos investimentos de implantação da indústria de construção naval constitui causa de agravamento dos custos de produção,

decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de NCr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros novos), como refôrço ao Fundo de Marinha Mercante, a fim de serem atendidas as necessidades de complementação de financiamento aos investimentos realizados no setor de construção naval.

Art. 2º Como fonte de recursos à cobertura do crédito de que trata o artigo precedente, o Tesouro Nacional emitirá, para fins de colocação no mercado de capitais, Obrigações Reajustáveis no montante de NCr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros novos) com prazo de resgate de 5 (cinco) anos.

Art. 3º O Tesouro Nacional efetivará ao Fundo de Marinha Mercante o refôrço de que trata o artigo 1º de conformidade com a programação financeira do exercício.

Art. 4º O Fundo de Marinha Mercante, por seu turno, concederá às emprêsas Ishikawajima do Brasil - Estaleiros S.A., Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S.A., Companhia Comércio e Navegação, EMAQ - Engenharia e Máquinas S.A., Estaleiro SO S.A. e Indústrias Reunidas Caneco S.A., empréstimos destinados aos fins previstos no artigo 1º dêste Decreto-Lei.

Art. 5º Os empréstimos a serem prestados pelo Fundo de Marinha Mercante serão resgatáveis em 4 (quatro) anos com 1 (um) ano de carência e com juros e taxa de correção monetária equivalentes às cobradas usualmente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico aos contratos de financiamento.

§ 1º Constituem requisitos indispensáveis a obtenção de empréstimos:

a) Prestação ao FMM de caução de ações ou garantia equivalente;

b) Sub-rogação pelas devedoras ao FMM de valôres equivalentes a 5% (cinco por cento) dos créditos que possuam ou venham a possuir por fôrça de contratos de construção naval, devendo em conseqüência, o FMM, durante o período de amortização da dívida proceder à retenção do equivalente a 5% (cinco por cento) de cada prestação contratual para fins de amortização da dívida.

§ 2º Em caso de insuficiência de efeitos contratuais de construção naval, as emprêsas deverão pagar ao FMM, direta e integralmente, no prazo estipulado as obrigações inerentes ao empréstimo concedido.

Art. 6º Até que se verifique o resgate integral da dívida correspondente ao empréstimo ora concedido, as beneficiárias não poderão realizar investimentos, de ampliação ou expansão de suas instalações sem prévia e expressa autorização do Govêrno Federal, salvo os casos de conservação e reposição de instalações existentes nesta data.

Parágrafo único. Compete à C.M.M. fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 7º O Fundo de Marinha Mercante efetivará, a medida que se processe o resgate dos empréstimos, o retôrno ao Tesouro Nacional, creditando as parcelas recebidas na conta de Receita da União, no Banco do Brasil S.A.

Art. 7º As importâncias resultantes dos resgates dos empréstimos de que trata este Decreto-lei serão, sucessivamente, incorporadas ao Fundo de Marinha Mercante, como receita extraordinária deste. (Redação dada pela Lei nº 5.918, de 1973)

Art. 8º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Octávio Bulhões
Roberto Campos
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado em 8.3.1967

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