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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 170, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Altera a Lei Orçamentária sem aumento de despesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, e tendo em vista o disposto no art. 9º, da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966;

CONSIDERANDO que, pelo Decreto número 59.451, de 3 de novembro de 1966, foi extinto o Serviço de Cooperação e Assistência Educacionais, do Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Cultura;

CONSIDERANDO, também, que, quase na mesma oportunidade, pelo Decreto nº 59.667, de 5 de dezembro de 1966, foi criada, no mesmo Ministério, a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação Assistemática;

CONSIDERANDO, ainda, que, à essa época, não seria mais possível qualquer alteração no projeto que resultou na Lei nº 5.189, acima citada; e

CONSIDERANDO, finalmente o alcance sócio-educacional daquela Comissão e o seu objetivo de promover a execução do estabelecido no Plano Complementar ao Plano Nacional de Educação, elaborado pelo Conselho Federal de Educação,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida no Orçamento do Ministério da Educação e Cultura a verba no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) consignada na Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1967, destinada a Atividade 04.01.2.0835 - Serviço de Cooperação e Assistência Educacionais - Unidade Orçamentária 04.06.11 - Departamento Nacional de Educação do Ministério da Educação e Cultura, extinto pelo Decreto nº 59.451, de 3 de novembro de 1966, para a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação Assistemática instituída no Departamento Nacional de Educação - Ministério da Educação e Cultura, pelo Decreto nº 59.667, de 5 de dezembro de 1966.

Art. 2º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1967; 149º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1967