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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 46, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Concede incentivos fiscais às indústrias que menciona e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,

        DECRETA:

        Art 1º São concedidos, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da vigência dêste Decreto-Lei, isenção dos impostos de importação e do consumo ou daquele que substituir a êste sôbre a importação de: (Vide Decreto-Lei nº 1.132, de 1970)

        I - equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de produtos alimentares, assim considerada a transformação industrial ou beneficiamento de produtos destinados à alimentação humana ou animal;

        II - equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de fiação e tecelagem, assim considerada a produção e o beneficiamento de fibras e fios artificiais, sintéticos e de origem vegetal ou animal bem como a fabricação e o beneficiamento de têxteis em geral;

        III - equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria química, assim considerada a fabricação de produtos químicos orgânicos e inorgânicos em geral, de fertilizantes e corretivos do solo, de inseticidas, herbicidas e rodenticidas, de produtos petroquimicos e de matérias-primas para a indústria farmacêutica;

        IV - equipamento, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, às indústrias de materiais elétricos e eletrônicos, assim considerada a fabricação ou montagem de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e componentes elétricos ou eletrônicos;

        V - equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especificamente, à indústria de materiais de construção civil, assim considerada a transformação industrial de matérias-primas ou de semi-fabricados em materiais e elementos destinados à construção civil, excluídos os produtos metalúrgicos definidos no 1º do artigo 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.

      Art 2º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei número 4.950, de 20 de abril de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A isenção das importações será autorizada pelo Ministério da Fazenda, através de seu órgão próprio, que discriminará os equipamentos e acessórios, indicando quantidade, qualidade, valor e procedência à vista de projetos industrias aprovados pelo Grupo-Executivo das Indústrias de Papel e das Artes Gráficas, de acôrdo com os critérios fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio";

        Art 3º O item XIV, do artigo 1º da Lei número 4.622, de 3 de maio de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - isenção dos impostos de importação e de consumo, ou daquele que substituir a êste, e da taxa de despacho aduaneiro para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados à produção de livros, jornais, revistas e mais artigos da indústria gráfica, mediante projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas, de acôrdo com os critérios que forem fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio;"

        Art 4º As isenções referidas no artigo 1º serão concedidas às emprêsas cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo do respectivo setor industrial, de acôrdo com os critérios que forem estabelecidos pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

        Art 5º As isenções de impostos mencionadas neste Decreto-Lei não se aplicam aos bens com similar nacional que possam ser produzidos no País em condições satisfatórias.

        Art 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1966