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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944.

 

Institui o código penal militar.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 1-2-944)

RETIFICAÇÃO

ONDE SE LÊ: 

Art. 263. Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constiui crime mais grave.

SEGUNDA PARTE

TÍTULO ÚNICO

Dos crimes militares em tempo de guerra

CAPÍTULO I

DA TRAIÇÃO


 

Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

LEIA-SE:

Art. 263. Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de três mêses a um ano.

Art. 264. Deixar de cumprir decisão da Justiça Militar ou retardas a sua execução:

Pena - detenção de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

SEGUNDA PARTE

TÍTULO ÚNICO

Dos crimes militares em tempo de guerra

CAPÍTULO I

DA TRAIÇÃO

 

Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1944

 

 

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 1 de fevereiro de 1944)

RETIFICAÇÃO

Onde se lê (no art. 28):

§ 2º Nos crimes em que há violência de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.

Leia-se:

§ 2º Nos crimes em que há violação de dever militar, o agente não pode invocar a coação irresistível senão quando física ou material.

Onde se lê (no art. 79):

Parágrafo único. O juiz pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.

Leia-se:

Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.

Onde se lê:

Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo anterior

Leia-se:

Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130.

Onde se lê (no art. 182):

§ 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do artigo anterior.

Leia-se:

§ 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.


Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1944