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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.844, DE 12 DE SETEMBRO DE 1946.

Altera a redação dos arts. 110 e 113 do Decreto nº 6.000, de 1 de Julho de 1937 (Código de Obras) e revoga a letra "b" do § 3º do art. 7º do Decreto-lei nº 157 de 31 de Dezembro de 1937.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 81 do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937, e

        Considerando a necessidade de se coordenar os vários serviços da Prefeitura do Distrito Federal, a fim de, facilitando os contribuintes, permitir a melhor arrecadação do impôsto predial;

        Cansiderando que não têm sido satisfeitas, sem embargo das multas cominadas no art. 54 do Decreto-lei número 157, de 31 de Dezembro de 1937, as disposições do art. 7º do mesmo decreto-lei;

        Considerando ainda, que inúmeros são os imóveis de recente construção cujas fichas de inscrição, indispensáveis aos lançamentos fiscais no Departamento da Renda Imobiliária, não foram apresentadas,

        Resolve:

       Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 110 do Decreto nº 6.000 (Código de Obras) de 1º de Julho de 1937:

"O habite-se deverá ser concedido, para os prédios situados em ZC, ZP, ZR1 e ZR2, dentro do prazo de três dias, e para ZR3 e ZA dentro do prazo de seis dias, contadas da data de entrada do requerimento, que deverá estar acompanhado do recibo de entrega no Departamento da Renda Imobiliária da ficha de inscrição imobiliária.

§ 1º Se até o quarto dia, ou sétimo dia, respectivamente, não tiver sido publicado no jornal oficial despacho em contrário, ou com exigência a satisfazer, poderá ser o prédio habitado, devendo ser, neste caso, enviada, obrigatoriamente, uma comunicação direta, por escrito, do proprietário ao Diretor do Departamento de Edificações na mesma data em que o prédio fôr habitado.

§ 2º A ocupação de um prédio nas condições previstas pelo § 1º não importa em dispensa da execução de tudo o que se tornar necessário fazer, embora com o prédio ocupado, para completa observação dêste decreto.

        Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o art. 113 do Decreto nº 6.000 (Código de Obras) de 1º de Julho de 1937:

"Depois de terminadas as obras de acréscimo, modificação ou reconstrução, deverá ser pedida ao Departamento de Edificações, por meio de requerimento acompanhado do recibo de entrega da ficha de inscrição imobiliária no Departamento da Renda Imobiliária, a aceitação das mesma obras.

§ 1º A aceitação será despachada pelo Engenheiro da Divisão depois de ter verificado terem sido as obras executadas de acôrdo com a licença e conforme o projeto aprovado.

§ 2º A aceitação deverá ser despachada para prédios situados em ZC, ZP, ZI, ZR1 e ZR2 dentro do prazo de três dias e para ZR3 e ZA dentro do prazo de seis dias, contado, o prazo, sempre da data da apresentação do requerimento.

§ 3º Se até o quarto dia ou sétimo dia, respectivamente, não tiver sido publicado no jornal oficial despacho em contrário ou com exigência a satisfazer, ficam as obras consideradas como aceitas, desde que seja, neste caso, feita pelo proprietário ao Diretor de Engenharia uma comunicação direta e escrita, em condições semelhantes à que é estabelecida para o caso de "habite-se".

        Art. 3º Ficam regovadas a letra b do § 3º do art. 7º do Decreto-lei número 157, de 31 de Dezembro de 1937 e demais disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946

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